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1024592-94.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1024592-94.2026.8.11.0003 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: JOSEMERI APARECIDA MACHADO 1. Trata-se de requerimento para cumprimento de decisão liminar de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, formulado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSEMERI APARECIDA MACHADO, para cumprimento nesta jurisdição de medida deferida nos autos nº 0013247-62.2026.8.16.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Compulsando os autos, observo que a parte autora instruiu o pedido com cópia da decisão liminar e das guias de custas devidamente recolhidas, razão pela qual DEFIRO o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, e seu depósito em mãos dos depositários indicados pela parte autora, responsabilizando-se o requerente por eventuais prejuízos que a medida injustamente acarretar à demandada, nos termos do art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 3. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado ou em qualquer outro local onde o bem seja localizado nesta Comarca, por se tratar de bem móvel em constante movimentação. 4. DEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive para cumprimento em regime de plantão. Autorizo, desde logo, a prerrogativa de arrombamento e reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC, caso o Sr. Oficial de Justiça julgue estritamente necessário para a efetivação da diligência, observadas as cautelas de estilo. 5. A parte requerida deverá ser CIENTIFICADA das determinações constantes no juízo de origem, observando-se que a contagem de prazos para purgação da mora e apresentação de defesa deverá seguir as determinações proferidas pelo Juízo de origem, ao qual caberá a condução do feito principal. 6. Efetivada a apreensão ou restando infrutífera a diligência, DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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