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1024652-14.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal

    Processo 1024652-14.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - R.O.B.N. - M.M.D.C. - Trata-se de queixa-crime oferecida por Rubem de Oliveira Bottas Neto em face de Merabe Muniz Diniz Cabral imputando-lhe os crime de difamação e injúria por meio de redes sociais, por fatos ocorridos no primeiro trimestre de 2025. Fls. 91/93: manifestação do Ministério Público. Decido. É caso de rejeição da queixa-crime. A procuração de fls. 08/09 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, porquanto não descreve minimamente o fato criminoso e suas circunstâncias. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1673988/SP, STJ, Qunta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018) destaquei. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a crime de injúria, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (Ação Originária 2.483-Pará, STF, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021) destaquei. O documento menciona de forma genérica que a querelada fez publicações caluniosas e difamatórios contra o querelante em suas redes sociais, porém não individualiza as condutas, explicitando data e o teor das ofensas. Ademais, a procuração cita os crimes de calúnia e difamação, porém oferecida queixa-crime por difamação e injúria. Somado a isso, a inicial também é inepta. Isso porque não descreve quantos crimes foram praticados, qual a data aproximada de cada conduta, qual o teor das falas difamatórias e injuriosas, dentre outras circunstâncias, o que prejudica o exercício do contraditório pela querelada e viola o art. 41, do Código de Processo Penal. A mera anexação de links de mídias de publicações ditas ofensivas não substitui a narrativa necessária das condutas que o querelante entende como criminosa. Não bastasse, a inicial e a procuração sequer consignam quando o querelante tomou conhecimento da autoria das condutas, marco inicial para se aferir o decurso do prazo decadencial. Por todo o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no art. 395, inciso I (inépcia da inicial) e II (falta de pressuposto processual ou condição da ação), do CPP. Transitada em julgado esta decisão, comunique-se ao IIRGD e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/SP)

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