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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1024654-68.2023.8.26.0506/SP
RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
APELANTE: PANLLARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELANTE: EVANIR AUGUSTO SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELANTE: WILLIAM GUSTAVO SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELADO: LAFONTTE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB SP427892)
ADVOGADO(A): ERIKA LOUISE MIZUNO (OAB SP325842)
ADVOGADO(A): YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB SP333182)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONTROLE DOS ENCARGOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO APTOS A DESCARACTERIZAR A MORA. HIPÓTESE EM QUE OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM CONCRETAMENTE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NEM A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAMPOUCO DEPOSITARAM O VALOR ENTENDIDO COMO INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULARMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
2026-08-24 · TJSP
27ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Apelação Nº 1024654-68.2023.8.26.0506/SP (Pauta: 260)
RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
APELANTE: PANLLARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELANTE: EVANIR AUGUSTO SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELANTE: WILLIAM GUSTAVO SILVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB SP311450)
APELADO: LAFONTTE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB SP427892)
ADVOGADO(A): ERIKA LOUISE MIZUNO (OAB SP325842)
ADVOGADO(A): YURI CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB SP333182)
INTERESSADO: ELISABETE APARECIDA SCARPARO SILVEIRA (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2026.
Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Presidente
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