Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A DESTINATÁRIO(S): AGENICE MAFAL ROSE ANNE BARRETO - (OAB: RO3976-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466005711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002302-21.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024702-27.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Agenice Mafal para condenar a autarquia previdenciária à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/02/2023. A sentença condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência, com percepção de salários de contribuição relevantes, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que a atividade rural não era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A autarquia argumenta que a concessão do benefício exige comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, pelo número de meses correspondente à carência, mediante início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal. Sustenta, ainda, que outra fonte de renda pode descaracterizar o regime de economia familiar quando tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar. Defende também a necessidade de observância das regras relativas à autodeclaração do segurado especial, ao cadastro e às bases governamentais, bem como à apresentação dos documentos previstos na legislação previdenciária quando houver divergência de informações. Ao final, requer o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Pede, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a revogação de eventual tutela concedida, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação das regras de acumulação de benefícios, a compensação de valores pagos administrativamente ou relativos a benefícios inacumuláveis, a isenção de custas em favor da autarquia e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Em contrarrazões, Agenice Mafal requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material idôneo, constituído por documentos rurais, comprovantes de endereço, cadastros, declarações, contas e documentos da propriedade, complementados por prova testemunhal firme, coerente e convergente. A recorrida afirma que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial, especialmente quando demonstrado que o labor rural permaneceu indispensável à subsistência familiar. Alega que a documentação abrange período superior a vinte anos e que os depoimentos testemunhais confirmaram a continuidade do trabalho agrícola, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo e que a sentença não contém vícios de fundamentação. Ao final, requer o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024702-27.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. A recorrente alega, em síntese, que a autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em razão dos vínculos urbanos e da renda do cônjuge durante o período de carência, o que afastaria o regime de economia familiar. Alega ser indispensável a demonstração do exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal. Defende que a existência de outra fonte de renda pode descaracterizar a condição de segurado especial quando tornar o labor rural dispensável. Argumenta, ainda, pela observância das regras relativas à autodeclaração, ao cadastro e à documentação exigida pela legislação previdenciária. Ao final, requer a reforma da sentença, a improcedência do pedido e a aplicação dos consectários legais pertinentes. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 2021, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial/trabalhador rural; comprovantes vinculados à propriedade, a saber: escritura de compra e venda, lavrada em 1º/06/1992, para Lazaro Pereira Coutinho Neto, referente a 1 imovel rural de número 14, gleba 22, denominado sitio Umuarama, O comodato firmado com o Sr. Lazaro Pereira Coutinho Neto indica o período de 17/10/1997 a 22/11/2022. Documentos de saúde com indicação de endereço rural, cartão de vacina de 03/08/1995, cartão de controle de pressão arterial, de 08/11/2001, ficha de medicamentos (de 29/04/2013 e 07/11/2013) e receita médica de 15/07/2014. Boletins de avaliação do aproveitamento escolar de seus filhos (Juliana Mafal de Freitas e Jean Mafal de Freitas), no período de 1996 a 2006;,na Escola Municipal Princesa Isabel e também na Escola Estadual Joaquim Xavier de Oliveira, sendo a primeira localizada na zona rural de Alvorada d´Oeste-Rondônia, e a Escola Estadual na zona urbana. Ficha cadastral em lojas da cidade (Davi Elias de Moura) , na qual consta ser cliente desde 2018, e o endereço em zona rural; também na loja MJBLOBATO – ME, sendo cliente de 20/10/2010; Barbosa e Porto LTDA – ME (cliente desde 2007), dentre outras. Colaciona varias receitas médicas com seu endereço. De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que há documentos idôneos (como comprovantes e fichas cadastrais rurais desde 2001) e depoimentos testemunhais coerentes comprovaram o trabalho rural da autora pelo período de carência exigido, cumprindo a exigência legal de alinhar início de prova material à prova oral (Súmula 149/STJ). Com isso, conclui-se pelo seu enquadramento como segurada especial (produtora rural em regime de economia familiar), conforme o art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91. Por fim, quanto a alegação de que o cônjuge da autora exerceu vínculos urbanos no período de carência, tem-se no caso a aplicação do Tema 532 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Assim, conforme já dito, alinhando-se a prova material e a testemunhal, resta configurada a condição de segurada especial da autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002302-21.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 532 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora. A sentença fixou o valor do benefício em um salário mínimo mensal, determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e arbitrou honorários advocatícios. 2. A autarquia previdenciária sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência. O recorrente alega que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos com percepção de salários de contribuição durante o período de carência, circunstância que descaracterizaria o regime de economia familiar pela dispensabilidade do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vínculos urbanos e renda do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora e se o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do trabalho campesino pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário em 2021 ou ao requerimento administrativo em 03/02/2023, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A autora apresentou documentos idôneos como início de prova material, representados por comprovantes de propriedade rural, contrato de comodato, documentos de saúde com endereço rural, boletins escolares de filhos em escola rural e fichas cadastrais rurais mantidas desde o ano de 2001. A prova documental foi corroborada por depoimentos testemunhais coerentes, o que satisfaz a exigência legal de alinhamento entre início de prova material e prova oral para a comprovação do labor rural no período de carência. O enquadramento da autora como segurada especial ocorre na condição de produtora rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição dos demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos da tese firmada no Tema 532 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do trabalho agrícola pela autora e a indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar justificam a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural pressupõe a apresentação de início de prova material contemporâneo e corroborado por prova oral idônea do exercício da atividade campesina no período de carência; 2. O trabalho urbano exercido por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, nos termos do Tema 532 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 12, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 142, art. 143; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 532. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A DESTINATÁRIO(S): AGENICE MAFAL ROSE ANNE BARRETO - (OAB: RO3976-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466005711) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002302-21.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024702-27.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Agenice Mafal para condenar a autarquia previdenciária à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/02/2023. A sentença condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência, com percepção de salários de contribuição relevantes, circunstância que, segundo afirma, demonstraria que a atividade rural não era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A autarquia argumenta que a concessão do benefício exige comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, pelo número de meses correspondente à carência, mediante início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal. Sustenta, ainda, que outra fonte de renda pode descaracterizar o regime de economia familiar quando tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar. Defende também a necessidade de observância das regras relativas à autodeclaração do segurado especial, ao cadastro e às bases governamentais, bem como à apresentação dos documentos previstos na legislação previdenciária quando houver divergência de informações. Ao final, requer o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Pede, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a revogação de eventual tutela concedida, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação das regras de acumulação de benefícios, a compensação de valores pagos administrativamente ou relativos a benefícios inacumuláveis, a isenção de custas em favor da autarquia e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Em contrarrazões, Agenice Mafal requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material idôneo, constituído por documentos rurais, comprovantes de endereço, cadastros, declarações, contas e documentos da propriedade, complementados por prova testemunhal firme, coerente e convergente. A recorrida afirma que o vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, sua condição de segurada especial, especialmente quando demonstrado que o labor rural permaneceu indispensável à subsistência familiar. Alega que a documentação abrange período superior a vinte anos e que os depoimentos testemunhais confirmaram a continuidade do trabalho agrícola, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende, ainda, que o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo e que a sentença não contém vícios de fundamentação. Ao final, requer o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024702-27.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. A recorrente alega, em síntese, que a autora não comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em razão dos vínculos urbanos e da renda do cônjuge durante o período de carência, o que afastaria o regime de economia familiar. Alega ser indispensável a demonstração do exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal. Defende que a existência de outra fonte de renda pode descaracterizar a condição de segurado especial quando tornar o labor rural dispensável. Argumenta, ainda, pela observância das regras relativas à autodeclaração, ao cadastro e à documentação exigida pela legislação previdenciária. Ao final, requer a reforma da sentença, a improcedência do pedido e a aplicação dos consectários legais pertinentes. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 2021, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial/trabalhador rural; comprovantes vinculados à propriedade, a saber: escritura de compra e venda, lavrada em 1º/06/1992, para Lazaro Pereira Coutinho Neto, referente a 1 imovel rural de número 14, gleba 22, denominado sitio Umuarama, O comodato firmado com o Sr. Lazaro Pereira Coutinho Neto indica o período de 17/10/1997 a 22/11/2022. Documentos de saúde com indicação de endereço rural, cartão de vacina de 03/08/1995, cartão de controle de pressão arterial, de 08/11/2001, ficha de medicamentos (de 29/04/2013 e 07/11/2013) e receita médica de 15/07/2014. Boletins de avaliação do aproveitamento escolar de seus filhos (Juliana Mafal de Freitas e Jean Mafal de Freitas), no período de 1996 a 2006;,na Escola Municipal Princesa Isabel e também na Escola Estadual Joaquim Xavier de Oliveira, sendo a primeira localizada na zona rural de Alvorada d´Oeste-Rondônia, e a Escola Estadual na zona urbana. Ficha cadastral em lojas da cidade (Davi Elias de Moura) , na qual consta ser cliente desde 2018, e o endereço em zona rural; também na loja MJBLOBATO – ME, sendo cliente de 20/10/2010; Barbosa e Porto LTDA – ME (cliente desde 2007), dentre outras. Colaciona varias receitas médicas com seu endereço. De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que há documentos idôneos (como comprovantes e fichas cadastrais rurais desde 2001) e depoimentos testemunhais coerentes comprovaram o trabalho rural da autora pelo período de carência exigido, cumprindo a exigência legal de alinhar início de prova material à prova oral (Súmula 149/STJ). Com isso, conclui-se pelo seu enquadramento como segurada especial (produtora rural em regime de economia familiar), conforme o art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91. Por fim, quanto a alegação de que o cônjuge da autora exerceu vínculos urbanos no período de carência, tem-se no caso a aplicação do Tema 532 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Assim, conforme já dito, alinhando-se a prova material e a testemunhal, resta configurada a condição de segurada especial da autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024702-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002302-21.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:AGENICE MAFAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE BARRETO - RO3976-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 532 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora. A sentença fixou o valor do benefício em um salário mínimo mensal, determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo e arbitrou honorários advocatícios. 2. A autarquia previdenciária sustenta que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência. O recorrente alega que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos com percepção de salários de contribuição durante o período de carência, circunstância que descaracterizaria o regime de economia familiar pela dispensabilidade do labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vínculos urbanos e renda do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora e se o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do trabalho campesino pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário em 2021 ou ao requerimento administrativo em 03/02/2023, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A autora apresentou documentos idôneos como início de prova material, representados por comprovantes de propriedade rural, contrato de comodato, documentos de saúde com endereço rural, boletins escolares de filhos em escola rural e fichas cadastrais rurais mantidas desde o ano de 2001. A prova documental foi corroborada por depoimentos testemunhais coerentes, o que satisfaz a exigência legal de alinhamento entre início de prova material e prova oral para a comprovação do labor rural no período de carência. O enquadramento da autora como segurada especial ocorre na condição de produtora rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição dos demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos da tese firmada no Tema 532 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do trabalho agrícola pela autora e a indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar justificam a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural pressupõe a apresentação de início de prova material contemporâneo e corroborado por prova oral idônea do exercício da atividade campesina no período de carência; 2. O trabalho urbano exercido por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, nos termos do Tema 532 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 12, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 142, art. 143; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 532. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma