2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024641-21.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LORENA GIDRAO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB MG096395) ADVOGADO(A): LEONARDO RESENDE ROCHA (OAB MG105848) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada originariamente perante o Juizado Especial Federal em desfavor da UNIÃO e da SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, remanescendo apenas pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG. Distribuídos os autos a esta Vara, foi determinada a especificação de provas no evento 4. No evento 8, a autora requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca, esclarecendo que a distribuição perante a Justiça Comum decorreu exclusivamente da remessa promovida pela Justiça Federal e manifestando expressamente sua opção pelo rito da Lei nº 9.099/1995. Decido. O processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade da parte autora. No caso, a distribuição a esta Vara Cível não decorreu de opção da demandante pelo procedimento comum, mas da remessa dos autos pela Justiça Federal. Intimada neste Juízo, a autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível. Considerando, ainda, que o valor da causa se encontra dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, acolho o requerimento do evento 8 e determino a redistribuição dos autos a uma das Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Fica prejudicado o cumprimento do despacho do evento 4. Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.