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1024593-79.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024593-79.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: ELETRICA CONFIANCA LTDA - ME, ALTAIR PECHINI NUNES DE SIQUEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados. A parte autora se trata de pessoa jurídica, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Tratando-se de pessoa jurídica, a obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais. Vejamos precedente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ELEMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 481 DO STJ – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se reveste da presunção juris tantum de veracidade, devendo a gratuidade de justiça ser negada à míngua de comprovação. Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea. (TJ-MT – N.U 1004467-85.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 23/04/2024). (negrito nosso). Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível que esta demonstre, de maneira cabal, a hipossuficiência de recursos financeiros que impeçam o pagamento de custas judiciais e honorários, já que a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não se estende à pessoa jurídica. É o que diz a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial para o fim de demonstrar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Para comprovação da hipossuficiência as partes podem apresentar, exemplificativamente, as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprove a existência de dívidas, balanço patrimonial, demonstração de faturamento, dentre outros. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, CPC/2015. Em caso de não comprovação da hipossuficiência, desde já defiro eventual pedido de parcelamento das custas, haja vista a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que, embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso, consoante disposto no art. 98, § 6º, do CPC. Bem por isso, em eventual pedido de pagamento das custas processuais na forma parcelada, desde já DEFIRO em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo aos autores fazerem prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora solicitar a liberação das guias diretamente ao Departamento de Controle de Arrecadação (DCA), através do email dca@tjmt.jus.br, anexando cópia desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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