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1024682-90.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024682-90.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALLYSON ANDRE PINTO NOVAES - CPF: 059.614.821-62 (EMBARGANTE), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - CNPJ: 22.573.774/0001-44 (EMBARGADO), THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI - CPF: 047.976.141-88 (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), EDUARDO NASCIMENTO (EMBARGADO), EDUARDO NASCIMENTO - CPF: 053.056.181-69 (EMBARGADO), MAURO MARCELO ALVES BARBOSA - CPF: 594.896.341-15 (ADVOGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO - CPF: 695.523.631-87 (ADVOGADO), ALLYSON ANDRE PINTO NOVAES - CPF: 059.614.821-62 (EMBARGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - CNPJ: 22.573.774/0001-44 (EMBARGANTE), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI - CPF: 047.976.141-88 (ADVOGADO), EDUARDO NASCIMENTO - CPF: 053.056.181-69 (EMBARGANTE), SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO - CPF: 695.523.631-87 (ADVOGADO), MAURO MARCELO ALVES BARBOSA - CPF: 594.896.341-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXODONTIA DE TERCEIROS MOLARES – FRATURA MANDIBULAR – NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PÓS-OPERATÓRIO CARACTERIZADA – DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ENCAMINHAMENTO TARDIO AO CENTRO ESPECIALIZADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) – CULPA SUBJETIVA DO PROFISSIONAL (ART. 14, § 4º, DO CDC) E SOLIDARIEDADE DA CLÍNICA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00) MANTIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA (SÚMULA 98 DO STJ) – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1024682-90.2023.8.11.0041 EMBARGANTES: CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME E EDUARDO NASCIMENTO EMBARGADO: ALLYSON ANDRÉ PINTO NOVAES R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME e por EDUARDO NASCIMENTO, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 386875399), que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por ALLYSON ANDRÉ PINTO NOVAES para reformar a sentença de improcedência e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na negligência verificada no acompanhamento pós-operatório, notadamente em decorrência do retardo no diagnóstico da fratura mandibular e no encaminhamento para tratamento especializado. Nas razões dos embargos de declaração opostos pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME, sustenta a embargante a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão recorrido. Alega, em síntese, que embora o Colegiado tenha assentado a responsabilidade civil unicamente na suposta inércia durante o período pós-operatório, deixou de valorar adequadamente as provas documentais coligidas aos autos, as quais comprovariam a prestação de assistência ininterrupta ao paciente, refutando as teses de abandono terapêutico ou recusa de atendimento. Aduz que o julgado adotou premissa fática equivocada a respeito da cronologia dos eventos, porquanto a exodontia ocorreu em 23/01/2023 sem intercorrências imediatas, tendo o próprio autor afirmado que apenas no quarto dia pós-cirúrgico sentiu um estalo ao tentar mastigar. Esclarece que, ao comparecer para a retirada dos pontos, o autor foi prontamente atendido por outra cirurgiã-dentista da equipe ante a ausência justificada do corréu, constatando-se cicatrização aparentemente compatível, e que, apenas dois dias após, foi reavaliado pelo Dr. Eduardo, que requisitou imediatamente exame radiográfico, diagnosticou a lesão e providenciou a condução do paciente à rede hospitalar para exames e subsequente cirurgia, realizada em 08/02/2023. Ressalta a existência de prontuários, receituários, mensagens e declaração espontânea do autor isentando o profissional de culpa, elementos que descaracterizariam qualquer omissão culposa. Subsidiariamente, impugna o arbitramento da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), alegando ausência de fundamentação individualizada e desconsideração de que não houve erro na técnica cirúrgica nem sequelas permanentes, requerendo a minoração do valor em observância aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Ao final, formula prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Id. 388903898). Por sua vez, nas razões dos embargos de declaração manejados por EDUARDO NASCIMENTO, aponta o embargante a ocorrência de omissões, contradições e erro de premissa fática, com ênfase na ausência de demonstração de sua culpa subjetiva pessoal. Argumenta que a controvérsia inicial versava sobre suposto emprego de força excessiva na extração dentária, hipótese afastada pelo laudo pericial e pelo próprio acórdão, tendo a condenação se fundado em argumento autônomo de negligência pós-operatória. Sustenta haver contradição no julgado ao imputar responsabilidade subjetiva ao profissional liberal com esteio em conceitos genéricos aplicáveis a falhas institucionais da pessoa jurídica, violando o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem individualizar sua conduta culposa, a data exata em que teve ciência das queixas e qual medida tempestiva deixou de adotar. Destaca que o atendimento intermediário realizado por outra profissional não pode ser a ele imputado e que, a partir de seu contato direto com o paciente, agiu prontamente solicitando tomografia, orientando o uso de medicamentos e conduzindo pessoalmente o autor aos procedimentos pré-operatórios no Hospital Municipal. Discorre omissão quanto à declaração expressa do autor nos autos isentando-o de culpa, inadequação do conceito de abandono terapêutico, ambiguidade do laudo pericial ao referir-se genericamente a "requerido" e ausência de apreciação do parecer técnico da defesa. Subsidiariamente, insurge-se contra a solidariedade imposta e pugna pelo prequestionamento dos preceitos legais invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar sua condenação ou desconstituir a responsabilidade solidária, ou, sucessivamente, a explicitação individualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua responsabilização subjetiva e do prequestionamento suscitado (Id. 389111365). Intimado, o embargado Allyson André Pinto Novaes apresentou contrarrazões aos embargos de Eduardo Nascimento, aduzindo que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito e da valoração probatória. Defende que o acórdão delimitou expressamente a conduta negligente individual do profissional, que, mesmo após verificar a fratura, minimizou sua extensão ao qualificá-la como simples trinca e orientou o paciente a aguardar em casa. Sustenta que o atendimento prévio por colega de equipe não exime a culpa posterior do embargante, que a manifestação informal do paciente não ostenta valor de confissão técnica e que o Colegiado analisou as teses defensivas e o parecer técnico, restando plenamente caracterizado o nexo de causalidade quanto ao prolongamento indevido do sofrimento físico e psíquico. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390014399). Igualmente, em contrarrazões aos aclaratórios da Clínica Odontológica Sorriso Popular Ltda - ME, o embargado argumenta pela inexistência de vícios integrativos, pontuando que o julgado examinou detalhadamente a cronologia dos fatos e as provas documentais, concluindo que as providências tardias não elidem a falha na prestação do serviço e o diagnóstico postergado. Quanto ao valor indenizatório, afirma que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostrou proporcional à gravidade do quadro vivenciado — fratura óssea, dores severas, febre e necessidade de cirurgia invasiva —, inexistindo desproporção a ser corrigida, bem como rechaça o acolhimento do recurso para fins de mero prequestionamento. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração e a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390018376). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DE DENTE SISO – FRATURA MANDIBULAR – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA ORIGINÁRIA – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA NA CONDUÇÃO PÓS-OPERATÓRIA – INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS QUEIXAS E O DIAGNÓSTICO – FALHA AUTÔNOMA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto o laudo pericial tenha se manifestado pela impossibilidade de determinar o momento exato e a causa da fratura mandibular, tal circunstância não afasta o dever de indenizar quando demonstrada falha grave na assistência prestada ao paciente após a ocorrência da lesão. A negligência não reside na ocorrência da fratura em si, mas na condução inadequada e omissiva do caso após a lesão, fato este incontroverso e tecnicamente reconhecido pelo perito judicial, que apontou um intervalo injustificável de 10 dias entre as reclamações de dores intensas/febre e a efetiva realização de exames de imagem para diagnóstico. O dever de cuidado do cirurgião-dentista e da clínica odontológica estende-se ao período pós-operatório, caracterizando falha na prestação do serviço a demora no diagnóstico, a minimização da gravidade da fratura — tratada inicialmente como "mera trinca" — e o abandono terapêutico que obrigou o paciente a buscar socorro tardio no sistema público de saúde. O sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor por mais de duas semanas sem diagnóstico adequado e tratamento cirúrgico imediato ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.” Ressaltam os embargantes a ocorrência de vícios intrínsecos no acórdão colegiado, arguindo a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática. Sustenta a primeira embargante, em síntese, que o Colegiado teria ignorado o conjunto documental que comprovaria a assistência prestada ao paciente, adotando cronologia equivocada e deixando de fundamentar de forma individualizada a fixação do quantum indenizatório, além de postular prequestionamento. Por sua vez, o segundo embargante aponta contradição na imputação de responsabilidade subjetiva sem a devida individualização de sua conduta culposa, alegando omissão sobre a data de sua ciência pessoal dos sintomas, desconsideração de sua atuação contínua, descarte indevido da declaração informal do autor que o isentava de culpa, uso impróprio do termo abandono terapêutico, ambiguidade no laudo pericial e ausência de enfrentamento do parecer do assistente técnico. Nada obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelas defesas, impende consignar, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados unicamente a extirpar da decisão judicial as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na exata dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa não ostenta natureza revisional, sendo impassível de utilização como meio de rejulgamento da causa ou de superação do juízo de valoração das provas soberanamente exercido pelo órgão colegiado. Examinando os vícios apontados, verifica-se inexistir qualquer contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, caracterizada pelo descompasso lógico e inconciliável entre as proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A assertiva do segundo embargante de que sua responsabilidade subjetiva foi transmudada em objetiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal, o qual expressamente individualizou a culpa do profissional na modalidade negligência, assentando que o cirurgião-dentista, conquanto não se pudesse imputar erro técnico na extração dentária em si, agiu de forma desidiosa no pós-operatório ao postergar a elucidação diagnóstica da fratura mandibular, minimizar a gravidade da lesão óssea apresentada e retardar o devido encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico especializado, mantendo o paciente em quadro de dor e vulnerabilidade. A solidariedade com a clínica odontológica decorre, por sua vez, da disciplina cogente da legislação consumerista (art. 14, caput e § 4º, do CDC), em face da inequívoca relação de presteza e integração na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Tampouco subsistem as omissões ou o aventado erro de premissa fática. O julgador é o destinatário das provas e profere seu julgamento mediante o princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, não estando obrigado a discorrer exaustivamente sobre cada documento, mensagem de texto, receituário ou manifestação informal colacionada aos autos, máxime quando já tenha firmado tese jurídica e fática suficiente e determinante para a resolução da lide. A cronologia dos eventos foi devidamente apreciada pela Câmara, que ponderou todo o interregno entre a manifestação dos sintomas após o procedimento cirúrgico, o atendimento intermediário prestado por outra profissional do corpo clínico e a atuação tardia dos requeridos, concluindo que o posterior acompanhamento hospitalar não teve o condão de elidir o pretérito sofrimento físico e psíquico imposto ao paciente pelo retardo na constatação e condução da fratura. Da mesma forma, a manifestação espontânea do autor no aplicativo de mensagens, afirmando coloquialmente que o profissional não tinha culpa, ostenta natureza de mera declaração de leigo destituída de aptidão jurídica para afastar o dever de cuidado e a responsabilidade técnica do profissional da odontologia. O parecer técnico acostado pela defesa foi regularmente sopesado, restando devidamente superado pela conclusão pericial oficial do perito do juízo e pelas circunstâncias fáticas demonstradas no processo. No que tange ao arbitramento dos danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), não há qualquer deficiência de fundamentação ou malferimento aos artigos 884 e 944 do Código Civil. O acórdão explicitou de forma transparente as balizas utilizadas para a fixação do quantum indenizatório, ponderando expressamente que, embora a intervenção reparadora posterior não tenha deixado sequelas anatômicas ou funcionais permanentes, a falha assistencial prolongou injustificadamente um quadro de dores severas, episódios febris e severa restrição alimentar, culminando na submissão do recorrido a internação e cirurgia invasiva, montante este que se mostra perfeitamente consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte em situações análogas. A pretensão subsidiária de minoração traduz nítido anseio de reforma do mérito, incompatível com a angusta via dos embargos declaratórios. Quanto à postulação de prequestionamento formulada por ambos os embargantes, impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição recursal aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados. Por derradeiro, indefiro o pedido de aplicação da multa processual formulado pelo embargado em sede de contraminuta, porquanto a oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento, em primeira oportunidade, não traduz intuito manifestamente protelatório a justificar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo na espécie a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024682-90.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ALLYSON ANDRE PINTO NOVAES - CPF: 059.614.821-62 (EMBARGANTE), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - CNPJ: 22.573.774/0001-44 (EMBARGADO), THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI - CPF: 047.976.141-88 (ADVOGADO), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), EDUARDO NASCIMENTO (EMBARGADO), EDUARDO NASCIMENTO - CPF: 053.056.181-69 (EMBARGADO), MAURO MARCELO ALVES BARBOSA - CPF: 594.896.341-15 (ADVOGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO - CPF: 695.523.631-87 (ADVOGADO), ALLYSON ANDRE PINTO NOVAES - CPF: 059.614.821-62 (EMBARGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO POPULAR LTDA - CNPJ: 22.573.774/0001-44 (EMBARGANTE), WILLIAN VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: 024.347.641-85 (ADVOGADO), THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI - CPF: 047.976.141-88 (ADVOGADO), EDUARDO NASCIMENTO - CPF: 053.056.181-69 (EMBARGANTE), SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO - CPF: 695.523.631-87 (ADVOGADO), MAURO MARCELO ALVES BARBOSA - CPF: 594.896.341-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXODONTIA DE TERCEIROS MOLARES – FRATURA MANDIBULAR – NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PÓS-OPERATÓRIO CARACTERIZADA – DEMORA NO DIAGNÓSTICO E ENCAMINHAMENTO TARDIO AO CENTRO ESPECIALIZADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC) – CULPA SUBJETIVA DO PROFISSIONAL (ART. 14, § 4º, DO CDC) E SOLIDARIEDADE DA CLÍNICA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00) MANTIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA (SÚMULA 98 DO STJ) – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1024682-90.2023.8.11.0041 EMBARGANTES: CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME E EDUARDO NASCIMENTO EMBARGADO: ALLYSON ANDRÉ PINTO NOVAES R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME e por EDUARDO NASCIMENTO, em face do v. acórdão desta Câmara (Id. 386875399), que, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por ALLYSON ANDRÉ PINTO NOVAES para reformar a sentença de improcedência e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na negligência verificada no acompanhamento pós-operatório, notadamente em decorrência do retardo no diagnóstico da fratura mandibular e no encaminhamento para tratamento especializado. Nas razões dos embargos de declaração opostos pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO POPULAR LTDA - ME, sustenta a embargante a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão recorrido. Alega, em síntese, que embora o Colegiado tenha assentado a responsabilidade civil unicamente na suposta inércia durante o período pós-operatório, deixou de valorar adequadamente as provas documentais coligidas aos autos, as quais comprovariam a prestação de assistência ininterrupta ao paciente, refutando as teses de abandono terapêutico ou recusa de atendimento. Aduz que o julgado adotou premissa fática equivocada a respeito da cronologia dos eventos, porquanto a exodontia ocorreu em 23/01/2023 sem intercorrências imediatas, tendo o próprio autor afirmado que apenas no quarto dia pós-cirúrgico sentiu um estalo ao tentar mastigar. Esclarece que, ao comparecer para a retirada dos pontos, o autor foi prontamente atendido por outra cirurgiã-dentista da equipe ante a ausência justificada do corréu, constatando-se cicatrização aparentemente compatível, e que, apenas dois dias após, foi reavaliado pelo Dr. Eduardo, que requisitou imediatamente exame radiográfico, diagnosticou a lesão e providenciou a condução do paciente à rede hospitalar para exames e subsequente cirurgia, realizada em 08/02/2023. Ressalta a existência de prontuários, receituários, mensagens e declaração espontânea do autor isentando o profissional de culpa, elementos que descaracterizariam qualquer omissão culposa. Subsidiariamente, impugna o arbitramento da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), alegando ausência de fundamentação individualizada e desconsideração de que não houve erro na técnica cirúrgica nem sequelas permanentes, requerendo a minoração do valor em observância aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Ao final, formula prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (Id. 388903898). Por sua vez, nas razões dos embargos de declaração manejados por EDUARDO NASCIMENTO, aponta o embargante a ocorrência de omissões, contradições e erro de premissa fática, com ênfase na ausência de demonstração de sua culpa subjetiva pessoal. Argumenta que a controvérsia inicial versava sobre suposto emprego de força excessiva na extração dentária, hipótese afastada pelo laudo pericial e pelo próprio acórdão, tendo a condenação se fundado em argumento autônomo de negligência pós-operatória. Sustenta haver contradição no julgado ao imputar responsabilidade subjetiva ao profissional liberal com esteio em conceitos genéricos aplicáveis a falhas institucionais da pessoa jurídica, violando o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem individualizar sua conduta culposa, a data exata em que teve ciência das queixas e qual medida tempestiva deixou de adotar. Destaca que o atendimento intermediário realizado por outra profissional não pode ser a ele imputado e que, a partir de seu contato direto com o paciente, agiu prontamente solicitando tomografia, orientando o uso de medicamentos e conduzindo pessoalmente o autor aos procedimentos pré-operatórios no Hospital Municipal. Discorre omissão quanto à declaração expressa do autor nos autos isentando-o de culpa, inadequação do conceito de abandono terapêutico, ambiguidade do laudo pericial ao referir-se genericamente a "requerido" e ausência de apreciação do parecer técnico da defesa. Subsidiariamente, insurge-se contra a solidariedade imposta e pugna pelo prequestionamento dos preceitos legais invocados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar sua condenação ou desconstituir a responsabilidade solidária, ou, sucessivamente, a explicitação individualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua responsabilização subjetiva e do prequestionamento suscitado (Id. 389111365). Intimado, o embargado Allyson André Pinto Novaes apresentou contrarrazões aos embargos de Eduardo Nascimento, aduzindo que o recurso busca unicamente a rediscussão do mérito e da valoração probatória. Defende que o acórdão delimitou expressamente a conduta negligente individual do profissional, que, mesmo após verificar a fratura, minimizou sua extensão ao qualificá-la como simples trinca e orientou o paciente a aguardar em casa. Sustenta que o atendimento prévio por colega de equipe não exime a culpa posterior do embargante, que a manifestação informal do paciente não ostenta valor de confissão técnica e que o Colegiado analisou as teses defensivas e o parecer técnico, restando plenamente caracterizado o nexo de causalidade quanto ao prolongamento indevido do sofrimento físico e psíquico. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa por intuito manifestamente protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390014399). Igualmente, em contrarrazões aos aclaratórios da Clínica Odontológica Sorriso Popular Ltda - ME, o embargado argumenta pela inexistência de vícios integrativos, pontuando que o julgado examinou detalhadamente a cronologia dos fatos e as provas documentais, concluindo que as providências tardias não elidem a falha na prestação do serviço e o diagnóstico postergado. Quanto ao valor indenizatório, afirma que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostrou proporcional à gravidade do quadro vivenciado — fratura óssea, dores severas, febre e necessidade de cirurgia invasiva —, inexistindo desproporção a ser corrigida, bem como rechaça o acolhimento do recurso para fins de mero prequestionamento. Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração e a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 390018376). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DE DENTE SISO – FRATURA MANDIBULAR – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA ORIGINÁRIA – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA NA CONDUÇÃO PÓS-OPERATÓRIA – INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS QUEIXAS E O DIAGNÓSTICO – FALHA AUTÔNOMA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto o laudo pericial tenha se manifestado pela impossibilidade de determinar o momento exato e a causa da fratura mandibular, tal circunstância não afasta o dever de indenizar quando demonstrada falha grave na assistência prestada ao paciente após a ocorrência da lesão. A negligência não reside na ocorrência da fratura em si, mas na condução inadequada e omissiva do caso após a lesão, fato este incontroverso e tecnicamente reconhecido pelo perito judicial, que apontou um intervalo injustificável de 10 dias entre as reclamações de dores intensas/febre e a efetiva realização de exames de imagem para diagnóstico. O dever de cuidado do cirurgião-dentista e da clínica odontológica estende-se ao período pós-operatório, caracterizando falha na prestação do serviço a demora no diagnóstico, a minimização da gravidade da fratura — tratada inicialmente como "mera trinca" — e o abandono terapêutico que obrigou o paciente a buscar socorro tardio no sistema público de saúde. O sofrimento físico e psíquico suportado pelo autor por mais de duas semanas sem diagnóstico adequado e tratamento cirúrgico imediato ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.” Ressaltam os embargantes a ocorrência de vícios intrínsecos no acórdão colegiado, arguindo a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática. Sustenta a primeira embargante, em síntese, que o Colegiado teria ignorado o conjunto documental que comprovaria a assistência prestada ao paciente, adotando cronologia equivocada e deixando de fundamentar de forma individualizada a fixação do quantum indenizatório, além de postular prequestionamento. Por sua vez, o segundo embargante aponta contradição na imputação de responsabilidade subjetiva sem a devida individualização de sua conduta culposa, alegando omissão sobre a data de sua ciência pessoal dos sintomas, desconsideração de sua atuação contínua, descarte indevido da declaração informal do autor que o isentava de culpa, uso impróprio do termo abandono terapêutico, ambiguidade no laudo pericial e ausência de enfrentamento do parecer do assistente técnico. Nada obstante os judiciosos argumentos deduzidos pelas defesas, impende consignar, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados unicamente a extirpar da decisão judicial as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na exata dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa não ostenta natureza revisional, sendo impassível de utilização como meio de rejulgamento da causa ou de superação do juízo de valoração das provas soberanamente exercido pelo órgão colegiado. Examinando os vícios apontados, verifica-se inexistir qualquer contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, caracterizada pelo descompasso lógico e inconciliável entre as proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A assertiva do segundo embargante de que sua responsabilidade subjetiva foi transmudada em objetiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal, o qual expressamente individualizou a culpa do profissional na modalidade negligência, assentando que o cirurgião-dentista, conquanto não se pudesse imputar erro técnico na extração dentária em si, agiu de forma desidiosa no pós-operatório ao postergar a elucidação diagnóstica da fratura mandibular, minimizar a gravidade da lesão óssea apresentada e retardar o devido encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico especializado, mantendo o paciente em quadro de dor e vulnerabilidade. A solidariedade com a clínica odontológica decorre, por sua vez, da disciplina cogente da legislação consumerista (art. 14, caput e § 4º, do CDC), em face da inequívoca relação de presteza e integração na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Tampouco subsistem as omissões ou o aventado erro de premissa fática. O julgador é o destinatário das provas e profere seu julgamento mediante o princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, não estando obrigado a discorrer exaustivamente sobre cada documento, mensagem de texto, receituário ou manifestação informal colacionada aos autos, máxime quando já tenha firmado tese jurídica e fática suficiente e determinante para a resolução da lide. A cronologia dos eventos foi devidamente apreciada pela Câmara, que ponderou todo o interregno entre a manifestação dos sintomas após o procedimento cirúrgico, o atendimento intermediário prestado por outra profissional do corpo clínico e a atuação tardia dos requeridos, concluindo que o posterior acompanhamento hospitalar não teve o condão de elidir o pretérito sofrimento físico e psíquico imposto ao paciente pelo retardo na constatação e condução da fratura. Da mesma forma, a manifestação espontânea do autor no aplicativo de mensagens, afirmando coloquialmente que o profissional não tinha culpa, ostenta natureza de mera declaração de leigo destituída de aptidão jurídica para afastar o dever de cuidado e a responsabilidade técnica do profissional da odontologia. O parecer técnico acostado pela defesa foi regularmente sopesado, restando devidamente superado pela conclusão pericial oficial do perito do juízo e pelas circunstâncias fáticas demonstradas no processo. No que tange ao arbitramento dos danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), não há qualquer deficiência de fundamentação ou malferimento aos artigos 884 e 944 do Código Civil. O acórdão explicitou de forma transparente as balizas utilizadas para a fixação do quantum indenizatório, ponderando expressamente que, embora a intervenção reparadora posterior não tenha deixado sequelas anatômicas ou funcionais permanentes, a falha assistencial prolongou injustificadamente um quadro de dores severas, episódios febris e severa restrição alimentar, culminando na submissão do recorrido a internação e cirurgia invasiva, montante este que se mostra perfeitamente consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte em situações análogas. A pretensão subsidiária de minoração traduz nítido anseio de reforma do mérito, incompatível com a angusta via dos embargos declaratórios. Quanto à postulação de prequestionamento formulada por ambos os embargantes, impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição recursal aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados. Por derradeiro, indefiro o pedido de aplicação da multa processual formulado pelo embargado em sede de contraminuta, porquanto a oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento e prequestionamento, em primeira oportunidade, não traduz intuito manifestamente protelatório a justificar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo na espécie a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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