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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024637-90.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ALIETE BORGES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A e KON TSIH WANG - AM4646-A DESTINATÁRIO(S): ALIETE BORGES COELHO AYRTON DE SENA GENTIL NETO - (OAB: AM12521-A) KON TSIH WANG - (OAB: AM4646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465387068) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024637-90.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021100-89.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ALIETE BORGES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A e KON TSIH WANG - AM4646-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024637-90.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA da decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da aplicação dos descontos decorrentes do denominado abate-teto incidente sobre os benefícios percebidos pela autora, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a impossibilidade de restituição, em tutela provisória, dos valores descontados, por afronta ao regime constitucional dos precatórios, bem como alegam a impossibilidade de devolução de valores já recolhidos ao erário, a existência de litispendência, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e a legalidade da incidência do teto remuneratório sobre os benefícios percebidos pela agravada, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024637-90.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA da decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da aplicação dos descontos decorrentes do denominado abate-teto incidente sobre os benefícios percebidos pela autora, bem como a restituição dos valores descontados a esse título. Das alegações de litisconsórcio passivo necessário e de litispendência Os agravantes sustentam, em sede recursal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a União, ao argumento de que esta deveria integrar a lide para defender ato emanado do Tribunal de Contas da União, bem como alegam a ocorrência de litispendência em razão da existência do Mandado de Segurança nº 0015421-14.2013.4.01.3200. As insurgências, contudo, não comportam conhecimento. Com efeito, verifica-se que tais matérias não foram objeto de análise da decisão agravada, inexistindo pronunciamento do Juízo de 1º grau acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo ou da configuração de litispendência. Nessa perspectiva, carecem os agravantes de interesse recursal, porquanto inexiste decisão a ser reformada quanto a esses pontos. A devolutividade própria do agravo de instrumento limita a atuação do Tribunal às questões efetivamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não sendo dado à instância revisora examinar, originariamente, matérias não submetidas ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não conheço das alegações de litisconsórcio passivo necessário e de litispendência, por ausência de interesse recursal. Apenas por acréscimo argumentativo, registre-se que o fato de os entes demandados terem implementado os descontos em cumprimento de determinação emanada do Tribunal de Contas da União não atrai, por si só, a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, porquanto a presente ação não objetiva a desconstituição de ato daquela Corte de Contas, mas o controle da legalidade dos atos administrativos concretamente praticados pelos entes responsáveis pela implementação do denominado “abate-teto” e pela efetivação dos descontos impugnados. Do mesmo modo, verifica-se que o Mandado de Segurança nº 0015421-14.2013.4.01.3200 teve a desistência homologada, sendo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, tal circunstância afastaria a própria configuração da litispendência, por inexistir ação pendente apta a caracterizar o instituto. Do mérito A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão do desconto denominado “Abate Teto (CF, art. 37)”, bem como a restituição dos valores já descontados dos proventos percebidos pela parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Juízo de 1º grau reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão em razão das peculiaridades dos benefícios percebidos pela autora, da controvérsia quanto ao marco temporal de sua instituição e da alegação de que a Administração teria iniciado os descontos antes da conclusão da análise do recurso administrativo. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar das parcelas atingidas. A incidência mensal do abatimento reduz diretamente os valores destinados à subsistência da beneficiária, circunstância que evidencia risco concreto de dano de difícil reparação durante o curso do processo. Tais fundamentos justificam, neste momento processual, a suspensão dos descontos vincendos, preservando-se a situação remuneratória da parte autora até que a controvérsia seja examinada de forma exauriente. Do devido processo legal administrativo Outro fundamento relevante para a manutenção da medida consiste na alegação de que o abatimento foi implementado antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela interessada. A instauração de procedimento destinado à revisão ou redução de proventos de natureza alimentar deve observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a medida administrativa produz efeitos imediatos e continuados sobre a esfera patrimonial da beneficiária. Segundo considerado pelo Juízo de 1ª intância, os descontos teriam sido iniciados antes da apreciação definitiva da insurgência administrativa apresentada pela autora. Essa circunstância, em juízo de cognição sumária, revela plausibilidade na alegação de irregularidade procedimental. Não se afirma, nesta fase, a nulidade definitiva do procedimento administrativo. Reconhece-se apenas que a produção imediata de efeitos patrimoniais gravosos, antes do encerramento da discussão instaurada na própria via administrativa, constitui fundamento suficiente para a suspensão dos descontos futuros. A tutela concedida, nesse contexto, não impede o exercício da autotutela administrativa nem antecipa de forma irreversível o julgamento da demanda, devendo ser preservada na extensão necessária para impedir a continuidade dos descontos enquanto pendente a definição da controvérsia. Da controvérsia acerca da incidência do teto constitucional e da alegada impossibilidade de acumulação dos benefícios A questão central consiste em definir se, no caso concreto, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e das pensões estatutárias percebidas pela autora ou sobre cada prestação considerada individualmente. Os agravantes defendem a incidência do teto sobre o montante global recebido, ao fundamento de que se trata de acumulação de proventos e pensões submetida à expressão constitucional “percebidos cumulativamente ou não”. A parte agravada, por outro lado, sustenta que os benefícios são juridicamente distintos, foram regularmente acumulados e tiveram seus fatos constitutivos consolidados antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A matéria, portanto, não se resume à simples constatação de que a autora percebe cumulativamente aposentadoria e pensões. Exige a análise da natureza de cada benefício, das respectivas datas de instituição, do regime constitucional vigente em cada momento e do alcance temporal das alterações introduzidas no art. 37, XI, da Constituição Federal. Também não é possível acolher, nesta fase, a alegação dos agravantes de impossibilidade jurídica da própria acumulação dos benefícios percebidos pela autora. A conclusão pela ilicitude da acumulação pressupõe a identificação da natureza e da origem de cada uma das prestações, dos respectivos fatos geradores e dos regimes jurídicos a que se encontram submetidas. Não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, a mera consideração do número de benefícios percebidos para concluir pela irregularidade da acumulação, sobretudo diante da alegação da parte agravada de que as prestações decorrem de vínculos e fatos geradores distintos e de que algumas delas possuem natureza especial ou indenizatória. A definição acerca da regularidade da acumulação, assim como da forma de incidência do teto constitucional, reclama exame aprofundado dos elementos que individualizam cada benefício e deve ser reservada à cognição exauriente na ação originária. Do alcance do Tema 359 e da distinção em relação aos Temas 377 e 384 Os agravantes invocam a orientação firmada no Tema 359 da repercussão geral, segundo a qual, ocorrendo a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal incide sobre o somatório da remuneração ou dos proventos com a pensão percebida pelo servidor. A tese, entretanto, contém delimitação temporal expressa. Sua incidência pressupõe que a situação jurídica relativa à pensão tenha surgido após a Emenda Constitucional nº 19/1998. Esse aspecto distingue a hipótese examinada no Tema 359 das controvérsias tratadas nos Temas 377 e 384. Nestes últimos, a discussão envolveu vínculos funcionais constitucionalmente acumuláveis mantidos diretamente pelo próprio servidor, tendo sido reconhecida a consideração individual de cada vínculo para efeito de teto. No Tema 359, diversamente, examinou-se a cumulação de institutos jurídicos distintos — remuneração ou proventos, de um lado, e pensão, de outro. A distinção, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento integral da pretensão recursal. O próprio fundamento utilizado para a fixação da tese do Tema 359 atribuiu relevância ao momento em que se constituiu a situação jurídica. Antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, o texto do art. 37, XI, da Constituição Federal não possuía a mesma abrangência conferida pela redação posterior, que passou a mencionar expressamente remunerações, subsídios, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não. Conforme os elementos constantes dos autos, a controvérsia demanda a verificação do momento de