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1024691-37.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1024691-37.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JESUSMAR SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AMARILDO RODRIGUES FERNANDES (OAB MG174669) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DA COSTA (OAB MG059750) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DESACOMPANHADA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação do vínculo empregatício no período de 27/10/2005 a 26/02/2008. Em sede recursal, sustenta a nulidade da sentença por julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação dos pedidos de reconhecimento de outros períodos contributivos e do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de concessão subsidiária de aposentadoria por idade; (ii) saber se os períodos controvertidos podem ser computados como tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER para concessão do benefício após a implementação dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Configurado o julgamento citra petita, diante da ausência de apreciação de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. O período de 27/10/2005 a 26/02/2008 não pode ser reconhecido, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos aptos à demonstração do vínculo, não constitui início de prova material suficiente, conforme orientação firmada no Tema 1.188 do STJ. 5. Devem ser reconhecidos os períodos de 01/07/2002 a 31/03/2003, maio e junho de 2000, maio a agosto de 2000, 29/05/2012 a 03/07/2012 e 02/03/2018 a 15/04/2018, por estarem comprovados mediante documentos contemporâneos, guias de recolhimento e registros em CTPS, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova em sentido contrário. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado. 6. Mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos, a parte autora não preenchia, na DER originária (20/12/2019), os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. 7. É admissível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda instância, independentemente de requerimento expresso na petição inicial, nos termos do Tema 995 do STJ. No caso concreto, em 27/02/2021, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício mais vantajoso, com termo inicial fixado na data da reafirmação da DER, sem parcelas pretéritas. IV. Dispositivo 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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