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1024655-17.2024.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024655-17.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HORTENCIA CRISTIANE ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DE SOUSA - AM17502, RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - AM14926 e ENILSON CAMPOS DE SOUSA - AM1589 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum cível, ajuizada por HORTENCIA CRISTIANE ROCHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento/prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (NB 551.474.801-0), com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 03/08/2012 (ID 2138209651). A autora alegou, em suma, que desempenhou atividades habituais de operadora de linha de montagem e analista administrativa, estando acometida por patologias osteomusculares no ombro direito e no ombro esquerdo (tendinopatia e bursite), as quais sustentou gerarem incapacidade laborativa contínua desde a data de cessação do benefício concedido em 2012 (ID 2138209651). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica judicial (ID 2138434895). O réu ofertou contestação arguindo preliminares de litispendência com a ação nº 0796389-49.2022.8.04.0001 e de incompetência da Justiça Federal (ID 2140216438). A parte autora apresentou manifestação refutando as preliminares (ID 2146234396). As questões preliminares foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 2173083722, que fixou a competência da Justiça Federal diante da ausência de natureza acidentária na causa de pedir deduzida nesta sede e determinou a realização da perícia médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos pela perita judicial nomeada pelo juízo (ID 2205112401). As partes foram intimadas acerca do laudo técnico (ID 2205765502 e ID 2205765509). O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência do pedido inicial diante da ausência de incapacidade laborativa atual (ID 2208563164). Intimadas as partes para manifestação final (ID 2233288728), não houve apresentação de alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 1. Da Preliminar e da Competência Ressalta-se que as preliminares de litispendência e incompetência absoluta suscitadas pela autarquia ré foram expressamente rejeitadas pela decisão de ID 2173083722, diante da constatação de que a pretensão deduzida na presente demanda versa estritamente sobre benefício previdenciário de natureza comum, restando preclusa referida matéria no âmbito deste grau de jurisdição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame direto do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais necessários para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade em favor da parte autora. A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente encontra disciplina legal nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a presença cumulativa de três requisitos: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legal (ressalvadas as exceções normativas) e a comprovação de incapacidade para o trabalho habitual de forma temporária (para o auxílio) ou total e definitiva (para a aposentadoria). No que tange à prova pericial, em ações que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, a perícia médica judicial assume papel determinante para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, porquanto traduz a avaliação técnica e imparcial das reais condições clínicas do postulante. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial pela médica perita nomeada pelo juízo (ID 2205112401) foi categórica e minuciosa ao examinar a integridade física e a capacidade de trabalho da autora. Conforme atestado pela perita oficial, a parte autora, atualmente com histórico de atuação em funções administrativas e operacionais, foi submetida a exame físico minucioso, apresentando bom estado geral, lúcida, orientada, deambulando livremente e sem qualquer restrição de movimentos (ID 2205112401). Ao exame dos membros superiores, constatou-se a ausência de atrofias, edemas ou cicatrizes deformantes, com amplitude de movimento articular integralmente preservada em ambos os ombros e testes ortopédicos específicos (Jobe, Neer, Patte, Gerber e Palm-up) todos negativos (ID 2205112401). A perita judicial esclareceu expressamente que a autora apresentou incapacidade laborativa temporária apenas no ano de 2012, período em que esteve acometida por quadro agudo de tendinopatia do supraespinhoso e bursite, o qual justificou o afastamento temporário de 90 dias (ID 2205112401). Ocorre que tal período pretérito de incapacidade temporária foi devidamente amparado pela via administrativa mediante a concessão e o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 551.474.801-0, com vigência de 18/05/2012 a 03/08/2012 (ID 2138352225 e ID 2138352231). Ademais, a perícia judicial concluiu de forma expressa que, após o referido tratamento conservador e fisioterápico ocorrido em 2012, houve recuperação funcional satisfatória e melhora clínica completa, não remanescendo qualquer incapacidade laborativa atual, tampouco redução permanente da capacidade funcional (ID 2205112401). Constatou-se, ainda, que após o ano de 2012 a segurada manteve vínculos empregatícios formais regulares em atividades diversas, inexistindo nos autos qualquer registro de agravamento da moléstia ou de novos tratamentos ortopédicos contínuos (ID 2138352230 e ID 2205112401). Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a incapacidade temporária pretérita já foi integralmente acobertada pelo benefício outrora concedido e que inexiste incapacidade laborativa no momento atual ou desde a cessação administrativa regular, não se encontram preenchidos os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 2138434895), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal – JAIZA MARIA PINTO FRAXE - ASSINADO DIGITALMENTE

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