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1024633-67.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024633-67.2026.8.11.0001 Requerente: GIOVANY COELHO MOTTI e outros Requerido: RHOTA'S TURISMO LTDA Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Giovany Coelho Motti e Ozane Soares Coelho ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Rhota’s Turismo Ltda. Alegaram que contrataram hospedagem em Ubatuba/SP para nove pessoas, no período de 26/12/2025 a 03/01/2026, mediante pagamento de R$ 7.632,00 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais). A ré confirmou a reserva por voucher, mas cancelou o serviço em 20/12/2025, seis dias antes do check-in, sem oferecer acomodação alternativa. Afirmaram que, para preservar a viagem familiar, contrataram nova hospedagem pelo valor de R$ 11.351,67 (onze mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), suportando diferença de R$ 3.719,67 (três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Disseram, ainda, que tiveram despesas financeiras decorrentes do parcelamento da contratação original. Informaram que receberam da ré R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) por meio de transferência Pix. Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.397,17 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) por danos materiais e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. 4. A ré contestou. Impugnou o valor da causa, defendeu que a inversão do ônus da prova não seria automática e sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o cancelamento decorreu de circunstância excepcional, que teria comunicado o fato aos autores e que realizou restituição superior ao valor indicado no voucher. Afirmou que a diferença da nova hospedagem resultou de escolha pessoal dos autores, que os encargos do cartão decorreram exclusivamente da modalidade de pagamento escolhida e que o episódio configuraria mero aborrecimento. Sustentou, ainda, a irretratabilidade da taxa de adesão prevista no contrato, embora os autores não tenham formulado pedido específico de restituição dessa taxa. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. 5. Na impugnação, os autores reconheceram erro material no valor da causa e requereram sua retificação para R$ 44.397,17 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos). Reafirmaram o cancelamento unilateral, a ausência de solução alternativa, o nexo entre o cancelamento e a contratação emergencial e a existência de dano moral. DO MÉRITO 6. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os autores contrataram serviço de hospedagem como destinatários finais, enquanto a ré atuou profissionalmente no fornecimento e na organização do serviço turístico. 7. Portanto, a responsabilidade é objetiva. Isso não significa que o consumidor esteja dispensado de demonstrar o fato constitutivo do direito, o dano e o nexo causal. Significa que, demonstrados o defeito do serviço e o prejuízo, a ré somente se exonera se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova em extensão limitada. Os autores apresentaram prova mínima da contratação, do pagamento, da confirmação da reserva, do cancelamento e da contratação alternativa. A ré, por outro lado, possui melhores condições de demonstrar o motivo concreto do cancelamento, a indisponibilidade do imóvel, as comunicações internas e as providências que teria adotado para oferecer acomodação equivalente. 9. Entretanto, a inversão não transforma a alegação dos autores em verdade automática, nem os dispensa de comprovar os prejuízos materiais que afirmam ter suportado. Apenas impede que a fornecedora se beneficie de sua superioridade informacional sobre fatos internos de sua própria atividade. 10. No mais, retifico o valor da causa para R$ 44.397,17 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme requerido na impugnação. O montante corresponde à soma de R$ 4.397,17 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), relativos aos danos materiais postulados, com R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, relativos aos danos morais indicados nos pedidos finais da inicial. A retificação resolve erro material e não antecipa o resultado do mérito. 10. Lucubrando o feito, verifico que o voucher (ID231971785) confirma a reserva para nove pessoas, com entrada em 26/12/2025 e saída em 03/01/2026, pelo valor total de R$ 7.632,00 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais). O comprovante de transferência (ID242480697)demonstra que a ré restituiu R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) em 20/12/2025. A restituição comprova apenas que a ré devolveu o valor recebido. Ela não comprova que o serviço foi prestado, que o cancelamento decorreu de fato inevitável ou que os autores receberam alternativa equivalente em tempo útil. 11. É incontroverso que a reserva foi cancelada seis dias antes do check-in, em período de Natal e Ano-Novo, quando a contratação de hospedagem para nove pessoas naturalmente exigia organização prévia. A ré não apresentou, nos documentos analisados, prova suficiente do motivo específico do cancelamento, nem demonstrou ter oferecido acomodação equivalente ou suportado a diferença necessária para viabilizar a viagem. 12. Neste sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o cancelamento unilateral de reserva às vésperas de período festivo configura falha grave e que o reembolso do valor original não afasta a responsabilidade pelos prejuízos adicionais, inclusive a diferença entre hospedagens e despesas emergenciais. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA ÀS VÉSPERAS DO RÉVEILLON . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM FAMILIAR EM PERÍODO FESTIVO . DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA ENTRE HOSPEDAGENS E DESPESAS EMERGENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. A plataforma digital que intermedeia a contratação de hospedagem integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente por falhas na prestação do serviço. 2 . O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem às vésperas da data contratada, especialmente em período festivo relevante, configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O reembolso do valor pago pela reserva cancelada não afasta a responsabilidade pelos prejuízos adicionais suportados pelo consumidor, inclusive a diferença entre hospedagens e despesas emergenciais decorrentes da falha do fornecedor. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10151201220258110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2026). 13. A ré sustenta que o cancelamento decorreu de circunstância excepcional. Essa alegação, porém, não basta. A circunstância excepcional precisa ser demonstrada e deve ser externa, inevitável e suficiente para romper o nexo causal. Problemas internos de disponibilidade, organização, contratação ou gestão da hospedagem integram, em princípio, o risco da atividade econômica. 14. A cláusula contratual que informa não ser possível cancelar ou alterar a reserva depois da emissão do voucher também não autoriza a fornecedora a cancelar livremente o contrato. A cláusula disciplina a conduta do consumidor e não pode funcionar como autorização para o inadimplemento unilateral do fornecedor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso, estabeleçam desvantagem exagerada ou autorizem o fornecedor a cancelar unilateralmente o contrato sem assegurar direito equivalente ao consumidor. 15. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos diretamente relacionados ao cancelamento. 16. No que tange ao pedido de indenização por dano material, os autores juntaram documento (ID231971787 e ID 231971786) relativo à nova reserva, no valor de R$ 11.351,67 (onze mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), para o mesmo período e para nove hóspedes. O valor é compatível, em princípio, com a necessidade de contratação emergencial decorrente do cancelamento. A diferença entre o preço da reserva original e o preço da nova hospedagem corresponde a: R$ 11.351,67 − R$ 7.632,00 = R$ 3.719,67. 17. Esse prejuízo não decorre de escolha livre e desvinculada dos autores. A nova contratação ocorreu depois do cancelamento, a poucos dias do início da viagem e em período de elevada demanda. A contratação de hospedagem alternativa foi providência razoável para evitar a perda da viagem familiar. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece o ressarcimento da diferença entre a hospedagem cancelada e a nova hospedagem contratada emergencialmente quando comprovada a relação direta entre o cancelamento e o gasto adicional. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO . ALEGAÇÃO DE NO SHOW. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela reclamada contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do cancelamento de reserva de hospedagem contratada por meio de plataforma digital. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada possui legitimidade passiva; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço, notadamente quanto ao alegado no show; e (iii) verificar a existência e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A legitimidade passiva da intermediadora é reconhecida porque o CDC estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), especialmente em relações de intermediação de serviços turísticos. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, à luz do art . 14 do CDC, abrangendo defeitos na prestação do serviço e informações insuficientes ou inadequadas. 5. A tese de no show não se sustenta porque não há prova de que os consumidores foram informados de forma clara sobre o cancelamento automático da reserva caso não comparecessem ao hotel exatamente às 14h do dia 08/08/2024, em afronta ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC) . 6. A prática de cancelar integralmente uma reserva já paga, sem comunicação prévia e sem esclarecer adequadamente as consequências do check-in tardio, viola a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e configura falha na prestação do serviço. 7 . O reembolso posterior do valor da reserva original não afasta o dever de indenizar, pois os consumidores foram obrigados a contratar nova hospedagem por preço superior, caracterizando dano material na diferença apurada (R$ 3.095,44). 8. O cancelamento inesperado em país estrangeiro, com necessidade de busca emergencial de acomodação e exposição a transtornos significativos, configura dano moral in re ipsa . 9. O valor arbitrado na origem (R$ 4.000,00 por consumidor) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso e o método bifásico adotado pelo STJ (REsp 1.152 .541). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso dos autores não conhecido, eis que deserto . Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A intermediadora de hospedagem integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por cancelamento de reserva não comunicado ao consumidor. 2 . A ausência de informação clara sobre as consequências do check-in tardio afasta a alegação de no show e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O cancelamento unilateral de reserva em país estrangeiro gera dano material correspondente à diferença entre o valor gasto com nova hospedagem e o montante reembolsado, bem como dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 4º, III; 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º. Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.365.711/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.077 .698/SP; STJ, REsp 1.152.541; TJMT, N.U 1007097-30 .2020.8.11.0041; TJMT, N .U 1002075-54.2024.8.11 .0007; TJMT, N.U 1000006-03.2024.8 .11.0087. