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1024685-16.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024685-16.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: DALVA NOELI CORDEIRO DE CUJUS: WALTER AVILA FRANCO Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Walter Avila Franco, no qual, por meio da decisão de Id. 218212599, este Juízo, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, declarou a comunicabilidade da integralidade (100%) das cotas sociais da empresa Oftalmologia Dalva Noeli LTDA, bem como dos imóveis de matrículas nº 106.055 e nº 108.995, determinando à inventariante a apresentação de plano de partilha atualizado. Interposto agravo de instrumento, o acórdão de Id. 240520228 apreciou e manteve, sem qualquer ressalva, a decisão de Id. 218212599 em sua totalidade, inclusive quanto à declaração de comunicabilidade dos imóveis de matrículas nº 106.055 e nº 108.995 e quanto à sistemática de partilha das cotas sociais na proporção de 50% (meação) e 50% (herança), e não na proporção de 98%/2% pretendida pela inventariante. Diante disso, a tese de delimitação temporal da união estável, já enfrentada na decisão embargada, que expressamente afastou a alegação de intervalo de convivência com base na sentença da Justiça Federal (Id. 106063321) e no próprio instrumento de Id. 60097484, não pode ser reaberta nesta fase. Como bem pontuado pelos herdeiros impugnantes, tal matéria não foi objeto de impugnação específica no recurso interposto, operando-se a preclusão consumativa, além de a questão já ter sido decidida com eficácia preclusiva pelo colegiado. Assim, mantém-se hígida a comunicabilidade do imóvel de matrícula nº 108.995, não havendo mais espaço para discussão sobre sua exclusão do monte partilhável. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 108.279, por se tratar de bem que integrava o patrimônio da sociedade empresária cuja totalidade das cotas sociais foi declarada comum ao casal (Id. 218212599, mantida pelo acórdão de Id. 240520228), não subsiste fundamento para limitar sua inclusão a apenas 2% do valor, tal como pretendido pela inventariante. O referido imóvel deve, pois, compor o acervo a ser partilhado observando-se a mesma proporção fixada para as cotas sociais, de 50% de meação e 50% de herança, tal como já decidido. Quanto ao pedido de inclusão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, placa RAL9760/MT, verifica-se que a própria inventariante reconheceu não mais deter o automóvel Toyota/Cross anteriormente indicado, conforme consulta RENAJUD de Id. 225649001, tendo apontado, em seu lugar, o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, ano 2019/2020, placa RAL9760/MT, como o bem que efetivamente pertenceu ao casal durante a convivência. Verifica-se, ainda, que os herdeiros Sandra e Rodrigo expressamente concordaram com a inclusão do referido bem (Id. 235323749, item 17), inexistindo controvérsia entre as partes quanto a esse ponto. De todo modo, ainda que se considerasse a tese de reatamento da união apenas em 2017, que este Juízo já afastou, o veículo foi adquirido em 2019/2020, portanto em pleno período de convivência incontroversa entre a inventariante e o de cujus, atraindo a presunção de comunicabilidade prevista nos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, sem que tenha sido produzida qualquer prova de exceção, nos termos do art. 1.659 do mesmo diploma. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, ano 2019/2020, placa RAL9760/MT, no monte partilhável, em substituição ao veículo anteriormente indicado, observando-se, quanto a ele, a mesma proporção de 50% de meação e 50% de herança, devendo a inventariante providenciar avaliação atualizada do bem para fins de inclusão no plano de partilha por meio da tabela FIPE. ACOLHO, ainda, o requerimento dos herdeiros para que a inventariante, no mesmo prazo fixado adiante, apresente documentação comprobatória da situação da empresa Centro de Diagnóstico e Laserterapia em Oftalmologia Ltda., CNPJ 73.630.154/0001-30, notadamente quanto à data de encerramento efetivo das atividades, eventual saldo remanescente na baixa e sua eventual comunicabilidade, tendo em vista que a mera alegação de inatividade pretérita não supre a ausência de comprovação documental. Considerando que o prazo de 30 dias requerido pela própria inventariante em 14/04/2026 (Id. 230171152) já se encontra largamente superado sem a devida juntada, RENOVO, por derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos extratos bancários e de aplicações financeiras da data do óbito e dos cinco anos anteriores, sob pena de presunção de veracidade das alegações dos herdeiros impugnantes quanto à existência de tais ativos, sem prejuízo das demais consequências cabíveis. Superada a pendência recursal, com a manutenção integral e unânime da decisão de Id. 218212599 pelo e. Tribunal de Justiça, não mais subsiste razão para o sobrestamento do feito ou para a postergação da apresentação do plano de partilha. Assim, REITERO a determinação para que a inventariante, Sra. DALVA NOELI CORDEIRO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha atualizado, observando estritamente a proporção de 50% de meação e 50% de herança, esta dividida em partes iguais entre os quatro herdeiros, sobre a totalidade das cotas sociais da empresa Oftalmologia Dalva Noeli Ltda. e sobre o imóvel de matrícula nº 108.279, incluindo os imóveis de matrículas nº 106.055 e nº 108.995, o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, placa RAL9760/MT, os esclarecimentos e documentos acima determinados quanto à sociedade Centro de Diagnóstico e Laserterapia em Oftalmologia Ltda. e aos extratos bancários, bem como esboço final de partilha, com indicação de dívidas, credores e forma de pagamento, tal como já determinado no despacho de Id. 210724914. Advirto expressamente que o descumprimento do prazo ora fixado, sem justificativa idônea, ensejará a imediata remoção da inventariante do encargo, nos termos do art. 622 do CPC/2015, com a consequente nomeação de inventariante judicial dativo, cuja remuneração será suportada em prejuízo do próprio Espólio, sem prejuízo da apuração de eventual sonegação de bens, nos termos do art. 621 do Código Civil, e das demais medidas cabíveis. Apresentado o plano de partilha atualizado, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, inclusive a curadoria especial do herdeiro interditado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao MPE para que apresente parecer, na forma do art. 178, II, do CPC/2015. Por fim, novamente conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito

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