2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1024756-81.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FENIX INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Em Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FENIX INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, objetivando a exclusão de créditos presumidos de ICMS recebidos do Estado de Mato Grosso, no âmbito do PRODEIC, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo sob a vigência da Lei n. 14.789/2023, bem como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição. A liminar foi deferida em parte (Id. 2201211043), para excluir benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS até 31/12/2023, condicionada à comprovação dos requisitos do art. 10 da LC n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. O agravo de instrumento da impetrante foi desprovido (Id. 2207166559). A autoridade prestou informações pugnando pela denegação integral (Id. 2215812180). A União opôs embargos de declaração (Id. 2217946567), alegando julgamento ultra e extra petita. A impetrante apresentou contrarrazões, arguindo intempestividade e inexistência de vício (Id. 2223994417). O Ministério Público Federal dispensou manifestação de mérito (Id. 2223908850). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração (Id. 2217946567) são tempestivos. O expediente de intimação da União só ocorreu pelo sistema PJe em 07/10/2025 (Id. 2215122330), com ciência tácita em 17/10/2025; computado o prazo em dobro, os embargos de 21/10/2025 são tempestivos, ao contrário do sustentado nas contrarrazões. No mérito, os embargos procedem. O pedido da inicial restringe-se a créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL; a decisão embargada estendeu a exclusão a "benefícios fiscais" de ICMS em geral e ao PIS e à COFINS, incorrendo em ultra petita quanto à extensão a benefícios diversos do crédito presumido e em extra petita quanto ao PIS e à COFINS, tributos estranhos aos pedidos formulados. Corrige-se, ademais, a premissa de que o Tema 1.182/STJ teria submetido o crédito presumido aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. O próprio acórdão paradigma ressalvou expressamente essa espécie de incentivo, mantendo-a sob o EREsp n. 1.517.492/PR (REsp n. 1.945.110/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 12/6/2023; EREsp n. 1.996.886/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/11/2023), no regime jurídico então examinado. A extensão desse entendimento aos fatos geradores posteriores à Lei n. 14.789/2023 é questão distinta, hoje submetida ao Tema 1.416/STJ (ProAfR no REsp n. 2.221.127/PE e conexos, rel. Min. Regina Helena Costa, afetação de 10/3/2026), sem sobrestamento do primeiro grau. Quanto ao mérito da impetração, a segurança não comporta concessão por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigência inerente à via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). A inicial vincula sua pretensão ao crédito presumido/outorgado do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis (art. 8º, VI, da Lei estadual n. 7.958/2003), disciplinado pelas Resoluções CONDEPRODEMAT n. 41/2019 e n. 127/2023, identificado nos registros administrativos pelo código PD000006. A documentação juntada, contudo, credencia a impetrante apenas nos códigos PD000018 — PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, desde 01/12/2024 (Resolução SEDEC n. 61/2024, item 104, Id. 2200869271, p. 6), e PD000026 — Operações de Importação via Porto Seco, desde 01/05/2024 (Diário Oficial/MT n. 28.733, item 67, Id. 2200869447. p. 49). Não há prova de enquadramento no PD000006 nem de que os benefícios eventualmente usufruídos nesses dois códigos correspondam ao crédito presumido descrito na inicial. Ausente a prova pré-constituída da efetiva fruição do crédito alegado, a solução é a denegação da segurança com resolução do mérito, e não a extinção sem exame do mérito: "ausente o direito líquido e certo a jurisprudência dessa corte caminha no sentido de denegar a segurança pleiteada, e não de extinguir o feito sem resolução do mérito" (REsp n. 2.266.840/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJe 8/7/2026). Em contexto análogo quanto à exigência de prova pré-constituída em matéria de benefícios fiscais de ICMS, o TRF1 também reformou sentença concessiva para denegar a segurança diante da ausência de comprovação documental suficiente dos requisitos invocados (AMS n. 1001592-83.2021.4.01.3000, 7ª Turma). Prejudicado, por consequência, o pedido de compensação e/ou restituição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da União (Id. 2217946567), por tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para restringir a decisão de Id. 2201211043 à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, afastadas quaisquer referências ao PIS, à COFINS e a benefícios fiscais de espécie diversa; Quanto ao mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução nos termos do art. 487, I, do CPC, por não restar demonstrado, mediante prova pré-constituída, o pressuposto fático do direito líquido e certo alegado, consistente na efetiva fruição, pela impetrante, do crédito presumido/outorgado de ICMS descrito na inicial, uma vez que os documentos juntados não comprovam seu enquadramento no submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis (PD000006), ao qual se referem as Resoluções CONDEPRODEMAT n. 41/2019 e n. 127/2023 invocadas como suporte da pretensão; REVOGO integralmente a liminar de Id. 2201211043; Reputo PREJUDICADO o pedido de compensação e/ou restituição; Custas pela impetrante, na forma da lei; sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Dispensada a remessa necessária. Ciência ao MPF. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL