2026-09-16 · TJSP
Processo 1024652-67.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marinho Veículos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA. em face de TAINARA DE CASSIA VIEIRA ARÃO, para o fim de: a) DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo com Reserva de Domínio entabulado entre as partes em 06 de dezembro de 2023, em virtude do inadimplemento substancial das obrigações pecuniárias imputável exclusivamente à ré; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida às fls. 39 e cumprida no auto de apreensão de fls. 45, convalidando a posse direta e consolidando de modo definitivo a propriedade plena e exclusiva do veículo marca Fiat, modelo Palio, ano 2009, modelo 2010, cor branca, placa EGB5J28, em favor da autora. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais. Ainda, deverá pagar honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, do CPC). Fica revogada ou cancelada eventual restrição judicial remanescente sobre o veículo oriunda destes autos que impeça a livre disposição pela requerente, expedindo-se as comunicações cabíveis perante os sistemas informatizados se houver provocação específica. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP)