Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1024628-37.2025.8.11.0015. AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA ALVES REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do pedido de nova prorrogação do período de blindagem (id 241050264 ): Os recuperandos pretendem a prorrogação do período de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial ou por mais 90 dias, conforme fundamentos deduzidos na petição do id 241050264. A administração judicial se manifestou pela prorrogação do período de blindagem pelo prazo de 90 dias ou até a deliberação da assembleia geral de credores, o que ocorrer primeiro (id 241967227). Em igual sentido foi o parecer do M.P. (id 245629498). Decido: A decisão do id 236049969, publicada em 08/06/2026, prorrogou o período de blindagem por 90 dias, a contar do esgotamento do período anterior, que se deu em 29/04/2026. A pretensão de nova prorrogação, até a homologação do plano de recuperação judicial, não encontra respaldo legal, notadamente porque a prorrogação do período de blindagem, nos termos da lei de regência (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005), é medida excepcional e pode ser concedida pelo prazo expressamente previsto na lei. Assim, não há possibilidade de que a prorrogação se dê por prazo indefinido e a depender de evento incerto (homologação do plano de recuperação judicial). Outrossim, considerando que a assembleia geral de credores já ocorreu, com a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme documentos dos ids 246137404 e seguintes, não há amparo à manutenção do stay period por mais 90 dias. Com efeito, o período de blindagem tem como razão de ser a possibilidade de estabelecer um ambiente negocial entre credores e devedor, incentivando a negociação coletiva. Deste modo, uma vez concluídas as deliberações da assembleia geral de credores, não persistem razões para a suspensão pretendida. Assim, indefiro o pedido. 2. Do plano de recuperação judicial: Considerando o resultado da assembleia geral de credores (id 246137404), intimem-se os recuperandos para que apresentem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias. As certidões devem abranger os CPFs e CNPJS dos requerentes, bem como, no âmbito municipal, todos os locais em que exercem a atividade. Aportando aos autos os documentos, intime-se a administradora judicial a se manifestar sobre a regularidade das certidões e dos termos do plano aprovado, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação a esse respeito. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito