Publicações do processo

Processo 1024741-24.2025.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024741-24.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALICE PRUDENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A DESTINATÁRIO(S): ALICE PRUDENTE DA SILVA KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - (OAB: GO33751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034880) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024741-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715926-61.2024.8.09.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos. Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado. Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora e ao preenchimento da carência mediante a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, para fins de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. A parte autora, Alice Prudente da Silva, nascida em 08/05/1962, implementou o requisito etário de 60 anos em 08/05/2022 e requereu administrativamente o benefício em 16/05/2024. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) escrituras públicas de compra e venda de propriedade rural, referentes aos anos de 1989, 1997 e 2021; b) notas fiscais relativas à aquisição de vacinas e à comercialização de gado, emitidas no ano de 2022; c) certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, referentes ao período de 2006 a 2020; d) declarações e recibos de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e) documentos de arrecadação relacionados ao imóvel e à atividade rural, entre eles DAF, DARF e GRU; f) comprovante de endereço rural, datado de 2024; g) certidão de quitação eleitoral, na qual consta a ocupação de trabalhadora rural; h) certidão de casamento, lavrada em 1982, contendo qualificação profissional vinculada ao meio rural; i) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do esposo da autora, com registro, no ano de 1987, da atividade de vaqueiro. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e demonstram a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural durante considerável período. Não se exige prova documental plena de todos os anos correspondentes à carência, sendo suficiente que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal idônea, firme e coerente. As testemunhas relataram que a parte autora sempre exerceu lides campesinas, dedicando-se ao cultivo da lavoura, à criação de animais e à produção de mel, em regime de economia familiar. Esclareceram que, após o encerramento do último vínculo urbano, a autora retornou ao labor rural, atividade que já desempenhava na mesma propriedade antes de seu casamento. Afirmaram, ainda, que o trabalho era realizado pessoalmente pela autora e pelos integrantes do núcleo familiar, mediante colaboração mútua, sem a contratação de empregados permanentes, sendo a atividade rural indispensável à subsistência da família. Os depoimentos mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, corroborando satisfatoriamente o início de prova material juntado aos autos. O conjunto probatório, portanto, evidencia a continuidade e a habitualidade do trabalho rural desenvolvido pela demandante. O INSS sustenta que a extensão do imóvel rural seria incompatível com o regime de economia familiar, especialmente porque, no Município de Turvânia/GO, cada módulo fiscal corresponde a 22 hectares. Entretanto, a dimensão da propriedade, isoladamente considerada, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial. A análise deve considerar as circunstâncias concretas em que a atividade é desempenhada, notadamente a forma de exploração do imóvel, a existência ou não de empregados permanentes, o grau de mecanização da produção e a indispensabilidade do trabalho dos integrantes da família. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 1115, firmou a tese de que “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”. No caso, a prova testemunhal demonstrou que a atividade era exercida diretamente pela autora e por seus familiares, mediante colaboração recíproca e sem a utilização de mão de obra assalariada permanente. Também não há elementos que demonstrem a exploração empresarial da propriedade ou a existência de estrutura produtiva incompatível com o regime de economia familiar. Para demonstrar os períodos de atividade urbana e as correspondentes contribuições previdenciárias, a autora apresentou: a) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contendo os vínculos empregatícios e as contribuições vertidas ao sistema previdenciário; b) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Turvânia/GO, referente aos períodos de atividade compreendidos entre 2004 e 2015; c) declaração de tempo de contribuição emitida pelo Município de Turvânia/GO para fins de obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social; d) comprovantes de recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual. No caso, a soma dos períodos de atividade urbana e das respectivas contribuições ao período de labor rural comprovado nos autos perfaz a carência legalmente exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