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10393424420258110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 16/12/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2025). 18. O supradito precedente trata de cancelamento de reserva de hospedagem em período de viagem e reconhece que o reembolso do valor original não elimina o dano material correspondente à diferença necessária para contratar nova acomodação. 19. No caso concreto, a nova reserva comprova o preço contratado, mas o documento deve ser interpretado em conjunto com a restituição de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) realizada pela ré. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.719,67 (três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor da nova hospedagem e o valor da reserva original. 20. Observo que os autores também pedem R$ 677,50 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de encargos financeiros. Esse ponto não está suficientemente demonstrado pelos documentos analisados. A narrativa da inicial menciona valores pagos em diferentes modalidades, mas não há, no conjunto documental apresentado, fatura ou documento bancário capaz de individualizar os encargos, separar principal e juros e demonstrar que a quantia não foi compensada pelo estorno. A inversão do ônus da prova não autoriza condenação sem prova do dano. Por isso, rejeito o pedido de R$ 677,50(seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) por insuficiência de comprovação específica, mantendo a condenação material no valor de R$ 3.719,67(três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos). 21. Em relação ao pedido de danos morais, a ré sustenta que houve mero aborrecimento. No entanto, a tese não se aplica às circunstâncias concretas. O caso não envolve simples atraso, pequena divergência de preço ou cancelamento comunicado com antecedência suficiente para reorganização. A ré confirmou hospedagem para nove pessoas, recebeu o pagamento integral e cancelou a reserva seis dias antes do check-in, durante o período de Natal e Ano-Novo. Os autores já haviam organizado viagem familiar e precisaram contratar nova acomodação, por preço significativamente superior, sem prova de que a ré tenha oferecido alternativa equivalente. 22. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu dano moral em situação de cancelamento de reserva de hospedagem em país estrangeiro, com necessidade de contratação de nova acomodação e ausência de solução adequada, destacando que o contexto ultrapassava o mero dissabor, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por hotel contra sentença que o condenou, solidariamente com plataforma de reservas online, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de reserva de hospedagem previamente confirmada, sem aviso prévio aos consumidores que, após viagem internacional, foram surpreendidos com a negativa de hospedagem, sem qualquer assistência ou solução alternativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) se o hotel recorrente possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar danos materiais e morais; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do hotel recorrente está configurada conforme a Teoria da Asserção, pois as partes da relação jurídica material (contrato de hospedagem) coincidem com as partes da relação processual, sendo a discussão sobre responsabilidade matéria de mérito . 4. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o hotel recorrente não cumpriu a obrigação de disponibilizar a hospedagem previamente reservada e confirmada, nem ofereceu alternativas para minimizar os transtornos causados aos consumidores após longa viagem internacional. 5. Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais juntados aos autos, demonstrando os gastos com hospedagem alternativa e deslocamentos, no valor total de R$ 405,49 . 6. O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão aos direitos da personalidade, especialmente considerando o contexto de vulnerabilidade após viagem exaustiva e a frustração da expectativa legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O hotel integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária com a plataforma de reservas por falha na prestação do serviço de hospedagem. 2 . O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem previamente confirmada, sem aviso prévio ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CC, art. 402 e 944 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015; TJ-MT, RI 1002075-54 .2024.8.11.0007, Rel . Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJ-MT, RI 1043646-62.2020.8 .11.0001, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 19/02/2022 . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10261945520248110015, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025). 23. A restituição realizada no mesmo dia do cancelamento reduz a extensão econômica do dano e deve ser considerada na fixação do valor, mas não apaga a frustração da viagem, a urgência da contratação substitutiva e o risco concreto de comprometimento do planejamento familiar, razõe pelas quais FIXO a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). DO DISPOSITIVO 25. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.719,67 (três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, correspondente à diferença entre a hospedagem originalmente contratada e a hospedagem alternativa, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, para cada reclamante, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 26. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 27. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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