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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024651-16.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALVES FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024651-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0137176-09.2012.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024651-16.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por SILVA RIBEIRO DOS SANTOS ALVES contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante da não realização da perícia médica na via administrativa. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que não se pode imputar à autora a responsabilidade pela não realização da perícia médica administrativa, haja vista que, à época dos fatos, o Instituto Nacional do Seguro Social não realizava perícias na agência de Caiapônia/GO, o que obrigava os segurados a se deslocarem a longas distâncias em cidades vizinhas, situação que inviabilizava a presença da demandante em decorrência de sua hipossuficiência e da falta de condições financeiras para custear transporte e alimentação. Alega que é notória a prática reiterada da autarquia de remarcações intempestivas e das frequentes greves de peritos médicos, circunstâncias que criam óbices ao acesso dos segurados ao serviço público e penalizam os que mais necessitam de proteção previdenciária, de modo que não se pode transferir à parte autora a consequência da ineficiência estatal. Argumenta que, em 15/12/2017, o juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração formulado pela autora e reconheceu a validade do indeferimento administrativo juntado aos autos, determinando o regular prosseguimento da demanda. Assevera que há mais de 7 anos já estava superada a preliminar de ausência de interesse de agir e que a extinção do feito neste estágio viola os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de se mostrar injusta, porquanto já foi realizada a perícia médica judicial, a qual concluiu pela existência de incapacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades rurais habituais. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento de sua apelação para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com a reafirmação da validade do indeferimento administrativo em 15/12/2017 e a determinação do retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal necessária à comprovação do labor rural, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024651-16.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. Do interesse processual e da configuração da pretensão resistida A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda. A sentença concluiu pela ausência de interesse de agir ao fundamento de que a autora não compareceu à perícia médica administrativa, circunstância que teria impedido a efetiva apreciação do pedido formulado perante o INSS. Todavia, a solução adotada não se harmoniza com o histórico processual constante dos autos. Com efeito, verifica-se que, após a tramitação inicial da demanda, foi juntado aos autos indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido, identificado pelo NB 6120870885, com DER em 07/10/2015. (ID 449014942 - Pág. 109). Em razão da apresentação desse documento, o Juízo de origem, por decisão proferida em 15/12/2017 (ID 449014942 - Pág. 125), acolheu pedido de reconsideração formulado pela autora, reconheceu a validade do indeferimento administrativo e determinou o regular prosseguimento do feito. A partir de então, a demanda desenvolveu-se regularmente, com a prática dos atos processuais subsequentes e o avanço da instrução. Nos termos do artigo 505 do CPC, é vedado ao magistrado rediscutir questões decididas no mesmo processo, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. O artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece a preclusão das questões já decididas. Uma vez decidida a questão relativa à validade do requerimento administrativo, operou-se a preclusão pro judicato, que impede o próprio juízo de voltar a apreciá-la de forma contrária ao que já havia sido decidido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, para a qual a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento sobre matéria já decidida nos mesmos autos, ainda que se trate de questão de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). Assim, a extinção prematura do feito, em contradição com decisão interlocutória anterior que já havia superado a mesma questão, viola os postulados da segurança jurídica, da boa-fé processual e da razoável duração do processo. 2. Da necessidade de retorno dos autos à origem Reconhecida a presença do interesse processual, impõe-se a anulação da sentença. Todavia, não se mostra possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, uma vez que a controvérsia envolve matéria fática cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao Juízo de origem. Além disso, eventual exame dos requisitos materiais para concessão do benefício previdenciário demandará análise conjunta do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a natureza da controvérsia atualmente submetida ao Tribunal. Nessa linha de intelecção, deve ser assegurado o regular prosseguimento do feito, com a conclusão da instrução e posterior julgamento do mérito pelo Juízo de origem. Confira-se precedente em igual sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO EM 04/09/1980. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 7. Quanto à qualidade de segurado especial, a prova testemunhal mostra-se indispensável para complementar o início de prova material, sendo configurado o cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre sem oportunizar sua produção. (...) Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1026654-46.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.). 3. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a subsistência do interesse processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento destinada à produção da prova testemunhal necessária à aferição da alegada condição de segurada especial,. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024651-16.2025.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: SILVIA RIBEIRO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual em decorrência do não comparecimento da segurada à perícia médica designada na via administrativa. 2. A parte apelante sustenta que a ausência à perícia administrativa decorreu de obstáculos operacionais da autarquia, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não realizava exames na agência de Caiapônia/GO à época dos fatos. Aduz que o próprio Juízo de origem havia reconhecido a validade do indeferimento administrativo em decisão proferida em 15/12/2017, permitindo o regular processamento do feito por mais de sete anos, inclusive com a realização de perícia médica judicial conclusiva por sua incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento do segurado à perícia médica agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social afasta o interesse processual por ausência de pretensão resistida, nas hipóteses em que demonstrado o prévio requerimento e a subsequente emissão de decisão administrativa de indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o magistrado sentenciante, por meio de decisão interlocutória proferida em 2017, reconheceu a validade do requerimento administrativo formulado em 2015, ainda que este houvesse sido indeferido pelo INSS em razão da ausência da parte autora à perícia agendada. Não obstante, o mesmo juízo, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, tomando por base justamente a mesma ausência da parte autora à perícia anteriormente agendada pelo INSS. 5. Tal proceder, consistente na extinção prematura do feito após regular tramitação por longo período, e em contradição com decisão interlocutória anterior, transitada em julgado ou não impugnada, que já havia superado a questão, viola os postulados da segurança jurídica, da boa-fé processual e da razoável duração do processo 6. Nos termos do artigo 505 do CPC, é vedado ao magistrado rediscutir questões decididas no mesmo processo, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. O artigo 507 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a preclusão das questões já decididas. 7. Decidida a questão relativa à validade do requerimento administrativo, operou-se a preclusão pro judicato, que impede o próprio juízo de voltar a apreciá-la de forma contrária ao que já havia sido decidido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, para a qual a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento sobre matéria já decidida nos mesmos autos, ainda que se trate de questão de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 8. Impõe-se a anulação da sentença terminativa com a devolução dos autos à instância de origem para a reabertura da fase instrutória, visto que a concessão de benefício previdenciário a segurado especial rural demanda a produção de prova testemunhal para complementar o início de prova material, cuja supressão enseja cerceamento de defesa e impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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