Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024657-72.2026.8.11.0041. REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, TIARA PINTO SALES REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Jefferson Oliveira da Silva e Tiara Pinto Sales em face de Ávida Construtora e Incorporadora S.A., em recuperação judicial, vinculada aos autos recuperacionais nº 1004263-49.2023.8.11.0041, por meio da qual os requerentes pretendem a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito de R$ 4.155,87, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos nos autos nº 1121241-41.2025.8.11.0041. Em síntese, os habilitantes argumentam, na petição inicial de Id. 232094690, que atuaram como patronos da autora Geralda Sizilio da Silva na ação nº 1121241-41.2025.8.11.0041, promovida em face da recuperanda, na qual foi celebrado acordo posteriormente homologado judicialmente. Pontuam que o ajuste reconheceu crédito global de R$ 43.052,68, do qual R$ 4.155,87 foi expressamente destinado aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentam que a sentença homologatória conferiu ao ajuste natureza de título executivo judicial e defendem que a verba honorária constitui crédito líquido, certo e exigível. Argumentam, ainda, que os honorários pertencem autonomamente aos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, e possuem natureza alimentar, razão pela qual postulam seu enquadramento na Classe I, como crédito equiparado aos derivados da legislação do trabalho. Ao final, requerem o reconhecimento da titularidade do crédito, sua classificação na Classe I e a correspondente inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperanda. Intimada, a requerida manifestou-se no Id. 235657046, concordando com a presente habilitação de crédito. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se no Id. 240157011, pela não inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, em razão de sua natureza extraconcursal. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados na presente habilitação de crédito, visto que os documentos constantes dos autos comprovam que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal (art. 49, caput, Lei 11.101/2005) e, portanto, não passível de inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperanda. É o relatório. Decido. A habilitação de crédito constitui instrumento próprio do sistema concursal destinado à verificação, individualização e inserção dos créditos sujeitos à recuperação judicial ou à falência, permitindo a identificação de seu titular, origem, valor e classificação. A Lei nº 11.101/2005 disciplinas procedimento de verificação que se inicia, ordinariamente, na esfera administrativa conduzida pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, e admite atuação jurisdicional nas hipóteses previstas nos arts. 8º e seguintes. O art. 9º estabelece os elementos essenciais da habilitação, entre eles o nome e o endereço do credor, o valor atualizado do crédito, sua origem, classificação e documentos comprobatórios, enquanto o art. 10 disciplinas a habilitação apresentada após o prazo inicialmente previsto no art. 7º, § 1º. Já os arts. 11 a 15 regulam o processamento judicial das controvérsias submetidas ao juízo recuperacional, assegurando participação do devedor, dos credores, do administrador judicial e, nas hipóteses legalmente pertinentes, do Ministério Público. O incidente, portanto, não se reduz à mera conferência aritmética do valor indicado pelo interessado. Compete ao juízo examinar se o crédito efetivamente integra o universo das obrigações submetidas ao concurso, qual a sua titularidade, qual a classe legal aplicável e qual o valor passível de inscrição, observando os limites objetivos traçados pela Lei nº 11.101/2005. Com essas considerações iniciais, passo a apreciação do mérito. No caso, a discussão não está propriamente na existência ou no valor do crédito de R$ 4.155,87. O acordo juntado no Id. 232096743 discrimina expressamente essa quantia como honorários sucumbenciais, dentro do valor global de R$ 43.052,68, e a sentença de Id. 232096742 homologou o ajuste em 23 de março de 2026. A recuperanda também reconheceu o crédito no Id. 235657046 e reiterou sua concordância na audiência registrada no Id. 240157011. A controvérsia, portanto, está em definir se a verba honorária está sujeita aos efeitos da recuperação judicial nº 1004263-49.2023.8.11.0041. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A identificação do momento de existência do crédito deve considerar seu fato gerador, não se confundindo a constituição da obrigação com sua posterior liquidação, vencimento ou trânsito em julgado. Logo, a sequência cronológica dos documentos é suficiente ao exame da questão. A ação que deu origem aos honorários, processo nº 1121241-41.2025.8.11.0041, foi distribuída em 13 de dezembro de 2025. O acordo que individualizou a verba honorária foi firmado em 12 de março de 2026, conforme Id. 232096743, e homologado judicialmente em 23 de março de 2026, nos termos do Id. 232096742. O pedido de recuperação judicial, por sua vez, é anterior a esses acontecimentos. Desse modo, o crédito de honorários foi constituído após o marco temporal previsto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, conforme também apontado pelo Administrador Judicial no Id. 239907540 e pelo Ministério Público no Id. 244657752. Outrossim, o fato de a relação contratual mantida entre Geralda Sizilio da Silva e a recuperanda ser anterior não modifica essa conclusão. O crédito dos advogados possui autonomia em relação ao crédito da parte representada, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Por isso, o momento de constituição dos honorários deve ser analisado de forma própria, não sendo possível fazê-lo retroagir à data da relação contratual que deu origem à demanda principal. Dessa forma, a natureza alimentar dos honorários não determina, isoladamente, sua inclusão na Classe I. A classificação pressupõe que o crédito esteja sujeito à recuperação judicial. Assim, antes de definir a classe correspondente, deve ser verificado se a obrigação já existia na data do pedido recuperacional. Sendo posterior, o crédito permanece fora do concurso, ainda que possua natureza alimentar. Assim, a previsão constante do acordo de Id. 232096743 acerca da expedição de certidão destinada à habilitação na recuperação judicial também não modifica o regime jurídico do crédito. A sujeição ao processo recuperacional decorre dos critérios previstos em lei e não da manifestação de vontade das partes. A concordância da recuperanda apresentada no Id. 235657046, embora relevante ao reconhecimento da existência e do valor da obrigação, igualmente não vincula o Juízo quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal. Por sua vez, a mesma conclusão se aplica ao consenso registrado na audiência de Id. 240157011. Embora os habilitantes e a recuperanda tenham concordado com a inclusão da verba na Classe I, o Administrador Judicial manteve sua posição pela extraconcursalidade. Além disso, o art. 20-B, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 veda expressamente a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos. Desse modo, o consenso manifestado pelos interessados não afasta o controle judicial da matéria nem autoriza a inclusão de crédito não sujeito à recuperação no Quadro Geral de Credores. Nesse sentido, o parecer do Administrador Judicial de Id. 239907540 e a manifestação ministerial de Id. 244657752 encontram respaldo na cronologia dos documentos juntados. Embora o crédito esteja demonstrado, sua constituição ocorreu posteriormente ao pedido recuperacional, circunstância que afasta sua submissão ao concurso. Ademais, a certidão de Id. 232096741 identifica Geralda Sizilio da Silva como credora do valor global de R$ 43.052,68. O acordo de Id. 232096743, contudo, individualiza R$ 4.155,87 desse montante como honorários sucumbenciais, posteriormente abrangidos pela sentença homologatória de Id. 232096742. Além disso, a própria recuperanda reconheceu a existência e o valor da verba no Id. 235657046. Assim, essa particularidade documental não impede a identificação do crédito pertencente aos advogados, embora igualmente não altere sua natureza extraconcursal. Por fim, o indeferimento da habilitação não implica inexistência do crédito nem interfere nos efeitos do título judicial formado no processo de origem. A conclusão alcançada neste incidente limita-se à impossibilidade de inclusão da verba no passivo sujeito à recuperação judicial. Nesse sentido, mostra-se cabível o pedido subsidiário formulado na audiência de Id. 240157011, ficando preservado aos habilitantes o direito de buscar a satisfação do crédito pelas vias próprias. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito de R$ 4.155,87, em razão de sua natureza extraconcursal, e indefiro sua inclusão no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial nº 1004263-49.2023.8.11.0041, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que o indeferimento da habilitação não afasta a existência do crédito, ficando assegurado aos habilitantes o direito de buscar sua satisfação pelas vias próprias. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em decorrência da concordância da parte contrária com o presente pedido (FONAREF – Enunciado 14 e aplicação analógica do art. 88, parágrafo único da Lei 11.101/2005). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias. Cuiabá -MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito