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1024590-88.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1024590-88.2026.8.11.0015. REQUERENTE: FRANCISCO SEBASTIAO FELIPE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em breve síntese a parte Exequente obteve sentença de parcial procedência nos autos nº 1030070-81.2025.8.11.0015 tendo ajuizado o presente Cumprimento de Sentença de forma autônoma. Recebido o pedido houve a intimação da parte Executada para que, no prazo de 30 dias, disponibilizasse o procedimento médico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO sobrevindo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No id. 247301178 a parte Executada se limitou a questionar a fixação de multa cominatória. Ocorre que nem a r. sentença proferida na fase de conhecimento (id. 244911250) nem a r. decisão destes autos (id. 245583300) fixou qualquer multa cominatória ou equivalente. Nesse contexto, a irresignação da parte Executada se foca em ponto ausente no presente feito e, uma vez que já apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença é forçoso que se reconheça a preclusão para o questionamento de outras eventuais teses defensivas sobre fatos já fixados até o momento, ressalvada a impugnação referente a fatos futuros. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ante o descumprimento do que fora determinado na sentença, DETERMINO a remessa destes autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso – CEJUSC da Saúde Pública, para as providências necessárias à composição do presente litígio e/ou instauração da negociação assíncrona. Sem custas ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito

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