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1024758-34.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera

    Processo 1024758-34.2025.8.26.0007 (apensado ao processo 1025223-43.2025.8.26.0007) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Concorrência Desleal - I.A.R.O.S. e outro - M.S. - Fls. 593/594: Indefiro a habilitação dos patronos da empresa KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA., ante a ausência de interesse jurídico direto no presente procedimento cautelar. Em que pesem os argumentos opostos, não foram apresentados pela pessoa jurídica elementos mínimos indicadores da pertinência do seu pedido. Com efeito, conforme já consignado, a presente medida cautelar fundou-se na suposta prática do delito de concorrência desleal, previsto no artigo 195, incisos X e XI, da Lei nº 9.279/1996, eis que o requerido Matheus Santana, em troca de valores, teria participado de reunião com executivo de empresa concorrente e divulgado informações confidenciais da empresa Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S.A., de modo a proporcionar vantagem ao referido concorrente. Dessa forma, a base do pedido tratou da divulgação de informações confidenciais em prejuízo do Ifood, sendo que a suposta prática delitiva foi imputada apenas a Matheus Santana, e não à Keeta, que não detém legitimidade para tanto na esfera penal. Ademais, a existência de ação cível entre as partes não autoriza, por si só, a habilitação da Keeta neste feito, que tramita sob segredo de justiça. Neste ponto, a discussão acerca da suposta prática de conduta anticoncorrencial entre as pessoas jurídicas deverá ter seu curso regular e sua análise perante o juízo competente, ressaltando-se que este feito tem seus limites delimitados, assim como seu polo passivo, pela petição de fls. 1/15. Portanto, não tendo sido demonstrado vínculo jurídico direto com o objeto da persecução penal, não há que se falar na existência de legitimidade por parte da empresa requerente para intervir no feito e participar de seus atos processuais. Int. - ADV: ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP), MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE (OAB 466750/SP), MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), THIAGO PRECARO SIQUEIRA (OAB 313821/SP), MARCELA URBANIN AKASAKI (OAB 359237/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera

    Processo 1024758-34.2025.8.26.0007 (apensado ao processo 1025223-43.2025.8.26.0007) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes de Concorrência Desleal - I.A.R.O.S. e outro - M.S. - Fls. 593/594: Indefiro a habilitação dos patronos da empresa KEETA DELIVERYBRAZIL LTDA., ante a ausência de interesse jurídico direito no presente procedimento cautelar.Em que pesem os argumentos opostos, não foram apresentados pela pessoa jurídica elementos mínimos indicadores da pertinência do seu pedido. Com efeito, conforme já consignado, a presente medida cautelar fundou-se na suposta prática do delito de concorrência desleal, previsto no artigo 195, incisos X e XI, da Lei nº 9.279/1996, eis que o requerido Matheus Santana teria, em troca de valores, participado de reunião com executivo de empresa concorrente e divulgado informações confidenciais da empresa Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S.A., de modo a proporcionar vantagem ao referido concorrente.Dessa forma, a base do pedido tratou-se da divulgação de informações confidenciais em prejuízo apenas do Ifood, sendo que a suposta prática delitiva foi imputada apenas a Matheus Santana, e não à Keeta, que não detém legitimidade para tanto na esfera penal. Ademais, a existência de ação cível entre as partes não autoriza, por si só, a habilitação da Keeta neste feito, que tramita sob segredo de justiça. Neste ponto, a discussão acerca da suposta prática de conduta anticoncorrencial entre as pessoas jurídicas deverá ter seu curso regular e sua análise perante o juízo competente, ressaltando-se que este feito tem seus limites delimitados, assim como seu polo passivo, pela petição de fls. 1/15. Portanto, não tendo sido demonstrado vínculo jurídico direto com o objeto da persecução penal, não há que se falar na existência de legitimidade por parte da empresa requerente para intervir no feito e participar de seus atos processuais. Advs.: JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA, OAB/SP 107.106, RODRIGO DALL'ACQUA, OAB/SP 174.378, GUSTAVO TURBIANI, OAB/SP 315.587. - ADV: MARCELO FELLER (OAB 296848/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), THIAGO PRECARO SIQUEIRA (OAB 313821/SP), MARCELA URBANIN AKASAKI (OAB 359237/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP), MATHEUS BAPTISTON HERDY MENOSSI PACE (OAB 466750/SP)

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