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1024703-61.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024703-61.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Depoimento] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ODAIR GERALDO - CPF: 831.140.251-53 (APELADO), RAFAEL SOUZA GONDIM - CPF: 037.426.651-46 (ADVOGADO), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: 046.585.411-73 (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELANTE), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: 148.423.508-81 (ADVOGADO), JULIANO MARQUES RIBEIRO - CPF: 272.076.858-82 (ADVOGADO), JAIR ROBERTO MARQUES - CPF: 070.525.018-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL – INÉRCIA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO PROSPERA – PATRONO MUNIDO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS SOMENTE APÓS A CITAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA – VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), assentou que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando houver exigência expressa e previsão regulamentar. In casu, restou cabalmente demonstrado o interesse de agir do autor, que encaminhou notificação extrajudicial por via postal com Aviso de Recebimento, tendo a instituição financeira permanecido silente até a deflagração da demanda judicial. Não vinga a tese de escusa pautada no sigilo bancário, haja vista que a notificação foi subscrita por advogado regularmente constituído, além de inexistir demonstração de cobrança prévia de tarifas pelo serviço ou qualquer resposta tempestiva da requerida solicitando eventuais complementações. A eventual disponibilização de contratos perante o aplicativo "Meu INSS" ou em ambiente virtual do banco não elide o dever legal (arts. 4º, III, 6º, III, e 43 do CDC e art. 399 do CPC) imposto à instituição fornecedora de franquear ao mutuário os instrumentos negociais quando formalmente solicitados. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu ensejo à instauração do processo. A apresentação dos documentos solicitados apenas em sede de contestação, após injustificada inércia na esfera extrajudicial, confirma a existência de pretensão resistida e impõe ao réu a obrigação de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024703-61.2026.8.11.0041 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADO: ODAIR GERALDO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/M Dr. Gilberto Lopes Bussiki, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos (Processo nº 1024703-61.2026.8.11.0041) ajuizada por ODAIR GERALDO, que julgou procedente o pedido inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando satisfeita a obrigação de exibição em razão dos documentos carreados com a peça de defesa, e, com fundamento no princípio da causalidade e na existência de pretensão resistida extrajudicial, condenou a instituição bancária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC . Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir à luz do Tema Repetitivo 648 do STJ, sob o argumento de que a notificação extrajudicial padeceria de vício por falta de poderes específicos e que seu atendimento configuraria violação ao sigilo bancário (LC nº 105/2001 e LGPD). No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida, salientando que apresentou espontaneamente os documentos na primeira oportunidade em que interveio no processo, o que afastaria a sua condenação em verbas sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade. Ressaltou, ademais, a facilidade de obtenção dos contratos por meio de seus canais de atendimento e da plataforma "Meu INSS". Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para extinguir o feito sem resolução do mérito ou afastar a condenação sucumbencial imposta. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, apontando inovação recursal e rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando pela integral manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. A instituição financeira recorrente renova a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando o descumprimento das balizas fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648 (REsp nº 1.349.453/MS), notadamente ante a higidez do requerimento extrajudicial e a preservação do sigilo bancário. Sem razão, contudo. Ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Na hipótese dos autos, restou plenamente caracterizado o atendimento cumulativo de tais exigências: A relação jurídica entre as partes mostrou-se incontroversa, inclusive admitida pela instituição bancária ao carrear a documentação negocial aos autos. O recorrido comprovou a realização de prévio requerimento administrativo por meio de notificação extrajudicial remetida com Aviso de Recebimento contendo a individualização dos contratos e a solicitação expressa de cópia das avenças. O banco apelante, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer prazo mais do que razoável sem ofertar qualquer resposta ou franquear o acesso aos documentos. No tocante à taxa de emissão ou custo do serviço, inexiste no caderno processual comprovação de que o banco tenha condicionado a entrega dos documentos ao recolhimento prévio de tarifa específica prevista contratualmente ou informado qualquer custo ao consumidor quando notificado, razão pela qual não se pode opor tal óbice ao contratante. De igual modo, impende rechaçar a assertiva de que a notificação assinada por patrono violaria o sigilo bancário tutelado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O causídico atua na qualidade de legítimo mandatário do titular dos dados, munido de procuração com poderes para a prática de atos perante instituições financeiras e órgãos reguladores. Ademais, se dúvida houvesse por parte da instituição financeira acerca da representação, cumpria-lhe notificar o remetente solicitando esclarecimentos ou ratificação, e não simplesmente ignorar o pedido formal que lhe fora direcionado. Por derradeiro, a mera viabilidade técnica de o consumidor consultar ou baixar cópias do contrato mediante o aplicativo "Meu INSS" ou canais virtuais do próprio banco não desonera a entidade financeira do dever legal e anexo de conduta (derivado da boa-fé objetiva, do art. 43 do CDC e do art. 399 do CPC) de exibir diretamente e a contento a documentação comum sobre a qual exerce a custódia. Destarte, resta evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM – CONTRATOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXIBIÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 648, o interesse de agir na exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, este se houver previsão contratual e norma regulamentar. No caso concreto, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, permanecendo a instituição financeira inerte por mais de 135 dias até o ajuizamento da ação. A tese de que a notificação assinada por advogado violaria o sigilo bancário não prospera, uma vez que o causídico atua munido de procuração com poderes específicos, sendo o representante legal do titular dos dados. A mera possibilidade de obtenção do contrato via aplicativo "Meu INSS" não exime a instituição financeira do dever legal e contratual de fornecer as cópias solicitadas diretamente pelo consumidor. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. A apresentação dos documentos somente após a citação judicial confirma a pretensão resistida. Recurso desprovido”. (N.U 1010568-44.2026.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 29/07/2026) No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos encargos da sucumbência fixados em desfavor do apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a condenação em custas e honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos ou produção probatória, pauta-se pelo Princípio da Causalidade. Assim, quando o consumidor formula pedido extrajudicial legítimo e a instituição financeira permanece inerte, vindo a exibir os documentos somente após ser formalmente citada em juízo, resta configurada a pretensão resistida. A necessidade de o autor bater às portas do Poder Judiciário decorreu exclusivamente da postura omissiva do banco, o que atrai a sua responsabilidade objetiva pelos ônus do processo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de exibição de contrato bancário firmado com o Banco, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, por entender inexistente pretensão resistida.A parte autora postulou judicialmente a apresentação de contrato de empréstimo consignado e documentos correlatos, diante da ausência de resposta a notificação extrajudicial. Os documentos foram apresentados apenas após o deferimento da tutela de urgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a omissão do banco em atender à solicitação extrajudicial da autora configura pretensão resistida suficiente para ensejar a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A ausência de resposta à notificação extrajudicial caracteriza resistência à pretensão, por omissão, nos termos da jurisprudência do STJ.A efetiva apresentação dos documentos apenas após a citação judicial evidencia a necessidade do ajuizamento da ação.Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Sendo o valor da causa reduzido, e ausente complexidade na instrução, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de resposta à notificação extrajudicial configura pretensão resistida, apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade à ação de exibição de documentos, ainda que haja posterior apresentação espontânea no curso da demanda.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014”. (N.U 1001735-30.2025.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o prévio pedido administrativo do autor e a inércia do réu em atendê-lo, existe o interesse de agir (REsp n. 1.349.453/MS). Havendo pretensão resistida, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu motivo ao ajuizamento da lide. O valor da verba honorária deve ser minorado quando mostrar-se excessivo, em observância ao §2º do art. 85 do CPC”. (N.U 1004238-46.2017.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018) A apresentação dos contratos e demonstrativos no bojo da contestação, conquanto atenda materialmente à obrigação exibitória e enseje o julgamento de procedência com extinção meritória nos termos do art. 487, inciso I, do CP , não descaracteriza a resistência prévia que motivou a distribuição da ação. Portanto, tendo a instituição bancária dado causa à movimentação do aparato jurisdicional, mostra-se escorreita a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juízo singular em patamar côngruo e razoável (R$ 1.500,00), em perfeita harmonia com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença recorrida e, por consequência majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024703-61.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Depoimento] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ODAIR GERALDO - CPF: 831.140.251-53 (APELADO), RAFAEL SOUZA GONDIM - CPF: 037.426.651-46 (ADVOGADO), EDUARDO SANTOS DE PAULA - CPF: 046.585.411-73 (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELANTE), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: 148.423.508-81 (ADVOGADO), JULIANO MARQUES RIBEIRO - CPF: 272.076.858-82 (ADVOGADO), JAIR ROBERTO MARQUES - CPF: 070.525.018-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL – INÉRCIA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO PROSPERA – PATRONO MUNIDO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS SOMENTE APÓS A CITAÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA – VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), assentou que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando houver exigência expressa e previsão regulamentar. In casu, restou cabalmente demonstrado o interesse de agir do autor, que encaminhou notificação extrajudicial por via postal com Aviso de Recebimento, tendo a instituição financeira permanecido silente até a deflagração da demanda judicial. Não vinga a tese de escusa pautada no sigilo bancário, haja vista que a notificação foi subscrita por advogado regularmente constituído, além de inexistir demonstração de cobrança prévia de tarifas pelo serviço ou qualquer resposta tempestiva da requerida solicitando eventuais complementações. A eventual disponibilização de contratos perante o aplicativo "Meu INSS" ou em ambiente virtual do banco não elide o dever legal (arts. 4º, III, 6º, III, e 43 do CDC e art. 399 do CPC) imposto à instituição fornecedora de franquear ao mutuário os instrumentos negociais quando formalmente solicitados. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu ensejo à instauração do processo. A apresentação dos documentos solicitados apenas em sede de contestação, após injustificada inércia na esfera extrajudicial, confirma a existência de pretensão resistida e impõe ao réu a obrigação de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024703-61.2026.8.11.0041 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADO: ODAIR GERALDO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/M Dr. Gilberto Lopes Bussiki, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos (Processo nº 1024703-61.2026.8.11.0041) ajuizada por ODAIR GERALDO, que julgou procedente o pedido inicial com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando satisfeita a obrigação de exibição em razão dos documentos carreados com a peça de defesa, e, com fundamento no princípio da causalidade e na existência de pretensão resistida extrajudicial, condenou a instituição bancária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC . Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir à luz do Tema Repetitivo 648 do STJ, sob o argumento de que a notificação extrajudicial padeceria de vício por falta de poderes específicos e que seu atendimento configuraria violação ao sigilo bancário (LC nº 105/2001 e LGPD). No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida, salientando que apresentou espontaneamente os documentos na primeira oportunidade em que interveio no processo, o que afastaria a sua condenação em verbas sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade. Ressaltou, ademais, a facilidade de obtenção dos contratos por meio de seus canais de atendimento e da plataforma "Meu INSS". Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para extinguir o feito sem resolução do mérito ou afastar a condenação sucumbencial imposta. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, apontando inovação recursal e rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando pela integral manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto. A instituição financeira recorrente renova a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando o descumprimento das balizas fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648 (REsp nº 1.349.453/MS), notadamente ante a higidez do requerimento extrajudicial e a preservação do sigilo bancário. Sem razão, contudo. Ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Na hipótese dos autos, restou plenamente caracterizado o atendimento cumulativo de tais exigências: A relação jurídica entre as partes mostrou-se incontroversa, inclusive admitida pela instituição bancária ao carrear a documentação negocial aos autos. O recorrido comprovou a realização de prévio requerimento administrativo por meio de notificação extrajudicial remetida com Aviso de Recebimento contendo a individualização dos contratos e a solicitação expressa de cópia das avenças. O banco apelante, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer prazo mais do que razoável sem ofertar qualquer resposta ou franquear o acesso aos documentos. No tocante à taxa de emissão ou custo do serviço, inexiste no caderno processual comprovação de que o banco tenha condicionado a entrega dos documentos ao recolhimento prévio de tarifa específica prevista contratualmente ou informado qualquer custo ao consumidor quando notificado, razão pela qual não se pode opor tal óbice ao contratante. De igual modo, impende rechaçar a assertiva de que a notificação assinada por patrono violaria o sigilo bancário