2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024666-34.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LAZARA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO DE ARAÚJO BORGES (OAB MG213769) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Lazara Maria da Silva em face de Lottopay Tecnology LTDA e Banco Bradesco S.A. Formulou a parte autora requerimento de justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é instituto jurídico que visa garantir o acesso ao sistema de justiça, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a despeito das alegações iniciais, não demonstrou a parte demandante justa causa para obtenção do benefício. A análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. No caso em tela, a parte autora acostou aos autos, única e exclusivamente, a declaração de pobreza de evento 1, DOC5, que, por si só, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Ademais, em que pese a parte autora tenha afirmado ser hipossuficiente e apresentado um único contracheque antigo, não anexou documentos solicitados pelo juízo (evento 14, DOC1), como as duas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos recentes, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, comprovantes de despesas extraordinárias e extratos mais amplos, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Assim, a ausência de prova documental idônea impede a concessão da gratuidade da justiça. Em situação análoga, assim decidiu o Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual e apuração de saldo devedor. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à parte autora, composta por pessoa física e pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa física e à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. 4. O juízo de origem oportunizou aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência, detalhando os documentos necessários para tanto. 5. A documentação apresentada foi considerada insuficiente, por ser parcial, desatualizada e incapaz de demonstrar, de forma inequívoca, a situação de necessidade, sendo composta, em sua maioria, por elementos isolados e sem vínculo claro com a real capacidade econômica dos requerentes. 6. Não havendo nos autos comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e à pessoa física exige comprovação suficiente e inequívoca da hipossuficiência econômica. 2. A ausência de documentação adequada justifica o indeferimento do pedido, ainda que haja alegações genéricas de dificuldade financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.455173-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se.