2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024663-08.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CRISTIANE BARRETO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ELZIMAR DUARTE RIBEIRO DA CRUZ (OAB MG185377) AUTOR: JEAN RICARDO MENDONCA E SILVA ADVOGADO(A): ELZIMAR DUARTE RIBEIRO DA CRUZ (OAB MG185377) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jean Ricardo Mendonça e Silva e Cristiane Barreto de Souza Silva em face de GSM TURISMO LTDA, GILSON SOARES DE MATOS, JULIA MARIA MEMORIA MATOS e VLX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, sustentando os autores terem adquirido e quitado integralmente o imóvel correspondente à Sala nº 209 do Edifício Mix Shopping Elah, matriculado sob o nº 83.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, sem que as rés providenciassem a outorga da escritura definitiva. Requerem, em sede de tutela de urgência, ordem para compelir as requeridas à outorga da escritura pública, sob pena de multa diária. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, conquanto haja indícios da relação negocial e do pagamento alegado na exordial, a determinação liminar para a imediata outorga de escritura pública constitui medida satisfativa que reclama a prévia angularização processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, não se vislumbrando perigo de perecimento de direito iminente que justifique o deferimento inaudita altera parte. Por outro lado, com fundamento no poder geral de cautela conferido pelo art. 301 do Código de Processo Civil, e visando assegurar a publicidade perante terceiros e resguardar a utilidade prática de futuro provimento final, mostra-se cabível a anotação da existência da presente demanda junto ao registro do imóvel. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à imediata obrigação de outorga da escritura pública. DETERMINO, que a parte autora junte, em 15 dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Ainda, constato que a pessoa jurídica GSM TURISMO LTDA encontra-se baixada desde 2011. Assim, carece de legitimidade passiva, devendo a parte autora juntar, no mesmo prazo acima, o distrato da empresa, a fim de realizar a adequação do polo passivo da lide. Por fim, deve justificar a legitimidade passiva de Júlia e Gilson, tendo em vista que figuraram na negociação como representantes da empresa vendedora. Com a juntada dos documentos, conclusos para análise da anotação da demanda na matrícula e adequação do polo passivo.