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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024668-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH SISSY ZAGURY PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEBORAH SISSY ZAGURY PIMENTEL registrado(a) civilmente como DEBORAH SISSY ZAGURY PIMENTEL KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AM14616) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285535924 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024668-16.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH SISSY ZAGURY PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DEBORAH SISSY ZAGURY PIMENTEL, enfermeira, ajuizou a presente ação pelo rito comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de que era titular (NB 632.897.263-0), cessado em 18/01/2022, e a sua ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação. Sustenta a inicial que, diagnosticada em 2018 com tumor cartilaginoso de baixo grau no fêmur distal esquerdo, submetida a ressecção cirúrgica e portadora, desde então, de gonartrose, lesões no ombro, mononeuropatia e dor crônica, permanece definitivamente inapta ao exercício da enfermagem. Aduz que o pedido de prorrogação formulado em 21/09/2021 (requerimento 204914567) foi indeferido sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa, em contradição com a perícia administrativa de 13/07/2021, que reconhecera a incapacidade. Invoca a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização e a necessidade de exame das condições pessoais e sociais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.104,57. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação (ID 2138651986). A audiência realizada em 03/09/2024 não resultou em composição (ID 2146427957). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 2144648218). Suscitou, em preliminar, o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, com apoio no Tema 350 da repercussão geral e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustentou que a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade hão de ser aferidas à luz da data de início da incapacidade reconhecida em juízo, e pugnou pela improcedência. Réplica no ID 2159236381. Realizada perícia médica judicial em 16/06/2025 (laudo no ID 2193950720), o perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 15/10/2018. Instado a esclarecer a distinção entre incapacidade temporária e permanente, prestou duas complementações (IDs 2217555829 e 2227567977), nas quais manteve 15/10/2018 como marco inicial da incapacidade temporária e fixou em 22/09/2022 o início da incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 2230356245), oferecendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar de 19/01/2022, com posterior cessação e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/10/2022. A autora recusou a proposta (ID 2249344045), ao fundamento de que a incapacidade remontaria a 15/10/2018, período anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, o que lhe asseguraria renda mensal inicial mais vantajosa. Os honorários periciais foram requisitados por meio do Ofício n. 20260300485328 (ID 2250434635). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares A alegação de inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 não prospera. A petição inicial descreve as moléstias e as limitações delas decorrentes, indica a atividade para a qual a autora se diz inapta — a enfermagem assistencial —, aponta as inconsistências que atribui à avaliação médico-pericial administrativa e vem instruída com a comunicação de indeferimento (ID 2138215489) e com farta documentação médica. Ainda que se cogitasse de insuficiência formal, ela estaria de há muito superada pela realização da perícia judicial e pelo amplo contraditório exercido pela autarquia, que impugnou o laudo, formulou quesitos complementares e chegou a apresentar proposta de acordo. Não há prejuízo a sanar. Tampouco subsiste a arguição de falta de interesse de agir. A hipótese dos autos não é a de simples cessação na data previamente estimada: a autora formulou pedido de prorrogação em 21/09/2021, submeteu-se a nova avaliação e obteve decisão expressa de indeferimento, motivada pela não constatação de incapacidade laborativa, com manutenção do pagamento até 18/01/2022. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida exigida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), o que igualmente afasta a incidência do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, cujo suporte é justamente a ausência de pedido de prorrogação. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Do mérito A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a conjugação de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a incapacidade laborativa — temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), ou permanente e insuscetível de reabilitação, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 do mesmo diploma). Os dois primeiros requisitos são incontroversos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculo empregatício da autora com a Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde desde 02/07/2012, na função de enfermeira, precedido de vínculo com a Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas entre 01/02/2006 e 13/07/2012, com contribuições vertidas ao longo de todo o período. A controvérsia reside, exclusivamente, na existência da incapacidade e, sobretudo, na sua situação no tempo. 2.1. Da delimitação objetiva da lide Convém fixar, desde logo, o âmbito do que se decide. A causa de pedir desta ação é o indeferimento do pedido de prorrogação do NB 632.897.263-0, que produziu a cessação do benefício em 18/01/2022. O pedido, por sua vez, é o restabelecimento daquele benefício a partir do dia seguinte, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É nesse recorte — e apenas nele — que a lide há de ser resolvida, por força dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Registre-se, a propósito, que a Informação de Prevenção de ID 2138294576 e o extrato de dossiê previdenciário de ID 2201939488 noticiam o ajuizamento, em 28/08/2023, da ação n. 1035699-67.2023.4.01.3200, perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, também versando sobre aposentadoria por incapacidade permanente. Aquele feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito em virtude de desistência manifestada pela própria autora, do que resulta a inexistência de litispendência ou de coisa julgada a obstar o exame que ora se faz. 2.2. Da prova pericial e do seu cotejo com a prova documental O laudo judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora e, no ponto que interessa ao deslinde da causa, fixou o início da incapacidade em 15/10/2018, elegendo como marco o relatório de estudo imuno-histoquímico daquela data, que apontou tumor cartilaginoso de baixo grau com atipias. Na primeira complementação, o perito situou em 22/09/2022 o início da incapacidade permanente, valendo-se do atestado firmado, naquela data, pelo médico assistente. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo, cabendo-lhe apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar os motivos pelos quais as acolhe ou as rejeita (art. 479 do Código de Processo Civil). É o que se impõe fazer nesta hipótese, porque as datas eleitas pelo perito não resistem ao confronto com a prova documental. Em primeiro lugar, 15/10/2018 é data de diagnóstico, e não de incapacidade. Diagnóstico e incapacidade não se confundem: a doença é fato clínico; a incapacidade, repercussão funcional aferível sobre a atividade concretamente exercida. O próprio perito, ao responder ao primeiro quesito complementar, admitiu que a data de início haveria de ser estimada a partir de documentação que demonstrasse a perda funcional — sem, contudo, indicar qualquer elemento objetivo dessa ordem contemporâneo ao marco que escolheu. A tanto acresce que, naquela exata data, a autora se encontrava em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 624.859.933-9, deferido em 19/09/2018 e mantido até 06/12/2019, do qual não se desligou por alta administrativa questionada nestes autos, retornando em seguida ao trabalho e obtendo, em 2020, novos períodos de benefício. Não há, pois, período descoberto que a data de 15/10/2018 possa amparar. Em segundo lugar — e este é o ponto decisivo —, a prova dos autos demonstra que a autora, após a cessação de 18/01/2022, retornou ao exercício da enfermagem e nele permaneceu por cerca de oito meses. O extrato previdenciário aponta o vínculo com a Associação Adventista como ainda vigente à época da consulta, com última remuneração registrada em 10/2022, e consigna, para o exercício de 2022, dez competências remuneradas, oito delas com valores superiores a R$ 4.900,00. A própria petição inicial confirma o dado ao afirmar, textualmente, que a autora está afastada do seu trabalho desde 16 de setembro de 2022. O exercício de atividade laboral remunerada, na mesma função tida por incompatível com as moléstias alegadas, ao longo de todo o período que se pretende ver indenizado, é logicamente inconciliável com a incapacidade afirmada na inicial e confirma o acerto da conclusão a que chegou a perícia administrativa em 18/01/2022. Não se trata aqui de opor à segurada a necessidade de trabalhar para sobreviver — circunstância que a jurisprudência com razão releva quando o labor é precário ou episódico —, mas de constatar a manutenção regular, por quase um ano, de emprego formal, com jornada e salário integrais, junto ao mesmo empregador e no mesmo ofício. Em terceiro lugar, a data de 22/09/2022, fixada na complementação como início da incapacidade permanente, recai sobre competência em que a autora ainda percebia salário do referido empregador, o que revela que também esse marco foi extraído do teor de atestado do médico assistente, e não de exame da efetiva perda funcional. Atestados particulares que se limitam a proclamar incapacidade permanente, sem descrição de achado funcional que a sustente, não têm força para sobrepor-se à realidade documentada pelos registros contributivos. 2.3. Da inexistência de desamparo imputável ao ato impugnado Ainda que se pudesse superar quanto acima se expôs, o exame do histórico de benefícios (IDs 2138354673, 2138354687 e 2201939488) revela que a Administração atendeu, sucessivamente, aos requerimentos formulados pela autora depois que ela efetivamente se afastou do trabalho: concedeu o NB 640.992.618-2, com data de entrada do requerimento em 10/10/2022, e o NB 643.343.048-5, com início em 14/03/2023 e cessação em 11/12/2023, pelo qual foram pagos R$ 32.265,61 relativos ao período de 14/03/2023 a 30/11/2023 e mais R$ 4.189,37 na competência de dezembro. Vê-se, assim, que os intervalos em que a autora buscou a proteção previdenciária após o efetivo afastamento receberam resposta administrativa positiva, e que a última cessação decorreu de nova avaliação médica, realizada em 11/12/2023, com conclusão no sentido de que a incapacidade existira, mas não mais subsistia. Esse último ato administrativo é autônomo e cronologicamente posterior ao indeferimento que constitui a causa de pedir desta ação, ajuizada em 18/07/2024 sem que a inicial fosse emendada para abrangê-lo e sem que a seu respeito se deduzisse qualquer pedido. Não pode, por isso, ser revisto nestes autos, sob pena de julgamento fora dos limites em que proposta a demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). O que ora se decide, portanto, não alcança a cessação do NB 643.343.048-5 nem o período que lhe é subsequente, matéria que, não tendo sido submetida a julgamento, tampouco é atingida pela coisa julgada e poderá ser deduzida na via própria. 2.4. Da invocação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização O enunciado invocado pela autora impõe ao julgador, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o exame das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. Seu pressuposto é a incapacidade parcial já reconhecida, e sua função é ampliar a proteção quando as circunstâncias concretas tornem improvável a reinserção no mercado de trabalho. A hipótese dos autos é diversa. Aqui não se discute a extensão da incapacidade, mas a sua contemporaneidade ao marco temporal em que deduzida a pretensão. O enunciado não autoriza projetar retroativamente, sobre período de comprovado exercício laboral, incapacidade constatada em perícia realizada quase três anos depois. Registre-se, de todo modo, que as condições pessoais da autora — quarenta anos de idade, ensino superior completo e formação técnica anterior em enfermagem — não são as que a orientação sumular tem em vista quando cogita da inviabilidade de reinserção. 2.5. Do ônus da prova Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito afirmado (art. 373, I, do Código de Processo Civil), isto é, a incapacidade laborativa no exato marco temporal em que fundada a pretensão. Dessa demonstração não se desincumbiu: a prova técnica, no ponto em que retroage as datas, não se apoia em elemento funcional objetivo e é infirmada pelos registros contributivos e pela própria afirmação contida na inicial. A improcedência é, portanto, medida que se impõe. 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 2138651986. Os honorários do perito judicial já foram requisitados por meio do Ofício n. 20260300485328 (ID 2250434635), nada mais havendo a prover a esse respeito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANAUS, datado e assinado eletronicamente. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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