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1024678-73.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024678-73.2023.8.11.0002. REQUERENTE: RICHARDI LIMPIAS SILVA REQUERIDO: MAURICIO RODRIGO VELHO DE JESUS, MARCIO NOBRE DE MACEDO, 3M COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Vistos etc. MAURICIO RODRIGO VELHO DE JESUS, MARCIO NOBRE DE MACEDO e 3M COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, opõe embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, contradição e omissões na sentença (Id. 236323145). O embargado RICHARDI LIMPIAS SILVA apresentou contrarrazões (Id. 240361993), sustentando que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, que não há omissão nem contradição na sentença, e requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 241838508). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de integração da decisão, e não de instrumento de revisão do mérito. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que os embargantes pretendem, em essência, rediscutir a valoração probatória realizada na sentença, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Da alegada contradição entre a negação de prova da dinâmica e a conclusão por indícios. Os embargantes sustentam que a sentença teria incorrido em contradição ao afirmar, em um trecho, que "não houve comprovação suficiente acerca da dinâmica exata da colisão frontal entre os veículos Onix e Mobi" e, logo em seguida, concluir que "há, portanto, indícios suficientes de que o veículo Mobi invadiu a pista contrária e colidiu com o Onix, inexistindo prova em sentido contrário". Razão não lhe assiste, pois não há contradição entre as duas proposições. A ausência de prova cabal sobre a dinâmica exata do acidente não impede a formação do convencimento judicial com base nas provas produzis das que revelam em indícios suficientes para demonstração de culpa pelo acidente. O raciocínio indiciário é método legítimo de apreciação probatória, expressamente admitido pelo ordenamento processual. A sentença reconheceu que não havia prova direta e inequívoca sobre o momento exato da colisão, mas extraiu, do conjunto dos elementos disponíveis nos autos, boletim de ocorrência, fotografias, comportamento do 1º réu após o acidente, que providenciou o guincho e encaminhou sua habilitação ao autor, a conclusão de que o veículo Mobi invadiu a pista contrária. As duas afirmações são logicamente compatíveis e integram um raciocínio probatório coerente. Quanto à alegada contradição no uso do depoimento testemunhal, a sentença não se contradisse ao registrar que a testemunha não viu o instante do impacto e, ao mesmo tempo, utilizar seu depoimento para outros fins. O depoimento pode ser parcialmente aproveitado naquilo que a testemunha efetivamente presenciou, sem que isso implique contradição. A valoração do depoimento é prerrogativa do julgador e não configura vício sanável por embargos de declaração. 2. Da alegada omissão quanto à culpa exclusiva da vítima. Alegam que a sentença deixou de enfrentar expressamente a tese de culpa exclusiva do autor, fundada no excesso de velocidade e na existência de quebra-molas próximo ao local do acidente. O argumento não prospera. A tese de culpa exclusiva da vítima foi tacitamente afastada pelos fundamentos da sentença, ao reconhecer, com base no conjunto probatório, que o veículo Mobi invadiu a pista contrária e deu causa ao acidente. Não há omissão quando o ponto é resolvido de forma implícita, mas inequívoca, pela lógica da fundamentação adotada. A ausência de menção expressa à tese não configura omissão sanável por embargos, mas sim discordância quanto ao resultado do julgamento. 3. Da alegada omissão quanto à prova do efetivo desembolso. Sustentam que a sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 34.604,37 sem que houvesse nos autos prova do efetivo desembolso desse valor pelo autor. O argumento também não merece acolhimento. A sentença enfrentou expressamente esse ponto, adotando a tese de que, para a configuração do dano material decorrente de acidente de trânsito, não é necessária a comprovação do pagamento efetivo do conserto, bastando a demonstração do valor necessário à reparação do veículo. Trata-se de posicionamento jurídico adotado pelo juízo após análise da questão. Os embargantes discordam da tese, mas a discordância quanto ao entendimento jurídico aplicado não configura omissão. O ponto foi decidido, e eventual inconformismo deve ser veiculado pelo recurso adequado. Demais disso, verifica-se que os embargantes, sob o rótulo de omissão e contradição, buscam, em verdade, modificar a sentença em sua essência, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo embargado, deixo de acolhê-lo, pois parte das alegações apresenta substrato técnico mínimo que afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Dispositivo Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MAURICIO RODRIGO VELHO DE JESUS, MARCIO NOBRE DE MACEDO e 3M COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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