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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024743-29.2014.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SAO BERNARDO PLAZA SHOPPING ADVOGADO(A): MICHELLE NAZARÉ MESSIAS (OAB SP267511) ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É certo que a execução deve ser realizada prioritariamente em benefício do credor, visando à efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro correlação entre o débito discutido nestes autos e o bloqueio das chaves Pix. O sistema PIX, administrado pelo Banco Central, não dispõe de mecanismo direto para bloqueio judicial de chaves, sendo o meio adequado para eventual constrição de valores a utilização do sistema SISBAJUD, que já integra as instituições financeiras e permite o bloqueio de quantias existentes em contas vinculadas às partes. Assim, o bloqueio de chave PIX, por si só, não assegura a efetividade da medida, tampouco há previsão legal ou operacional para sua determinação. Desse modo, entendo que a providência solicitada pela parte credora foge à competência deste juízo, que deve dirigir o processo de acordo com os dispositivos legais, de modo que as medidas pleiteadas não se coadunam com o disposto no inciso IV do art. 139 do CPC. Ademais, a busca de bens passíveis de penhora compete exclusivamente à parte interessada, competindo ao juízo tão somente assegurar o cumprimento das ordens emanadas em decorrência de deferimento de pedidos constritivos. Isto posto, indefiro o pleito, posto que as medidas não salvaguardariam os interesses da parte credora, não podendo ser utilizadas apenas como forma de punição do inadimplente. Aguarde-se a localização de bens no arquivo, observando a parte credora o prazo prescricional. Int.
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