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1024645-58.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024645-58.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CARINE SALES XAVIER IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DETRAN MATO GROSSO VISTO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARINE SALES XAVIER em face de ato indigitado coator atribuído ao DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, visando à anulação do ato administrativo que determinou o bloqueio/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com o consequente restabelecimento pleno de seu documento de habilitação. Narra a impetrante, em síntese, que foi titular de Permissão Para Dirigir (PPD) expedida em 17/12/2024, com validade até 16/12/2025. Expirado o período permissionário sem registros de impedimentos no sistema, o DETRAN/MT emitiu, em 17/12/2025, a sua CNH definitiva (Registro nº 08846569008, Espelho nº 5096315483, Categoria AB, com validade até 20/03/2034). Contudo, aduz que, ao consultar o aplicativo da CNH Digital em 23/04/2026, constatou que sua habilitação constava como cancelada/cassada por força do Documento Gerador nº 818/2026 (motivo: "A – Permissionário penalizado após a expedição da CNH"), decorrente de suposta infração cometida em 19/10/2025 (AIT nº DT00MO22GK – art. 230, V, do CTB), a qual fora inserida no sistema RENACH tão somente em 25/03/2026. Sustenta a nulidade absoluta do ato administrativo sancionatório, ressaltando que o procedimento no âmbito do DETRAN/MT perdurou por apenas 1 (um) dia (de 26/03/2026 a 27/03/2026), tratando-se de cassação sumária que violou frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF e art. 265 do CTB), haja vista que a desconstituição de documento definitivo já expedido exige a instauração de regular processo administrativo. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 232393544 deferiu a medida liminar vindicada para suspender os efeitos do ato de cassação/bloqueio da CNH da impetrante (Doc. nº 818/2026) e determinar o restabelecimento da validade do documento no sistema RENACH. O DETRAN/MT, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, noticiou o cumprimento da ordem liminar (IDs 233928602 e 233928603). Instado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo declínio de intervenção no feito, por ausência de interesse público qualificado a justificar a sua atuação como fiscal da ordem jurídica (IDs 233997765 e 238092463). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações por intermédio da PGE/MT (ID 235705241). Preliminarmente, arguiu: (i) a ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, ao argumento de que o auto de infração impugnado foi lavrado pela SINFRA/MT; (ii) a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a expedição da CNH definitiva constitui mera expectativa de direito subordinada ao cumprimento dos requisitos do art. 148, § 3º, do CTB, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando constatado o cometimento de infração grave ou gravíssima no período de estágio probatório (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN). Pugnou pela revogação da liminar e, ao final, pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/MT A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Em que pese a infração de trânsito em comento (AIT DT00MO22GK) ter sido lavrada por autoridade vinculada à SINFRA/MT, a pretensão deduzida em juízo não objetiva a anulação da penalidade pecuniária de trânsito em si, mas sim a invalidação do ato administrativo de cancelamento/cassação da CNH definitiva já expedida (Documento Gerador nº 818/2026), levado a efeito de forma autônoma e exclusiva pelo Diretor de Habilitação do DETRAN/MT nos registros do RENACH. Sendo o DETRAN/MT a autarquia responsável pela gestão do cadastro de condutores e pela emissão/cassação do documento de habilitação no Estado de Mato Grosso (art. 22, II e XIII, do CTB), resta evidente a pertinência subjetiva da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da ação mandamental. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Inadequação da Via Eleita e Ausência de Prova Pré-Constituída A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. De todo modo, os autos encontram-se fartamente instruídos com prova documental pré-constituída (extratos oficiais do RENACH, cópia da PPD, da CNH definitiva e dos autos de infração), sendo os elementos fáticos incontroversos, remanescendo unicamente debate de cunho estritamente jurídico. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo consubstanciado no Documento Gerador nº 818/2026, pelo qual o DETRAN/MT cancelou/cassou a CNH definitiva de CARINE SALES XAVIER em virtude de infração de trânsito cometida durante o período da Permissão Para Dirigir (PPD), mediante procedimento administrativo que tramitou em apenas um dia (26/03/2026 a 27/03/2026). Pois bem. A concessão da CNH definitiva ao permissionário é disciplinada pelo artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 148. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." Com efeito, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a não concessão da CNH definitiva quando ainda pendente o documento provisório (PPD), prescinde da instauração de procedimento administrativo prévio, consubstanciando mero controle objetivo de preenchimento dos requisitos legais. Todavia, o caso em deslinde encerra situação substancialmente diversa. Conforme comprovam os documentos acostados à exordial: A impetrante cumpriu o período da PPD de 17/12/2024 a 16/12/2025; Em 17/12/2025, a Administração Pública expediu e outorgou formalmente a Carteira Nacional de Habilitação definitiva (Registro nº 08846569008, CNH nº 5096315483, validade até 20/03/2034 – ID 232084586); Somente em 25/03/2026 – mais de três meses após a expedição da CNH definitiva – a autuação por infração lavrada em 19/10/2025 foi inserida no prontuário do RENACH; No dia 26/03/2026, o DETRAN/MT instaurou o Documento Gerador nº 818/2026, concluindo-o no dia seguinte, 27/03/2026, operando a cassação sumária do documento definitivo já entregue à cidadã (ID 232084584). Nesse cenário, uma vez expedida e entregue a CNH definitiva, sua ulterior desconstituição consubstancia autêntico ato desconstitutivo de situação jurídica individual aperfeiçoada, a exigir a instauração de prévio processo administrativo, garantindo-se ao administrado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e do artigo 265 do CTB. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296/MG), fixou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou idêntica diretriz jurisprudencial: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA POSTERIOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (...) A cassação da CNH, fundamentada em infração cometida durante a vigência da PPD, mas expedida após a emissão da CNH definitiva, exige prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. (...) (N.U 1009827-80.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025)” Na hipótese vertente, o próprio extrato do RENACH carreado aos autos demonstra que o procedimento instaurado pelo DETRAN/MT (Doc. 818/2026) teve início em 26/03/2026 e término em 27/03/2026, isto é, processado em apenas 24 (vinte e quatro) horas. Tal interregno evidencia, de forma irrefutável, a total ausência de notificação prévia da condutora, a inexistência de prazo para resposta e o absoluto cerceamento de defesa. Trata-se de cancelamento levado a efeito de forma sumária e automática, eivado de nulidade insanável. A inércia e o atraso dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no processamento e inserção das infrações no banco de dados não autorizam a Administração Pública a mitigar as garantias magnas do devido processo legal para tolher direito anteriormente concedido. Destarte, a concessão da segurança para anular o ato coator e restabelecer em definitivo a validade da CNH da impetrante é medida que se impõe. Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para: CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida (ID 232393544); DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo consubstanciado no Documento Gerador nº 818/2026 emitido pelo DETRAN/MT; DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) que mantenha/restabeleça em definitivo a validade e a higidez da Carteira Nacional de Habilitação definitiva de CARINE SALES XAVIER (Registro nº 08846569008, CNH nº 5096315483, Categoria AB), excluindo todo e qualquer bloqueio, impedimento ou restrição sistêmica dele decorrente. Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII da Constituição Estadual. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, consoante a Súmula 105 do STJ e 512 do STF. Encaminhe-se cópia desta decisão à(s) autoridade(s) coatora(s), nos termos do artigo 13 da Lei n° 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do CPC. Findo o prazo de recurso voluntário, encaminhe-se o processo à instância superior, para o reexame necessário, conforme artigo 14, §1° da Lei n° 12.016/2009. P. R. I. C. Cuiabá, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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