Publicações do processo

1024595-44.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024595-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELNIRA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYARA GERALDA CARIDADE HOLLES - PA21230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado; e c) carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II.1 – Da Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de que a enfermidade ou lesão apresentada pelo segurado repercute efetivamente sobre sua capacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, a existência de doença, lesão ou diagnóstico médico, por si só, não constitui fato gerador do benefício previdenciário. É indispensável que o quadro clínico produza repercussão funcional suficiente para incapacitar o segurado para o exercício de sua atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente. Para aferição desse requisito, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert, após exame da parte autora e análise da documentação médica apresentada, concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais. Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103). Releva pontuar que a parte autora não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade. Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da parte postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.