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Processo 1024603-11.2015.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1024603-11.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria da Conceição de Barros Centenaro - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Itapitanga, nº 145, esquina com a Rua João Alves da Silva, correspondente ao lote 31, da quadra 3 (área de 312,20 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Maria Dirce", sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 3.802 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos (Inscrição de Loteamento nº 56). Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob o nº 092.41.07.0200.00.000. O perito nomeado apresentou a fls. 271/294, com retificação a fls. 467/472 e 750/752, o laudo pericial constando a certidão de valor venal (fls. 277), o memorial descritivo (fls. 751) e a planta de levantamento topográfico georrefenciado (fls. 752). A Fazenda Pública deste Município informou, inicialmente, que o loteamento denominado "Jardim Maria Dirce" recebeu aprovação municipal, está inscrito no 1º Registro de Imóveis, e impugnou o laudo pericial, alegando que os azimutes da área pretendida estão equivocados, uma vez que a área encontra-se deslocada (fls. 370/380). Após a retificação do laudo pericial, a Municipalidade foi novamente intimada, mas quedou-se inerte (fls. 792). A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse no feito (fls. 767). A Fazenda Pública da União manifestou desinteresse no feito (fls. 789). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 397/399. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 389/391 e 719 ). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos que o imóvel pretendido (lote 31 da quadra 03) está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 3.802, e com Inscrição de Loteamento nº 56, tendo como titulares de domínio Nello Morganti, casado com Maria Morganti, tendo, ainda, como compromissários Antonio Morais e Alcebíades Centenário. Relativamente aos imóveis confinantes, informou, ainda, o Oficial do 1º Registro de Imóveis que o bem pretendido confronta, pelo lado direito, com a Rua João Alves da Silva. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 30 (Rua Itapitanga, nº 127), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 3.802, e com Inscrição de Loteamento nº 56, tendo como titulares de domínio Nello Morganti, casado com Maria Morganti. E, pelos fundos, confina com o lote 32 da quadra 03 (Rua João Alves da Silva, nº 340), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 3.802, e com Inscrição de Loteamento nº 56, tendo como titulares de domínio Nello Morganti, casado com Maria Morganti, tendo, ainda, como compromissários Oswaldo Ferreira Cruz, casado com Maria Iolanda da Silva Ferreira. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 271/294, com retificação a fls. 467/472 e 750/752, contendo o memorial descritivo (fls. 751) e a planta de levantamento topográfico georrefenciado (fls. 752). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/04) quanto as emendas oferecidas até o momento apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo e planta georreferenciada (fls. 751/752); (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando, no caso, os titulares de domínio e titulares de direito real, bem como os confrontantes tabulares das áreas confinantes. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Havendo recebimento da emenda à inicial, deverá ser aberta vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP), GRACIENE HELOISE MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP)

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