tutelado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O causídico atua na qualidade de legítimo mandatário do titular dos dados, munido de procuração com poderes para a prática de atos perante instituições financeiras e órgãos reguladores. Ademais, se dúvida houvesse por parte da instituição financeira acerca da representação, cumpria-lhe notificar o remetente solicitando esclarecimentos ou ratificação, e não simplesmente ignorar o pedido formal que lhe fora direcionado. Por derradeiro, a mera viabilidade técnica de o consumidor consultar ou baixar cópias do contrato mediante o aplicativo "Meu INSS" ou canais virtuais do próprio banco não desonera a entidade financeira do dever legal e anexo de conduta (derivado da boa-fé objetiva, do art. 43 do CDC e do art. 399 do CPC) de exibir diretamente e a contento a documentação comum sobre a qual exerce a custódia. Destarte, resta evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM – CONTRATOS BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXIBIÇÃO EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 648, o interesse de agir na exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, este se houver previsão contratual e norma regulamentar. No caso concreto, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, permanecendo a instituição financeira inerte por mais de 135 dias até o ajuizamento da ação. A tese de que a notificação assinada por advogado violaria o sigilo bancário não prospera, uma vez que o causídico atua munido de procuração com poderes específicos, sendo o representante legal do titular dos dados. A mera possibilidade de obtenção do contrato via aplicativo "Meu INSS" não exime a instituição financeira do dever legal e contratual de fornecer as cópias solicitadas diretamente pelo consumidor. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. A apresentação dos documentos somente após a citação judicial confirma a pretensão resistida. Recurso desprovido”. (N.U 1010568-44.2026.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 29/07/2026) No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à exigibilidade dos encargos da sucumbência fixados em desfavor do apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a condenação em custas e honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos ou produção probatória, pauta-se pelo Princípio da Causalidade. Assim, quando o consumidor formula pedido extrajudicial legítimo e a instituição financeira permanece inerte, vindo a exibir os documentos somente após ser formalmente citada em juízo, resta configurada a pretensão resistida. A necessidade de o autor bater às portas do Poder Judiciário decorreu exclusivamente da postura omissiva do banco, o que atrai a sua responsabilidade objetiva pelos ônus do processo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de exibição de contrato bancário firmado com o Banco, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, por entender inexistente pretensão resistida.A parte autora postulou judicialmente a apresentação de contrato de empréstimo consignado e documentos correlatos, diante da ausência de resposta a notificação extrajudicial. Os documentos foram apresentados apenas após o deferimento da tutela de urgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a omissão do banco em atender à solicitação extrajudicial da autora configura pretensão resistida suficiente para ensejar a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A ausência de resposta à notificação extrajudicial caracteriza resistência à pretensão, por omissão, nos termos da jurisprudência do STJ.A efetiva apresentação dos documentos apenas após a citação judicial evidencia a necessidade do ajuizamento da ação.Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Sendo o valor da causa reduzido, e ausente complexidade na instrução, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de resposta à notificação extrajudicial configura pretensão resistida, apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade à ação de exibição de documentos, ainda que haja posterior apresentação espontânea no curso da demanda.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014”. (N.U 1001735-30.2025.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o prévio pedido administrativo do autor e a inércia do réu em atendê-lo, existe o interesse de agir (REsp n. 1.349.453/MS). Havendo pretensão resistida, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu motivo ao ajuizamento da lide. O valor da verba honorária deve ser minorado quando mostrar-se excessivo, em observância ao §2º do art. 85 do CPC”. (N.U 1004238-46.2017.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018) A apresentação dos contratos e demonstrativos no bojo da contestação, conquanto atenda materialmente à obrigação exibitória e enseje o julgamento de procedência com extinção meritória nos termos do art. 487, inciso I, do CP , não descaracteriza a resistência prévia que motivou a distribuição da ação. Portanto, tendo a instituição bancária dado causa à movimentação do aparato jurisdicional, mostra-se escorreita a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juízo singular em patamar côngruo e razoável (R$ 1.500,00), em perfeita harmonia com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença recorrida e, por consequência majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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