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1024758-35.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível

    Processo 1024758-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilnei Pereira de Jesus - Patricia Steca Barbosa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Steca Barbosa às fls. 166/170 em face da sentença de fls. 148/154, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Gilnei Pereira de Jesus e condenou a embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, por reconhecer configurada injúria racial praticada contra o autor. A embargante alega contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, e omissão, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, requerendo, ainda, a juntada de laudo pericial produzido no inquérito policial nº 1505701-71.2024.8.26.0309 como documento novo, com fundamento no art. 435, parágrafo único, e no art. 493 do CPC, postulando a atribuição de efeitos infringentes para reforma da conclusão condenatória. O embargado impugnou o recurso às fls. 186/191, sustentando o descabimento da via eleita e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. O Ministério Público manifestou, à fl. 193, a ausência de hipótese legal de intervenção no feito. Após, a embargante protocolou nova petição às fls. 195/197, informando a promoção de arquivamento do referido inquérito policial, homologada pelo Juízo criminal (fls. 198/205), e requerendo sua juntada e consideração no julgamento destes embargos. Não assiste razão à embargante. A contradição de que trata o art. 1.022, inciso I, do CPC pressupõe a existência de proposições logicamente incompatíveis no interior da própria decisão, o que não se verifica no caso. O que a embargante aponta como contradição é, na realidade, discordância quanto à valoração conferida pela sentença ao boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos, documento que, aliás, foi expressamente examinado e considerado pela r. decisão como um dos elementos harmônicos com a prova oral colhida em audiência. A circunstância de a embargante extrair do mesmo documento conclusão diversa daquela adotada pela Juíza sentenciante não configura incoerência interna do julgado, mas inconformismo com o resultado da valoração probatória, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada omissão. A sentença enfrentou expressamente a tese de que os fatos decorreriam de discussão política acalorada com agressões verbais recíprocas, consignando que tal circunstância não possui o condão de afastar a ilicitude da ofensa proferida, tampouco deixou de considerar o contexto de disputa eleitoral em que os fatos ocorreram, apenas concluindo, à luz da prova testemunhal produzida em audiência, pela configuração da injúria racial. Enfrentar a tese e rejeitá-la, ainda que sem esgotar cada um dos argumentos e precedentes citados pela parte, não configura omissão, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada, como efetivamente ocorreu. Quanto ao laudo pericial produzido no inquérito policial e ao subsequente documento de arquivamento do referido inquérito, embora a embargante os qualifique como documentos novos aptos à juntada extemporânea, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 493 do CPC, tais dispositivos disciplinam a instrução processual em cognição plena, não constituindo, por si sós, hipótese autônoma de cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A pretensão de que este Juízo reaprecie o conjunto probatório à luz de elementos formados após a sentença, para o fim de reformar a conclusão condenatória quanto à autoria da ofensa, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC e constitui, em essência, pedido de rediscussão do mérito já decidido, providência que, se cabível, há de ser veiculada pela via recursal própria, na qual, inclusive, é igualmente admitida a juntada de documentos supervenientes. Fica, pois, indeferida a pretensão de atribuição de efeitos infringentes com base nos referidos documentos, que permanecem nos autos para os fins que a parte entender pertinentes em sede recursal. Por fim, não se vislumbra, no caso, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição de multa, uma vez que a embargante deduziu, ainda que sem êxito, tese fundada em dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se evidenciando abuso do direito de recorrer. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 166/170, mantida a sentença de fls. 148/154 em todos os seus termos, e indefiro o pedido de multa formulado pelo embargado. Int. - ADV: ADALTON PECOS RAMOS DE SOUZA (OAB 459333/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)

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