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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 1024595-97.2020.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Camilotti e Castellani - Sociedade de Advogados - Coml Tivi Ltda - Vistos. O pedido de reconsideração de fls. 537/540 não comporta conhecimento, tendo em conta que a sentença de fls. 532/533 extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Uma vez publicada a sentença, ela somente pode ser alterada nas hipóteses do artigo 494 do CPC, não sendo o pedido de reconsideração meio adequado à modificação do julgado. De todo modo, os documentos juntados demonstram que, em 06/05/2026, foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.193994-6/001, interposto contra a decisão que convolou a recuperação judicial da executada em falência, circunstância relevante para eventual reexame da sentença pela via processual própria. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de suspensão, pois o cumprimento de sentença já foi extinto, inexistindo execução em curso a ser suspensa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração de fls. 537/540. Consigno que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Tratando-se de sentença fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eventual interposição de apelação permitirá o exercício do juízo de retratação previsto no §7º do mesmo dispositivo. Intimem-se. - ADV: CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CARLOS EDUARDO TAVARES PAES (OAB 102243/MG)
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