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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1024760-79.2026.8.11.0041 Vistos, etc, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Verifico que a parte autora cumpriu a determinação judicial anterior, comprovando tempestivamente o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais. Tratando-se o presente feito de procedimento especial de jurisdição voluntária, consubstanciado em Interpelação Judicial (art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido formulado. Expeça-se o competente mandado (ou carta com aviso de recebimento) de notificação aos requeridos, nos endereços indicados na exordial, para que tomem ciência inequívoca do inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, atingindo-se, assim, a finalidade conservatória e de comunicação de vontade almejada pela parte autora. Consigne-se no mandado/carta que, dada a natureza do procedimento (art. 726 do CPC), não há formação de contraditório material, tampouco prazo para apresentação de contestação ou defesa nestes autos. Fica a parte autora expressamente advertida de que deverá comprovar nos autos, mensal e sucessivamente, o recolhimento das 05 (cinco) parcelas remanescentes das custas processuais, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), extinção do feito e/ou inscrição do débito em dívida ativa. Uma vez efetivada a notificação, e desde que comprovado o recolhimento integral das custas processuais deferidas em parcelamento, certifique-se. Após, nada mais havendo a providenciar, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito (ou entreguem-se os autos ao requerente, conforme a sistemática do processo eletrônico), nos exatos termos do art. 729 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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