Publicações do processo

1024703-92.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024703-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LEONIDIA MARIA LODDE DE SOUZA ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Preliminares Da Inépcia da Inicial O Banco alega que a petição inicial é genérica, utilizando-se de um modelo padrão que se repete em outras ações, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. Embora a petição inicial (evento 1, INIC1) possa seguir um modelo estrutural comum em ações de massa, ela contém os elementos essenciais exigidos pelo Art. 319 do CPC. A causa de pedir (suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado - RCC) e os pedidos (anulação do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais) estão suficientemente delimitados. A própria contestação apresentada, que enfrenta detalhadamente o mérito da contratação, demonstra que o Réu compreendeu perfeitamente a lide, não havendo prejuízo à defesa. Assim, rejeito a preliminar. Do Vício na Procuração A instituição financeira alega que a procuração que instruiu a petição inicial (evento 1, PROC2) é genérica e foi outorgada em 14/11/2024, muitos meses antes do ajuizamento da ação (02/07/2025), o que colocaria em dúvida a real intenção da autora em litigar sobre o objeto específico deste processo. A irregularidade foi apontada na Certidão de Triagem inicial (evento 9, CERTRIAG1). Contudo, a parte autora, em resposta, regularizou sua representação processual ao juntar um novo instrumento de mandato no evento 14, PROC2. A nova procuração, datada de 11 de julho de 2025, faz menção expressa ao número deste processo (1024703-92.2025.8.13.0024), sanando o vício apontado. Assim, rejeito a preliminar. Do Vício no Comprovante de Endereço Sustenta o réu que o comprovante de endereço é antigo, o que o torna imprestável para a finalidade de verificação da competência territorial. A certidão inicial também indicou a necessidade de atualização do comprovante de endereço. A autora cumpriu a diligência e apresentou uma conta de energia elétrica (CEMIG) recente, com referência a junho de 2025, no evento 14, DOC3. O documento é contemporâneo à propositura da ação, sendo apto a comprovar o domicílio da autora para fins processuais. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa O Réu afirma que o valor da causa (R$ 25.000,00) é aleatório e incompatível com o conteúdo econômico da ação. A petição inicial cumula pedidos de anulação de negócio jurídico e de indenização por danos morais. O valor da causa, em casos de cumulação, deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos (Art. 292, VI, CPC). O pedido de danos morais foi estimado pela autora em R$ 25.000,00, o que, por si só, justifica o valor atribuído à causa, conforme autoriza o Art. 292, V, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Da Inércia da Autora e Dever de Mitigar as Perdas A parte Ré sustenta que o lapso temporal entre a contratação (11/07/2022) e o ajuizamento da ação (02/07/2025) demonstraria a ausência de dano real e violaria o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo, configurando falta de interesse processual. A questão da inércia da parte e suas consequências (configuração de supressio ou violação do venire contra factum proprium) é matéria que se confunde com o mérito da causa, especialmente no que tange à configuração do dano moral e à boa-fé contratual (Art. 422, CC). Não se trata de pressuposto processual ou condição da ação. O interesse de agir está presente, pois a autora necessita da tutela jurisdicional para anular um negócio jurídico que reputa viciado. O prazo prescricional para a pretensão, de 5 anos (Art. 27, CDC), foi respeitado. Assim, rejeito a preliminar. Da Litigância Abusiva e Assédio Processual O Banco tece longas considerações sobre o elevado número de ações patrocinadas pelo advogado da autora, com petições padronizadas, sugerindo um quadro de advocacia predatória. Cumpre destacar que a distribuição massificada de ações, tida como litigância repetitiva, não caracteriza, necessariamente, a advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada do caso concreto, acerca da presença dos indícios listados na Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, para que se configure a prática de advocacia predatória. O fenômeno da litigância predatória não pode se tornar um obstáculo no exercício do direito de ação pelos indivíduos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). No entanto, cumpre destacar que a comprovação de que os autores das demandas perpetradas pelo advogado estabeleceram, de fato, relação jurídica com as Instituições Financeiras, será reavaliada a discussão sobre advocacia predatória. As diligências solicitadas pelo réu (oitiva da parte em audiência para ratificar a procuração, expedição de ofícios, etc.) são medidas excepcionais que dependem de indícios mais robustos de fraude à representação processual. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Da Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente o § 1º, que dispõe: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Reconhecida a relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir prova sobre a regularidade interna dos procedimentos de contratação do banco, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061, bem como a efetiva disponibilização e uso dos valores pela autora. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), incluindo a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) por parte da autora. b) A efetiva utilização dos valores disponibilizados, em especial o saque no montante de R$ 1.164,10. c) A ocorrência de danos morais, materiais e sua extensão, caso reconhecida a responsabilidade da requerida. d) O cabimento da repetição de indébito pretendida pela parte autora. e) A eventual caracterização de litigância de má-fé. Das Provas a Produzir A parte autora requereu a produção de prova pericial, nas modalidades forense digital e/ou documentoscópica digital. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indefiro a produção de prova pericial. A controvérsia central reside na autenticidade da manifestação de vontade da autora no ato da contratação digital. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade de um documento ou de uma assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento. Defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora), por ser útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica da alegada fraude. Concluída a fase de saneamento e considerando a inversão do ônus da prova, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a prova documental que entender pertinente. Se apresentados novos documentos, vista à autora. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão do presente feito em pauta de audiência, observadas as disponibilidades deste Juízo. A parte intimada para prestar depoimento pessoal deverá comparecer ao Fórum, munida de documento oficial de identificação original com foto. A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. INTIME-SE a parte ré, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para proceder ao recolhimento das custas processuais necessárias à intimação pessoal da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à data designada para a realização do ato, sob pena de preclusão da prova. Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, sob as penas do artigo 385, § 1º, do CPC. Poderão participar da audiência por videoconferência as partes NÃO intimadas para fins de depoimento pessoal, os advogados/Defensor Público/Promotor de Justiça, devendo, para tanto, possuírem meios tecnológicos adequados para o acesso à audiência. O link para acesso à sala de audiência será disponibilizado nos autos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (SR)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.