2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1024721-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS SOARES ADVOGADO(A): DANIELE HAMMERL OLIVEIRA (OAB SP379875) RÉU: HUMBERTO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): MURILO GONÇALVES (OAB SP466774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Humberto Gomes de Souza opôs embargos de declaração (ev. 66) contra a decisão de ev. 61 (que, por sua vez, já havia acolhido embargos de declaração anteriores (ev. 50/57) para corrigir erro material quanto à identificação da parte cuja desistência fora homologada, esclarecendo que a exclusão do polo passivo recaía sobre a corré falecida Raimunda Gomes de Sousa, prosseguindo o feito exclusivamente contra o ora embargante), sustentando, desta vez, que a decisão de ev. 61 teria incorrido em omissão e contradição "ao declarar a regularidade da citação" do embargante, cujo mandado, alega, teria sido originalmente dirigido à falecida Raimunda, requerendo a declaração de nulidade da citação e a citação do espólio de Raimunda, com fundamento no art. 313, §2º, inc. I, do CPC. Intimado o autor (ev. 69), este apresentou manifestação (ev. 74), sustentando a inexistência do vício apontado, a regularidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido (CPC, art. 239, §1º) e a inaplicabilidade do art. 313, §2º, I, do CPC, porquanto a corré Raimunda faleceu antes do ajuizamento da ação, e não no curso do processo. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Da leitura da decisão embargada (ev. 61), constata-se que ela em momento algum declarou "a regularidade da citação" do embargante. Seu objeto foi exclusivamente a correção do erro material e da contradição relativos à identificação da parte cuja desistência fora homologada (Raimunda, e não Humberto) e ao esclarecimento da referência equivocada a um inexistente "herdeiro Raimundo". A alegação de que a decisão seria omissa quanto à validade da citação parte, portanto, de premissa fática equivocada, pois a matéria sequer foi objeto de deliberação naquela oportunidade, não se podendo reputar omissa uma decisão quanto a questão que não lhe constituía objeto. De todo modo, ainda que se admitisse a arguição de nulidade da citação como questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, o vício estaria superado. É incontroverso que o embargante, após a citação questionada, constituiu advogado, requereu sua habilitação nos autos, apresentou as manifestações de eventos 25 e 29 e opôs os embargos de declaração de eventos 50 e 57, praticando, assim, sucessivos atos de natureza defensiva, com pleno conhecimento do objeto da demanda. Tal comportamento processual configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, sem que se vislumbre prejuízo concreto a justificar a decretação de nulidade (CPC, art. 282, §1º). Por fim, o pedido de citação do espólio da corré Raimunda Gomes de Sousa, com fundamento no art. 313, §2º, I, do CPC, não merece acolhida: referido dispositivo disciplina hipótese de falecimento do réu no curso do processo, ao passo que, na espécie, é incontroverso que Raimunda faleceu em 11/01/2024, antes do ajuizamento da presente ação, e que os débitos cobrados são relativos a período posterior a esse óbito, decorrentes da ocupação do imóvel pelo embargante na qualidade de sucessor da locação (Lei 8.245/91, art. 11, I), de modo que não há falar em sucessão processual da falecida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ev. 61, reconhecendo, na fundamentação, a regularidade da citação do embargante, superada, de todo modo, por seu comparecimento espontâneo e pela prática de sucessivos atos defensivos (CPC, art. 239, §1º), e a inaplicabilidade, ao caso, do art. 313, §2º, I, do CPC. Prossiga-se o feito exclusivamente contra Humberto Gomes de Souza, certificando-se o decurso do prazo de contestação, se ainda não certificado. Int. São Paulo, 14/09/2026.