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Processo 1024604-91.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1024604-91.2026.8.11.0041 Vistos, etc. LUIS PAULO SANTOS AMERICO ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência em face de DIEGO FIATES, narrando que as partes celebraram negociação de gado no valor de R$ 250.000,00 e que, por razões alheias à sua vontade, não logrou entregar os animais, assumindo a obrigação de restituir integralmente o montante ao requerido. Afirma o requerente que já realizou pagamentos parciais no total de R$ 165.000,00, remanescendo saldo devedor de R$ 85.000,00, e que o requerido tem se recusado a receber o valor restante de forma regular, valendo-se, segundo alega, de terceiros ligados a organização criminosa para efetuar cobranças mediante ameaças. Determinada a emenda à petição inicial, foi concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos que demonstrassem a alegada recusa do requerido em receber o pagamento parcelado, bem como as mensagens relativas às supostas ameaças e à cobrança por terceiros. Também foi determinada a apresentação de memória de cálculo atualizada, com a indicação dos pagamentos realizados e das respectivas datas, o esclarecimento do valor que pretendia depositar, a retificação do valor da causa, o esclarecimento da legitimidade passiva e a comprovação do recolhimento das custas processuais. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2026 e o prazo encerrou-se em 1º de julho de 2026. Contudo, a emenda foi protocolada somente em 8 de julho de 2026. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificadas irregularidades na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, a decisão de Id. 236260190 indicou precisamente as irregularidades que deveriam ser sanadas e concedeu ao requerente o prazo legal de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, com advertência expressa acerca das consequências da inércia. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente e encerrando-se em 1º de julho de 2026. A manifestação de Id. 240137188, contudo, foi protocolada apenas em 8 de julho de 2026, portanto, após o prazo assinalado, sem apresentação de justa causa para a prática tardia do ato. Ainda que fosse possível superar a intempestividade, verifica-se que a manifestação não cumpriu integralmente a determinação judicial. O requerente não apresentou documento que demonstrasse a alegada recusa de DIEGO FIATES em receber o pagamento parcelado. A captura de tela juntada no Id. 240137491 contém indicação de chave Pix e de valores, mas não registra qualquer manifestação do requerido recusando-se a receber o pagamento. Na conversa de Id. 240137494, é o próprio requerente quem afirma a terceiro que Diego não aceitaria os pagamentos parcelados, declaração unilateral que não comprova o fato alegado. Também não foram apresentadas as mensagens diretamente atribuídas ao requerido nas quais, segundo narrado na petição inicial e no boletim de ocorrência, ele teria afirmado que encaminharia a cobrança a integrantes de organização criminosa. Os documentos juntados contêm apenas conversas com terceiro e referências ao nome do requerido, sem demonstração da afirmação específica feita na inicial. A memória de cálculo também não atendeu à determinação. Embora a parte tenha informado que a obrigação original correspondia a R$ 250.000,00, que foram pagos R$ 165.000,00 e que o saldo principal seria de R$ 85.000,00, não discriminou os valores e as datas de cada pagamento, nem demonstrou adequadamente os critérios utilizados para a atualização da dívida. Ao contrário, utilizou taxa Selic meramente estimada em 0,90% ao mês, sem apresentar os índices oficiais ou indicar adequadamente o termo inicial da atualização. Além disso, apurou débito atualizado de R$ 89.590,00, apesar de ter retificado o valor da causa e indicado como saldo devedor a quantia de R$ 85.000,00, circunstância que impede a identificação segura do montante que reconhece como efetivamente devido e pretende consignar. Portanto, além de intempestiva, a emenda não supriu os vícios expressamente indicados na decisão de Id. 236260190, os quais impedem a identificação segura do valor devido e a verificação do próprio pressuposto invocado para a consignação em pagamento, consistente na recusa injustificada do credor. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial, apesar da oportunidade que lhe foi concedida e da advertência expressa acerca das consequências do descumprimento, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o requerido não foi citado. Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição e arquive-se, com as anotações necessárias. P.I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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