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1024731-52.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A presente decisão aprecia os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 244378603) contra a sentença de Id. 243562392, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Pois bem. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.099/95, e não comportam acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei n. 9.099/95, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a própria decisão embargada, não a viabilizar o reexame da valoração feita pelo juízo acerca dos fatos processuais que lhe foram submetidos. A sentença embargada é clara e enfrentou exatamente o ponto que lhe cabia decidir: a ausência de manifestação do autor quanto à intimação de Id. 241903882, que lhe abriu prazo de 5 (cinco) dias, sob pena expressa de extinção, para se manifestar sobre o AR/mandado negativo então juntado. Nesse sentido, a própria ata da audiência de conciliação de Id. 241760417, realizada em 21/07/2026, consignou expressamente que os requerimentos das partes deveriam ser formulados por meio de petição protocolada nos autos, e não apenas registrados oralmente no ato. Ciente dessa advertência, e mesmo após ser intimado, no dia seguinte, para manifestação específica sob pena de extinção, o autor não apresentou qualquer petição nos autos ao longo dos doze dias que se seguiram até a prolação da sentença. Assim, o inconformismo deduzido nos embargos não registra vício formal da sentença, mas discordância quanto ao próprio mérito da conclusão nela lançada — a saber, se o conjunto de manifestações anteriores do autor seria ou não suficiente para afastar a caracterização do abandono diante do silêncio subsequente à intimação específica de Id. 241903882. Trata-se de questão a ser dirimida, se o caso, pela via recursal própria, perante a Turma Recursal, e não por embargos de declaração, sob pena de se conferir a este instrumento processual natureza infringente que não lhe é ordinariamente reconhecida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO LUIZ BOTELHO DA SILVA e REJEITO-OS, porquanto inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, traduzindo a irresignação deduzida mero inconformismo com o próprio mérito da decisão, mantida a sentença de Id. 243562392 em seus exatos termos. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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