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1024757-06.2021.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1024757-06.2021.8.26.0196/SPAUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) SENTENÇA O requerido foi citado por edital, pois não foi encontrado pessoalmente. Quedou-se inerte quando então lhe foi nomeado curador especial que ofertou contestação por negação geral (evento 308). Houve réplica (evento 314). É o relatório. Decido. E mais, a Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela BANCO J. SAFRA S.A em face de JOAO CARLOS DA SILVA NETO, transformo em definitiva a liminar concedida e declaro consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor do banco autor e a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC. No caso vertente, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos ?I? a ?IV?, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC) dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 ? P. 32): ?para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 ? Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais ? Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.?2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, autorizo a venda do bem, nos termos do artigo 3º, par. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, valendo esta como ofício para encaminhamento à Ciretran ou Detran, comunicando a possibilidade de transferência do bem pelo autor a terceiros que indicar. Caberá à parte interessada promover a sua impressão e encaminhamento, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da petição inicial. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? P.I.

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