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1024642-11.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024642-11.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA FERNANDA ANGELO ALVES CORREA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO visando declaração de isenção de imposto de renda e a condenação à restituição dos valores já descontados de sua remuneração, ao argumento de ser portador de doença incapacitante, o que, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713, de 1988, lhe assegura a isenção pleiteada. Decido. Inicialmente, importa analisar a presença de interesse jurídico da UNIÃO em integrar a lide, devendo ser ressaltado que nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União e de suas autarquias no processo, entendimento que vem sido adotado pela jurisprudência pátria a exemplo do julgado a seguir transcrito. ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 224/STJ. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE. SÚMULA 150/STJ. I - O presente feiro decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Ines Rodrigues Antunes Redero contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, Fundação Brasileira de Teatro, objetivando a declaração de validade de diploma de graduação do curso de Educação Artística. Nesta Corte, não se conheceu do referido conflito. II - Com efeito, verifica-se que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." III - Por outro lado, aplica-se, na espécie, o verbete sumular n. 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015; AgRg no CC 126.344/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014 e AgRg no CC 119.898/RS, Rel. Ministro Teoi Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. IV - Assim, a presente discussão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, devendo os autos retornarem ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, ora suscitado. V - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166407 2019.01.67654-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2019 ..DTPB:.) Pelos documentos apresentados, verifica-se que o autor é servidor público estadual inativo. O art. 157, I da Constituição Federal dispõe que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, é o Estado de Mato Grosso a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da parte autora e é o responsável pela retenção do imposto de renda descontado na fonte, cujo produto da arrecadação lhe pertence, nos termos do dispositivo constitucional acima citado, é ele o legitimado a responder os pedidos formulados nesta ação. Nesse sentido, Súmula 447 e REsp 989.419/RS, representativo de controvérsia, ambos do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min.Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min.Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Assim, verifica-se que a União é manifestamente ilegítima para responder pelo pedido formulado na inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV e VI , do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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