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1024650-29.2024.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Substituto : Dir. Secret. : HUGO JOSÉ DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024650-29.2024.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: CRISTIANO DUTRA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686 REQUERIDO: 4ª Vara Federal SJPA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente incidente processual, com fulcro no art. 29, X, da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. DETERMINO A REMESSA destes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com as nossas homenagens, para distribuição por dependência ou apensamento/associação à Ação Penal nº 1000470-85.2020.4.01.3900. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Ciência ao MPF. Cumpra-se."

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJPA · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: 04vara.pa@trf1.jus.br Processo: 1024650-29.2024.4.01.3900 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: REQUERIDO: 4ª VARA FEDERAL SJPA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de Restituição de Coisas Apreendidas proposto por CRISTIANO DUTRA VALE, objetivando a liberação de bens apreendidos no curso das investigações da "Operação Carta de Foral" (IPL nº 539/2017). O requerente sustentou o pleito no fato de ter obtido o trancamento da ação penal originária em seu favor por força do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1029795-34.2021.4.01.0000 pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Este Juízo havia determinado a suspensão da tramitação deste incidente até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal. Contudo, em sede de Recurso em Sentido Estrito (RSE), a Terceira Turma do TRF1 deu provimento ao recurso do requerente, ordenando o regular prosseguimento e exame de mérito do pedido restitutório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O regular processamento do feito nesta primeira instância encontra óbice intransponível na incompetência absoluta superveniente deste Juízo criminal. Nos autos da Ação Penal principal (nº 1000470-85.2020.4.01.3900), foi proferida decisão sob o ID 2246738636 declinando da competência em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A medida fundamentou-se na tese de perpetuatio jurisdictionis consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF. Segundo este entendimento, a prerrogativa de foro para crimes cometidos no cargo e em relação às suas funções subsiste mesmo após o término do exercício do mandato. No caso concreto, as supostas condutas ilícitas imputadas a CRISTIANO DUTRA VALE guardam nexo direto com as funções de Prefeito do Município de Viseu/PA exercidas à época dos fatos, atraindo a competência originária do TRF1 na forma do art. 29, X, da Constituição Federal. Sendo o pedido de restituição de bens medida estritamente incidental e acessória à referida ação penal, sua apreciação deve acompanhar o deslocamento do feito principal, sob pena de evidente risco de decisões conflitantes e usurpação de competência do Tribunal Regional. Por conseguinte, carece este Juízo de competência absoluta para atuar no feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente incidente processual, com fulcro no art. 29, X, da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. DETERMINO A REMESSA destes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com as nossas homenagens, para distribuição por dependência ou apensamento/associação à Ação Penal nº 1000470-85.2020.4.01.3900. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 Juiz Federal CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES

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