2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1024606-84.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Cristiane Alves Macedo Polo Passivo: Ebazar.Com.Br. Ltda Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ‘ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais’, na qual a parte autora alega que, nos dias 10 e 11/04/2026, foram realizadas em sua conta duas transferências via PIX, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.999,99, respectivamente, destinadas a terceiros desconhecidos, sem sua autorização. Afirma que comunicou a fraude, mas não obteve a restituição dos valores. Sustenta, assim, falha na prestação do serviço e requer o ressarcimento dos danos materiais, no montante de R$ 19.999,99, e indenização por danos morais. Em contestação, as requeridas impugnam o pedido de justiça gratuita e suscitam a ilegitimidade passiva do Mercado Livre. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante credenciais válidas e que eventual fraude decorreu de ato de terceiro, apto a romper o nexo causal. Impugnaram os danos materiais e morais e requereram a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a autora rebate as teses defensivas, sustentando que as requeridas não apresentaram elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade das operações, tampouco comprovaram as providências adotadas após a comunicação da fraude, reiterando os pedidos iniciais. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito as preliminares suscitadas pelas requeridas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), não merece acolhimento. Embora as operações questionadas tenham sido realizadas por meio de conta vinculada ao Mercado Pago, verifica-se que a documentação apresentada pela autora contém registros de denúncias das transações fraudulentas no ambiente disponibilizado pelas requeridas, circunstância que evidencia, ao menos em análise das condições da ação, sua vinculação à relação jurídica discutida. Ademais, a análise acerca da efetiva participação da requerida na falha apontada e da existência de responsabilidade solidária confunde-se com o próprio mérito da demanda. Também rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado. Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo a reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou a realização de duas transferências via PIX, sendo uma no valor de R$ 10.000,00, realizada em 10/04/2026, e outra no valor de R$ 9.999,99, realizada em 11/04/2026, ambas destinadas a terceiros. A autora nega expressamente ter realizado ou autorizado as operações e apresentou boletim de ocorrência relatando as movimentações não reconhecidas. Há, ainda, registro de contestação das transações, com protocolos individualizados, sendo que uma delas foi encerrada com a informação de ausência de saldo para devolução. Diante da negativa de autoria, incumbia às requeridas demonstrar a regularidade das operações e a ocorrência da excludente de responsabilidade invocada, especialmente porque os elementos técnicos relativos ao acesso, autenticação e processamento das transações encontram-se sob seu domínio. Contudo, embora afirmem que as operações foram realizadas mediante “credenciais válidas” e sem evidência de vulnerabilidade sistêmica, não apresentaram elementos técnicos específicos capazes de vincular as transferências à autora. Não foram juntados registros de acesso, endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização, método de autenticação empregado ou outros dados aptos a demonstrar que as operações foram efetivamente realizadas ou autorizadas pela consumidora. A defesa limita-se a descrever genericamente os mecanismos de segurança disponibilizados aos usuários, sem demonstrar qual deles foi efetivamente empregado nas operações questionadas. Também não há prova de que a autora tenha fornecido senha, código de autenticação ou qualquer outra credencial a terceiros, de modo que não restou demonstrada a alegada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Ressalte-se que a ocorrência de fraude, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à responsabilização do fornecedor. No caso concreto, a falha decorre da ausência de demonstração da regularidade e autenticidade das operações impugnadas, apesar de tais elementos estarem sob o domínio das fornecedoras. Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, as requeridas respondem solidariamente perante a consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as integrantes da cadeia de fornecimento. Consequentemente, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente subtraídos, que totalizam R$ 19.999,99. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos. A autora sofreu a retirada não autorizada de quantia próxima a R$ 20.000,00, mediante duas operações que não reconhece, tendo posteriormente contestado as transações sem obter a recuperação dos valores. A privação de expressiva quantia, aliada à necessidade de adoção de providências para contestação das operações e à ausência de solução efetiva, ultrapassa a esfera exclusivamente patrimonial. Considerando a repercussão da conduta, as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular práticas semelhantes. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária, nos termos do artigo 487, I, do CPC; b) condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito