2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024601-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR: TERESA CRISTINA DOS REIS ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB MG237756) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO Vistos, etc. L/A TERESA CRISTINA DOS REIS aviou a presente AÇÃO ANULATÓRIA/CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi vinculada a operação de cartão de crédito consignado mediante Reserva de Margem Consignável (RMC), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 300313258-0. Afirma que são realizados descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, sem previsão de término, e que não recebeu informações claras e adequadas acerca da modalidade contratual. Assim, requer: 1) a declaração de nulidade do contrato; 2) a restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional; além de 3) indenização por danos morais. Embora encerrada a instrução processual, verifica-se que tramitam junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) Recursos Especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, que buscam definir controvérsias cadastradas sob os Temas n. 1.328 e n. 1.414. A controvérsia do Tema n. 1.328 se refere à “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Segundo se depreende do referido processo, afeto ao Tema n. 1.328/STJ, foi determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Por sua vez, a controvérsia do Tema n. 1.414 se refere à “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Segundo se depreende do referido processo, afeto ao Tema n. 1.414/STJ, foi determinada a “suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Atento ao narrado e requerido na presente demanda, verifico que as questões discutidas no presente caso versam exatamente sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, especialmente quanto ao dever de informação e ao alegado prolongamento indeterminado da dívida, bem como sobre as consequências de eventual invalidação, inclusive a restituição dos valores descontados e a conversão da contratação em empréstimo consignado, além do cabimento de indenização por danos morais. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do andamento do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Tema n. 1.328 e do Tema n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.