2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1024662-20.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Rodrigo Figueiredo De Azevedo Polo Passivo: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer c/c danos morais’, na qual o autor alega que é titular dos perfis @rodrigocoringa13, no Instagram, e “Rodrigo Figueiredo”, no Facebook, utilizados para fins pessoais, os quais foram suspensos e posteriormente desativados em 20/04/2026, sem indicação específica da conduta que teria motivado a penalidade. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer a reativação das contas, o afastamento de eventual banimento, a apresentação de informações acerca da suposta infração e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a requerida suscita a ausência de indicação da URL específica do perfil do Facebook. No mérito, sustenta que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, constituindo exercício regular de direito. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, o autor rebate os argumentos defensivos, sustenta que os perfis estão suficientemente identificados e que a requerida não comprovou qual conduta concreta teria violado as regras das plataformas. Reitera a falha na prestação do serviço, a configuração dos danos morais e os pedidos formulados na inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência da URL do perfil do Facebook, pois a demanda versa sobre reativação da própria conta do autor, e não remoção de conteúdo de terceiro. Ademais, o perfil encontra-se suficientemente identificado nos autos, tanto que a requerida apresentou defesa específica acerca da conta discutida. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços e possui meios para intermediar o cumprimento de eventual determinação judicial perante o provedor das plataformas. Passo, então, a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, é incontroverso que os perfis do autor nas plataformas Instagram e Facebook foram desativados pela requerida, residindo a controvérsia na regularidade da medida. A requerida sustenta que a desativação decorreu de violação aos termos de uso e às diretrizes das plataformas. Entretanto, não trouxe aos autos prova concreta da conduta atribuída ao autor, limitando-se a alegações genéricas. Com efeito, não indicou qual publicação, conteúdo ou comportamento teria ensejado a penalidade, tampouco especificou a regra supostamente violada, embora tais informações estejam inseridas em sua esfera de disponibilidade. A mera invocação dos termos de uso não é suficiente para legitimar a exclusão das contas. Cabia à requerida demonstrar concretamente a infração que justificou a medida, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a ausência de informação clara e específica acerca da causa da desativação viola o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Nesse contexto, ausente prova da prática de conduta contrária às regras das plataformas, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o restabelecimento dos perfis do autor no Instagram e no Facebook. No tocante ao dano moral, este também se encontra configurado. A desativação injustificada dos perfis, sem indicação concreta da infração praticada, aliada às tentativas administrativas infrutíferas realizadas pelo autor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha relevante na prestação do serviço. Com efeito, os documentos demonstram que o autor buscou a recuperação das contas pelos canais disponibilizados pela plataforma e por meio do consumidor.gov.br, sem solução efetiva, permanecendo privado do acesso aos perfis e ao acervo digital de caráter pessoal neles armazenado. A propósito: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.OBRIGAÇÃO DE FAZER; C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSTAGRAM/FACEBOOK. CONTA/PERFILBLOQUEADO/DESATIVADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AS NORMAS DE USO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO DO LITIGIO FRUSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência que reconheceu a falha na prestação de serviços, determinando a restituição da conta/perfil do usuário, condenando ao pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O cerne recursal é para a reforma da sentença, sob o argumento de que no caso em tela a parte recorrida teria violado os termos de condições de uso. O instrumento recursal ora aponta a existência de nudez no perfil, ora narra prostituição ou bullying ou ainda discurso de ódio. 3. Nos termos da norma do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva. 4. Como se observa, a recorrente não aponta de forma precisa qual o motivo de ter banido o perfil da recorrente e sequer há provas dos diversos termos apontados. 5. Registro que o print do perfil juntado aos autos aponta que seria um conteúdo para maiores de 18 anos, e que a recorrida não faz “PG - programa”. 6. Não foi juntado conteúdo demonstrando violência, bullying, nudez ou comprovação de que a autora seria garota de programa. 7. A atitude de banimento deve ser realizada com base em provas concretas e não em suposições.8. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do bloqueio/desativação injustificada de perfil em rede social, mormente quando frustrada a resolução do impasse na seara administrativa, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. 9. A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. 10. Por fim, em relação ao quantum indenizatório, escorreita a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o recorrido, a título de danos morais não merece reparos, pois, está em conformidade com casos análogos julgados por esta Turma Recursal. 11. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Sentença mantida. 13. Recurso conhecido e não provido 14. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1050927-64.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 20/06/2024) Assim, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira da ré e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando o exercício do poder geral de cautela e a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para condenar a reclamada a: a) promover a reativação do perfil @rodrigocoringa13, no Instagram, e do perfil “Rodrigo Figueiredo”, no Facebook, restabelecendo o acesso do autor, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. b) pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito