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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1024722-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ASHELEY JANNYFFER DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VÍCIO EM CESSÃO DECRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDÉVIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que as empresas integram o mesmo grupo econômico, havendo vinculação entre elas quanto à relação jurídica discutida nos autos. Assim, mostra-se legítima a inclusão da parte ré no polo passivo, devendo a questão acerca da efetiva responsabilidade pelo débito ser apreciada no mérito. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$: 278,81, argumenta que desconhece qualquer relação contratual com a reclamada. Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral. Pois bem. Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles. Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, à parte Ré não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação, e, da cobrança, pois, não apresentou o contrato existente entre a parte autora, bem como não foi juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a ré e a aludida instituição. Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil. Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, a cessão é ineficaz contra o devedor, pelo que não há que se falar em subsistência do débito negativado. Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE FORNECEDORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em Recurso Inominado. Decisão monocrática proferida pelo relator deu provimento ao recurso da parte consumidora, majorando o quantum indenizatório fixado na primeira instancia, passando para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Ação de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de relação contratual na qual em primeiro grau restou declarado inexistente o débito na quantia de R$ 1.066,46 (mil e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. O mérito do Agravo Interno é para que seja reformada a decisão proferida para que seja reconhecida a licitude da cessão alegada pela parte agravante.4. No caso em comento é discutida negativação indevida, em razão de ausência de relação contratual. A parte agravante alegou cessão de crédito, mas não apresentou nos autos a cópia do termo de cessão do crédito específico nem mesmo o contrato primitivo.5.Sendo assim, deve ser mantida a decisão monocrática que, julgou provido o Recurso Inominado, para majorar a quantia fixada a título de danos extrapatrimoniais. 6. Decisão monocrática mantida. 7.Recurso conhecido e não provido 8. Condeno a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. É como voto. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1031999-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024). (Destaquei). A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado. Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros. Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda. Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante. No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei). Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito. No que tange à prova do dano moral, tenho não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação. O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei). Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: a) DECLARAR inexistente a dívida exigida pela parte reclamada, no valor de R$: 278,81, e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice. b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1024722-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ASHELEY JANNYFFER DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VÍCIO EM CESSÃO DECRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDÉVIDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que as empresas integram o mesmo grupo econômico, havendo vinculação entre elas quanto à relação jurídica discutida nos autos. Assim, mostra-se legítima a inclusão da parte ré no polo passivo, devendo a questão acerca da efetiva responsabilidade pelo débito ser apreciada no mérito. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$: 278,81, argumenta que desconhece qualquer relação contratual com a reclamada. Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral. Pois bem. Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles. Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, à parte Ré não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação, e, da cobrança, pois, não apresentou o contrato existente entre a parte autora, bem como não foi juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a ré e a aludida instituição. Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil. Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, a cessão é ineficaz contra o devedor, pelo que não há que se falar em subsistência do débito negativado. Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial. A propósito, colaciono decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE FORNECEDORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em Recurso Inominado. Decisão monocrática proferida pelo relator deu provimento ao recurso da parte consumidora, majorando o quantum indenizatório fixado na primeira instancia, passando para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Ação de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de relação contratual na qual em primeiro grau restou declarado inexistente o débito na quantia de R$ 1.066,46 (mil e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. O mérito do Agravo Interno é para que seja reformada a decisão proferida para que seja reconhecida a licitude da cessão alegada pela parte agravante.4. No caso em comento é discutida negativação indevida, em razão de ausência de relação contratual. A parte agravante alegou cessão de crédito, mas não apresentou nos autos a cópia do termo de cessão do crédito específico nem mesmo o contrato primitivo.5.Sendo assim, deve ser mantida a decisão monocrática que, julgou provido o Recurso Inominado, para majorar a quantia fixada a título de danos extrapatrimoniais. 6. Decisão monocrática mantida. 7.Recurso conhecido e não provido 8. Condeno a Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. É como voto. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1031999-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/05/2024, Publicado no DJE 13/05/2024). (Destaquei). A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado. Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros. Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda. Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante. No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei). Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito. No que tange à prova do dano moral, tenho não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação. O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei). Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: a) DECLARAR inexistente a dívida exigida pela parte reclamada, no valor de R$: 278,81, e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice. b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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