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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024622-41.2026.8.13.0079/MG AUTOR: JOSE GERALDO PROFETA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE ROSCOE JANUZZI (OAB MG240873) ADVOGADO(A): OTÁVIO ALVES FERREIRA DE REZENDE (OAB MG230655) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE GERALDO PROFETA em face do ITAU UNIBANCO S.A.. O autor relata que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira ré. Afirma, contudo, que foram abertas e contratadas em seu nome a conta-corrente nº 0045291-1, agência 3039, o empréstimo pessoal nº 2708427022, no valor de R$ 3.919,88, a ser pago em 12 parcelas de R$ 513,00, o consórcio do grupo nº 050119, no valor de R$ 59.287,12, em 99 parcelas, e o seguro denominado “Itaú Seg AP PF”, com parcelas mensais de R$ 304,12, além de cartões e outras operações bancárias. Sustenta que não participou, autorizou ou se beneficiou das referidas operações e que tomou conhecimento dos fatos após receber ligações de cobrança. Acrescenta que foram realizados saques, compras e transferências por meio da conta bancária e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos que totalizam R$ 9.567,91. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, suspenda as cobranças, a conta bancária e as obrigações constituídas em seu nome, abstendo-se de realizar ligações, enviar mensagens, e-mails ou cartas, encaminhar os débitos a empresas de cobrança e promover protestos. Pleiteia, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive SERASA, SPC, SCPC, SCR/Bacen e CCF, em relação aos débitos discutidos. No mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, abrangendo a conta-corrente nº 0045291-1, o empréstimo pessoal nº 2708427022, o consórcio do grupo nº 050119, o seguro “Itaú Seg AP PF” e os cartões emitidos em seu nome, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dessas operações. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos e registros relacionados às contratações e movimentações bancárias, a produção das demais provas especificadas na inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento) A parte autora juntou no evento 26, DOC3, evento 26, DOC4, evento 26, DOC5, evento 28, DOC2, evento 28, DOC3 e evento 28, DOC4, a certidão negativa de propriedade de veículo, consultas realizadas no site da Receita Federal e extratos bancários referentes aos meses de maio a agosto de 2026, bem como contrato de locação residencial e documentos relativos ao exercício da atividade profissional de pintor e à inscrição como empresário individual, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 26, DOC3, evento 26, DOC4, evento 26, DOC5, evento 28, DOC2, evento 28, DOC3 e evento 28, DOC4, atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC9, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Conforme se depreende dos autos, a suposta negativação apontada pela parte autora, relativa aos débitos discutidos na presente ação, corresponde, em realidade, à disponibilização de ofertas de negociação ofertas de negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome” (evento 1, DOC7), a qual não se confunde com as anotações desabonadoras de inadimplência promovidas pelo órgão mantenedor de cadastro. Cumpre registrar que a referida plataforma online de renegociação de dívidas foi criada no intuito de aproximar credores de seus devedores. Por intermédio dela, pessoas físicas ou jurídicas podem realizar o cadastro no site e, com isso, visualizar eventuais débitos que possuem junto às empresas parceiras, consultar Score e eventuais propostas de acordo e negociação em aberto. Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais, que possuem caráter público e são acessíveis a qualquer interessado mediante consulta, as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" são de acesso exclusivo do titular dos dados, configurando sistema de consulta privada. E, analisando o documento de evento 1, DOC7, nota-se que o registro apontado pela parte autora se refere a uma oferta de pagamento com desconto, não a uma inscrição negativa decorrente de débito. Quanto aos demais pedidos, a negativa de contratação e a alegada incompatibilidade das movimentações bancárias com o perfil da parte autora não constituem, isoladamente, elementos suficientes para evidenciar a fraude narrada, cuja análise demanda a formação do contraditório e a apresentação dos documentos relacionados à abertura da conta e às operações impugnadas. Também não foram apresentados documentos que demonstrem a existência de protesto ou de registros nos demais cadastros mencionados na petição inicial. Por conseguinte, ausente o requisito da verossimilhança do direito. Igualmente, não constato a presença do periculum in mora, porquanto, como supramencionado, as informações constantes na plataforma não podem ser acessadas por terceiros e, embora a parte autora alegue estar "impossibilitada de obtenção de novos créditos", não apresentou elementos de prova a corroborar o alegado. Nesse sentido, vale citar jurisprudência do Egrégio TJMG em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão pela qual foi negada a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, para suspender a exibição de registro em nome da parte autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte agravante sustentou que o débito está prescrito, que sua permanência compromete sua reputação financeira e que a decisão recorrida contrariaria o entendimento jurisprudencial dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, não sendo possível deferir a tutela de urgência para retirada do nome do devedor da plataforma, uma vez ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A disponibilização de débito prescrito em plataforma de renegociação de dívidas, de acesso restrito ao próprio consumidor e sem demonstração de prejuízo concreto à reputação creditícia, não equivale à negativação em órgãos de proteção ao crédito e não justifica, por si só, a concessão de tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038439-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 25, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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