Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1024661-70.2019.4.01.9999/MG APELADO: TANIA LUCIA GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELIO MONTEIRO (OAB MG025629) ADVOGADO(A): FELIPE MARCONDES MONTEIRO (OAB MG129967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, em sede de embargos à execução fiscal opostos por TÂNIA LÚCIA GUSMÃO DOS SANTOS, que objetivam a extinção da execução fiscal nº 0720.13.003416-1. No mérito, o juízo a quo julgou procedentes os embargos, para reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determinou o desbloqueio do valor penhorado e condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 já autorizava a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de reposições, restituições e indenizações ao erário, razão pela qual seria adequada a execução fiscal. Alega que o crédito foi apurado em regular processo administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, e que a Medida Provisória nº 780/2017, ao incluir o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, teria explicitado autorização legal preexistente e convalidado os atos administrativos praticados anteriormente. Contrarrazões apresentadas por TÂNIA LÚCIA GUSMÃO DOS SANTOS, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em petições supervenientes, a apelada reiterou o pedido de julgamento do recurso e as alegações de prescrição, inadequação da via eleita e ausência de prova do recebimento dos valores cobrados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justificasse a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A questão controversa cinge-se em verificar a validade da inscrição em dívida ativa de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente por terceiro, constituído em processo administrativo anterior à legislação que passou a autorizar expressamente a utilização dessa via de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598/STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2013, assentou que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de pagamento indevido de benefício, qualificado como enriquecimento sem causa ou ilícito extracontratual, depende de dispositivo legal específico que expressamente a autorize. Ausente tal previsão, é inadequada a via do executivo fiscal, impondo-se a cobrança por ação de conhecimento. Na ocasião, reconheceu-se a ilegalidade do art. 154, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/1999, que determinava a inscrição sem amparo em lei formal. Daí resultam três pressupostos: (i) lei autorizativa para a apuração administrativa que constitui o crédito; (ii) contraditório e ampla defesa prévios; e (iii) lei autorizativa para a inscrição em dívida ativa. A cobrança pressupõe dois atos administrativos distintos: a constituição do crédito, por meio de notificação e lançamento, e a inscrição em dívida ativa propriamente dita. O segundo ato controla a legalidade do primeiro e, confirmando-a, atribui exequibilidade ao crédito, constituindo o título executivo extrajudicial. Antes das alterações promovidas pela MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que incluiu o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, autorizando a inscrição contra o próprio beneficiário, e pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acrescentou o § 4º, estendendo-a ao terceiro que sabia ou deveria saber da origem indevida em razão de fraude, dolo ou coação, inexistia amparo legal específico para a inscrição em dívida ativa de créditos dessa natureza. Nessa linha, o STJ, ao julgar o Tema 1.064, REsp 1.860.018/RJ e REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, desdobramento do Tema 598, fixou as seguintes teses: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Para a validade da inscrição, não basta que o ato de inscrição seja posterior aos marcos legais. O próprio processo administrativo de constituição do crédito, da notificação inicial ao lançamento final, deve ter sido iniciado e concluído sob a vigência da lei autorizadora. Constituído o crédito antes do marco aplicável, é inaplicável a inovação legislativa, independentemente da data da inscrição. As alterações legislativas não retroagem para alcançar créditos constituídos antes de sua vigência, pois a legalidade do ato administrativo afere-se pela lei vigente ao tempo de sua prática, em homenagem à segurança jurídica e à legalidade administrativa. Também não socorre a autarquia a alegação de convalidação superveniente. Conforme decidido no repetitivo, o vício da inscrição realizada sem lei autorizadora específica recai sobre o próprio objeto do ato, configurando nulidade absoluta e insanável, e não mero defeito de competência ou de forma. Além disso, a convalidação importaria prejuízo a terceiros, os próprios devedores, o que afasta a incidência do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. No caso concreto, a execução fiscal tem por objeto crédito referente a valores pagos após o óbito da titular do benefício, no período de setembro de 2002 a julho de 2003, cuja responsabilidade foi atribuída à apelada na condição de terceira beneficiada. A CDA juntada no evento 23, OUT2, identifica o processo administrativo nº 100721475, registra o lançamento do crédito em 28/09/2012 e a inscrição em dívida ativa em 17/01/2013, além de qualificar a origem do débito como “ressarcimento ao erário – crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé”. Desse modo, o procedimento administrativo que culminou na constituição do crédito foi integralmente realizado antes de 18/01/2019, marco temporal estabelecido pela segunda tese do Tema 1.064/STJ, sendo nula a inscrição em dívida ativa. A legislação superveniente não convalidou o procedimento administrativo nem a inscrição anteriormente realizada, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se, portanto, inadequada a execução fiscal para a cobrança do crédito, ficando prejudicado o exame das demais alegações da apelada. Com o julgamento do recurso, resta igualmente prejudicado o pedido de inclusão prioritária do processo em pauta. Com essas considerações, verifica-se que a sentença impugnada se encontra em consonância com a tese fixada no Tema 1.064/STJ, motivo pelo qual a pretensão recursal da autarquia não merece acolhida. Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 932, IV, b", do Código de Processo Civil. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual suspensão de exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.