Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024608-72.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - AM8410 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) SARA SANTOS DA SILVA ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - (OAB: AM8410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285585737 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024608-72.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - AM8410 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SARA SANTOS DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), no qual pretende a revisão da correção da prova prático-profissional da 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado (Direito Tributário), especificamente quanto ao item 7 da peça profissional e à questão discursiva 3, alínea "a", com a consequente majoração de sua nota final de 5,70 para 7,00 pontos e sua declaração de aprovação no certame (ID 2256916212). Narra a impetrante que realizou a prova da segunda fase na Seccional do Amazonas e obteve inicialmente a nota 4,20; após a interposição de recurso administrativo, sua pontuação foi majorada para 5,70, resultado insuficiente para atingir a nota mínima de 6,00 exigida para aprovação (ID 2256916212). Sustenta a ocorrência de erro material objetivo na correção, aduzindo que, no item 7 da peça prático-profissional, desenvolveu a tese referente à garantia do débito de PIS por penhora e ao consequente direito à certidão positiva com efeitos de negativa com base no artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como, na questão 3, alínea "a", respondeu que a entidade fechada de previdência social privada não fazia jus à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, cumprindo o núcleo do padrão de resposta oficial (ID 2256916212). Reclamou, ainda, da negativa de processamento de seu requerimento perante a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da OAB (ID 2256916212). Por meio de despacho inicial (ID 2257922850), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação das informações e determinada a notificação das autoridades coatoras, bem como a cientificação dos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009). O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prestou informações (ID 2274758254). A Fundação Getulio Vargas e sua autoridade apresentaram manifestação conjunta (ID 2284788182), acostando os espelhos de correção e cadernos de prova (IDs 2284788350 a 2284789055). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer contraprova documental concreta apta a derruir a presunção legal e a comprovação dos autos. Por conseguinte, rejeito a preliminar, mantendo-se integralmente a gratuidade deferida (ID 2257922850). 2.2. Do mérito A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de controle jurisdicional sobre a correção da prova prático-profissional da segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado, especificamente quanto à não atribuição de pontuação no item 7 da peça prático-profissional (Direito Tributário) e na questão discursiva 3, alínea "a" (ID 2256916212). Em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, não identifico neles plausibilidade. Isto porque, em sede de sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, assim se manifestou: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Eis exatamente a hipótese dos autos, em que o Impetrante contesta a correção de prova e os argumentos escolhidos pela Banca Examinadora para a manutenção do gabarito, sustentando que vários quesitos de sua prova que foram equivocadamente corrigidos. A premissa que fixo, portanto, é a de que a pretensão do Impetrante está diametralmente contrária ao posicionamento jurisprudencial acima reproduzido, na medida em que pretende rediscutir o mérito das respostas tidas como corretas pelo gabarito final. Por conseguinte, não se mostra razoável que, sem demonstração inequívoca de que esta tenha praticado qualquer ilegalidade no decorrer do certame, imiscua-se o Poder Judiciário excepcionalmente na correção da prova aqui questionada. Assim sendo, diante da similitude fático-jurídica entre os fatos apreciados no Recurso Extraordinário retroreproduzido e os que foram postos sub examine na presente ação mandamental, adiro às mesmas razões de decidir e não identifico plausibilidade na pretensão aduzida, restando ausente prova inequívoca do direito líquido e certo asseverado na peça vestibular. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). Custas ex lege. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recursos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024608-72.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - AM8410 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) SARA SANTOS DA SILVA ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - (OAB: AM8410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285585737 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024608-72.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JOSE DA CUNHA SOUZA - AM8410 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SARA SANTOS DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), no qual pretende a revisão da correção da prova prático-profissional da 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado (Direito Tributário), especificamente quanto ao item 7 da peça profissional e à questão discursiva 3, alínea "a", com a consequente majoração de sua nota final de 5,70 para 7,00 pontos e sua declaração de aprovação no certame (ID 2256916212). Narra a impetrante que realizou a prova da segunda fase na Seccional do Amazonas e obteve inicialmente a nota 4,20; após a interposição de recurso administrativo, sua pontuação foi majorada para 5,70, resultado insuficiente para atingir a nota mínima de 6,00 exigida para aprovação (ID 2256916212). Sustenta a ocorrência de erro material objetivo na correção, aduzindo que, no item 7 da peça prático-profissional, desenvolveu a tese referente à garantia do débito de PIS por penhora e ao consequente direito à certidão positiva com efeitos de negativa com base no artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como, na questão 3, alínea "a", respondeu que a entidade fechada de previdência social privada não fazia jus à imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, cumprindo o núcleo do padrão de resposta oficial (ID 2256916212). Reclamou, ainda, da negativa de processamento de seu requerimento perante a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da OAB (ID 2256916212). Por meio de despacho inicial (ID 2257922850), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação das informações e determinada a notificação das autoridades coatoras, bem como a cientificação dos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009). O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prestou informações (ID 2274758254). A Fundação Getulio Vargas e sua autoridade apresentaram manifestação conjunta (ID 2284788182), acostando os espelhos de correção e cadernos de prova (IDs 2284788350 a 2284789055). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte impugnante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a declaração de hipossuficiência, sem apresentar qualquer contraprova documental concreta apta a derruir a presunção legal e a comprovação dos autos. Por conseguinte, rejeito a preliminar, mantendo-se integralmente a gratuidade deferida (ID 2257922850). 2.2. Do mérito A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de controle jurisdicional sobre a correção da prova prático-profissional da segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado, especificamente quanto à não atribuição de pontuação no item 7 da peça prático-profissional (Direito Tributário) e na questão discursiva 3, alínea "a" (ID 2256916212). Em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, não identifico neles plausibilidade. Isto porque, em sede de sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, assim se manifestou: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Eis exatamente a hipótese dos autos, em que o Impetrante contesta a correção de prova e os argumentos escolhidos pela Banca Examinadora para a manutenção do gabarito, sustentando que vários quesitos de sua prova que foram equivocadamente corrigidos. A premissa que fixo, portanto, é a de que a pretensão do Impetrante está diametralmente contrária ao posicionamento jurisprudencial acima reproduzido, na medida em que pretende rediscutir o mérito das respostas tidas como corretas pelo gabarito final. Por conseguinte, não se mostra razoável que, sem demonstração inequívoca de que esta tenha praticado qualquer ilegalidade no decorrer do certame, imiscua-se o Poder Judiciário excepcionalmente na correção da prova aqui questionada. Assim sendo, diante da similitude fático-jurídica entre os fatos apreciados no Recurso Extraordinário retroreproduzido e os que foram postos sub examine na presente ação mandamental, adiro às mesmas razões de decidir e não identifico plausibilidade na pretensão aduzida, restando ausente prova inequívoca do direito líquido e certo asseverado na peça vestibular. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF). Custas ex lege. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recursos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM