Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024655-17.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HORTENCIA CRISTIANE ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DE SOUSA - AM17502, RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - AM14926 e ENILSON CAMPOS DE SOUSA - AM1589 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum cível, ajuizada por HORTENCIA CRISTIANE ROCHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento/prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 551.474.801-0), com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 03/08/2012 (ID 2138209651). A autora alegou, em suma, que desempenhou atividades habituais de operadora de linha de montagem e analista administrativa, estando acometida por patologias osteomusculares no ombro direito e no ombro esquerdo (tendinopatia e bursite), as quais sustentou gerarem incapacidade laborativa contínua desde a data de cessação do benefício concedido em 2012 (ID 2138209651). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica judicial (ID 2138434895). O réu ofertou contestação arguindo preliminares de litispendência com a ação nº 0796389-49.2022.8.04.0001 e de incompetência da Justiça Federal (ID 2140216438). A parte autora apresentou manifestação refutando as preliminares (ID 2146234396). As questões preliminares foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 2173083722, que fixou a competência da Justiça Federal diante da ausência de natureza acidentária na causa de pedir deduzida nesta sede e determinou a realização da perícia médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos pela perita judicial nomeada pelo juízo (ID 2205112401). As partes foram intimadas acerca do laudo técnico (ID 2205765502 e ID 2205765509). O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência do pedido inicial diante da ausência de incapacidade laborativa atual (ID 2208563164). Intimadas as partes para manifestação final (ID 2233288728), não houve apresentação de alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 1. Da Preliminar e da Competência Ressalta-se que as preliminares de litispendência e incompetência absoluta suscitadas pela autarquia ré foram expressamente rejeitadas pela decisão de ID 2173083722, diante da constatação de que a pretensão deduzida na presente demanda versa estritamente sobre benefício previdenciário de natureza comum, restando preclusa referida matéria no âmbito deste grau de jurisdição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais necessários para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade em favor da parte autora. A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente encontra disciplina legal nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a presença cumulativa de três requisitos: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legal (ressalvadas as exceções normativas) e a comprovação de incapacidade para o trabalho habitual de forma temporária (para o auxílio) ou total e definitiva (para a aposentadoria). No que tange à prova pericial, em ações que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, a perícia médica judicial assume papel determinante para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, porquanto traduz a avaliação técnica e imparcial das reais condições clínicas do postulante. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial pela médica perita nomeada pelo juízo (ID 2205112401) foi categórica e minuciosa ao examinar a integridade física e a capacidade de trabalho da autora. Conforme atestado pela perita oficial, a parte autora, atualmente com histórico de atuação em funções administrativas e operacionais, foi submetida a exame físico minucioso, apresentando bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando livremente e sem qualquer restrição de movimentos (ID 2205112401). Ao exame dos membros superiores, constatou-se a ausência de atrofias, edemas ou cicatrizes deformantes, com amplitude de movimento articular integralmente preservada em ambos os ombros e testes ortopédicos específicos (Jobe, Neer, Patte, Gerber e Palm-up) todos negativos (ID 2205112401). A perita judicial esclareceu expressamente que a autora apresentou incapacidade laborativa temporária apenas no ano de 2012, período em que esteve acometida por quadro agudo de tendinopatia do supraespinhoso e bursite, o qual justificou o afastamento temporário de 90 dias (ID 2205112401). Ocorre que tal período pretérito de incapacidade temporária foi devidamente amparado pela via administrativa mediante a concessão e o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 551.474.801-0, com vigência de 18/05/2012 a 03/08/2012 (ID 2138352225 e ID 2138352231). Ademais, a perícia judicial concluiu de forma expressa que, após o referido tratamento conservador e fisioterápico ocorrido em 2012, houve recuperação funcional satisfatória e melhora clínica completa, não remanescendo qualquer incapacidade laborativa atual, tampouco redução permanente da capacidade funcional (ID 2205112401). Constatou-se, ainda, que após o ano de 2012 a segurada manteve vínculos empregatícios formais regulares em atividades diversas, inexistindo nos autos qualquer registro de agravamento da moléstia ou de novos tratamentos ortopédicos contínuos (ID 2138352230 e ID 2205112401). Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a incapacidade temporária pretérita já foi integralmente acobertada pelo benefício outrora concedido e que inexiste incapacidade laborativa no momento atual ou desde a cessação administrativa regular, não se encontram preenchidos os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 2138434895), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal – JAIZA MARIA PINTO FRAXE - ASSINADO DIGITALMENTE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.