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Processo 1024681-26.2024.8.26.0309

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3332502/SP (2026/0312308-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:TMK ENGENHARIA S.A ADVOGADOS:LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 LAÍS DE OLIVEIRA - SP452779 AGRAVADO:BMC ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO:MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO - SP059074 AGRAVADO:DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO ADVOGADOS:RENATO LUÍS FERREIRA - SP309065 ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA - SP307203 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por TMK ENGENHARIA S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de TMK ENGENHARIA S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 23.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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