instituição dos benefícios percebidos pela autora. Caso confirmada a alegação de que todos eles se originaram antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, a situação concreta poderá não se enquadrar, de forma imediata e inequívoca, na moldura temporal expressamente contemplada pelo Tema 359. Não se está, com isso, afastando definitivamente a incidência do teto constitucional nem reconhecendo, desde logo, o direito material alegado pela autora. O que se constata é que o precedente invocado pelos agravantes não elimina, por si só, a plausibilidade da tese acolhida provisoriamente pelo Juízo de 1º grau. A definição sobre a aplicabilidade do teto ao somatório dos benefícios exige a confirmação das datas de instituição, a identificação precisa da natureza jurídica de cada prestação e o exame do regime constitucional incidente, providências incompatíveis com a cognição sumária própria deste recurso. Da probabilidade do direito no caso concreto A probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência não se confunde com certeza jurídica ou prova definitiva da pretensão. No caso, a conjugação da alegação de que os benefícios foram instituídos antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, da controvérsia quanto à aplicação temporal do regime constitucional do teto, da necessidade de distinguir a acumulação de vínculos funcionais da percepção conjunta de proventos e pensões, da necessidade de exame individualizado da própria regularidade da acumulação, da alegação de implementação dos descontos antes da conclusão do recurso administrativo e da natureza alimentar das parcelas atingidas revela fundamento jurídico suficiente para a preservação da tutela quanto à suspensão dos descontos vincendos até o julgamento do mérito da ação originária. A reforma integral da decisão agravada exigiria, nesta fase, a conclusão de que a pretensão da autora é manifestamente improcedente, de que a acumulação dos benefícios é inequivocamente ilícita ou de que o Tema 359 se aplica ao caso de forma direta e incontroversa. Tais circunstâncias não se evidenciam, com a segurança necessária, a partir dos elementos constantes dos autos. Da restituição dos valores já descontados Neste ponto, assiste razão aos agravantes. Embora a tutela de urgência possa ser mantida quanto à suspensão dos descontos vincendos, não se mostra cabível, no atual estágio processual, a determinação de restituição imediata das parcelas já descontadas. Com efeito, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A devolução, em sede de tutela provisória, de valores relativos a período pretérito possui conteúdo satisfativo e antecipa parcela do próprio resultado econômico perseguido na demanda. Além disso, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, incide o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos decorrentes de condenação judicial submetem-se, conforme o montante devido, ao sistema de precatório ou de requisição de pequeno valor. A execução provisória admitida contra a Fazenda Pública relativamente às obrigações de fazer não se estende, nos mesmos termos, à satisfação provisória de obrigação pecuniária relativa a parcelas pretéritas, cuja quitação deve observar o regime constitucional próprio. Desse modo, mostra-se prematura a restituição dos valores já descontados antes da definição definitiva acerca da própria legalidade do denominado “abate-teto”. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão agravada para afastar a determinação de restituição imediata das parcelas pretéritas, mantendo-se a tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos vincendos, sem prejuízo do pagamento dos valores eventualmente reconhecidos como devidos no momento processual adequado. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos justificam a manutenção da tutela destinada a impedir a continuidade dos descontos, mas não autorizam, no atual estágio processual, a restituição imediata das parcelas pretéritas. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço das alegações de litisconsórcio passivo necessário e de litispendência, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para afastar a determinação de restituição imediata dos valores já descontados a título de “Abate Teto (CF, art. 37)”, mantendo a decisão agravada quanto à suspensão dos descontos vincendos, sem prejuízo da apreciação e do eventual pagamento das parcelas pretéritas no momento processual adequado. É como voto. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024637-90.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021100-89.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ALIETE BORGES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYRTON DE SENA GENTIL NETO - AM12521-A e KON TSIH WANG - AM4646-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL DE INSTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. TEMAS 359, 377 E 384 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS VINCENDOS. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE EM TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos decorrentes do denominado abate-teto sobre os benefícios percebidos pela autora e determinar a restituição dos valores descontados a esse título. 2. Os agravantes sustentam a impossibilidade de restituição dos valores em tutela provisória, por afronta ao regime constitucional dos precatórios. Alegam a impossibilidade de devolução de valores recolhidos ao erário. Defendem a existência de litispendência e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. Sustentam a legalidade da incidência do teto remuneratório sobre o somatório dos benefícios percebidos pela agravada. 3. As alegações de litisconsórcio passivo necessário e de litispendência não foram examinadas pelo Juízo de 1º grau. A ausência de pronunciamento na decisão agravada impede o conhecimento dessas matérias pelo Tribunal, por inexistir decisão a ser reformada nesses pontos e por ser vedada a supressão de instância. 4. A circunstância de os descontos terem sido implementados em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União não impõe, por si só, a inclusão da União no polo passivo. A ação originária discute a legalidade dos atos concretamente praticados pelos entes responsáveis pela implementação do “abate-teto”. O Mandado de Segurança nº 0015421-14.2013.4.01.3200, por sua vez, teve a desistência homologada e foi extinto sem resolução do mérito, circunstância que afastaria a litispendência caso superado o óbice ao conhecimento da matéria. 5. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A natureza alimentar dos benefícios atingidos e a redução mensal dos valores destinados à subsistência da beneficiária evidenciam perigo de dano suficiente para justificar a suspensão dos descontos vincendos. 6. A alegação de que os descontos foram iniciados antes da apreciação definitiva do recurso administrativo reforça a probabilidade do direito. A revisão ou redução de proventos de natureza alimentar deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em cognição sumária, a produção de efeitos patrimoniais antes do encerramento da discussão administrativa constitui fundamento para a suspensão dos descontos futuros, sem reconhecimento definitivo da nulidade do procedimento. 7. A incidência do teto remuneratório sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e das pensões percebidas pela autora depende da natureza de cada benefício, das respectivas datas de instituição, dos fatos geradores e do regime constitucional aplicável. A regularidade da acumulação também exige exame individualizado das prestações. Essas questões devem ser apreciadas em cognição exauriente na ação originária. 8. O Tema 359 da repercussão geral estabelece a incidência do teto do art. 37, XI, da Constituição Federal sobre o somatório da remuneração ou dos proventos com a pensão quando a morte do instituidor ocorre após a Emenda Constitucional nº 19/1998. A hipótese possui delimitação temporal específica e distingue-se dos Temas 377 e 384, relativos a vínculos funcionais constitucionalmente acumuláveis mantidos pelo próprio servidor. 9. A alegação de que os benefícios percebidos pela autora foram instituídos antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 impede, nesta fase, a aplicação imediata e inequívoca do Tema 359. A definição da incidência do teto exige a confirmação das datas de instituição, a identificação da natureza jurídica de cada prestação e o exame do regime constitucional incidente. 10. A conjugação da controvérsia temporal, da necessidade de exame individualizado dos benefícios, da alegação de implementação dos descontos antes da conclusão do recurso administrativo e da natureza alimentar das parcelas evidencia probabilidade do direito suficiente para a manutenção da tutela quanto à suspensão dos descontos vincendos. 11. A restituição imediata das parcelas já descontadas não pode ser determinada em tutela provisória. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A devolução de valores pretéritos possui conteúdo satisfativo e antecipa parcela do resultado econômico pretendido na demanda. 12. O pagamento de obrigação pecuniária pela Fazenda Pública submete-se ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. A satisfação de parcelas pretéritas deve observar, conforme o valor devido, o sistema de precatório ou de requisição de pequeno valor. A restituição dos valores descontados deve aguardar a definição definitiva acerca da legalidade do “abate-teto” e o momento processual próprio. 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para afastar a determinação de restituição imediata dos valores já descontados a título de “Abate Teto (CF, art. 37)”. Mantida a tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos vincendos. Não conhecidas as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de litispendência, por ausência de interesse recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador(a) Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma