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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024573-77.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA SIROTHEAU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, referentes a parcelas do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS recebidas no período em que exerceu atividade remunerada. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai do processo administrativo, a parte autora é titular do benefício assistencial NB 88/539.504.877-0, concedido em 10/02/2010. Posteriormente, foi identificada a existência de vínculo empregatício mantido junto ao Cartório Nogueira Sirotheau do Primeiro Ofício, no período de 01/10/2018 a 21/03/2020. A própria parte autora reconhece o exercício da atividade remunerada nesse intervalo. A apuração administrativa concluiu que a remuneração decorrente do vínculo empregatício ocasionou a superação do limite de renda legalmente estabelecido para a manutenção do benefício assistencial, caracterizando a irregularidade a partir da contratação, tendo sido apurado o montante de R$ 25.319,79, atualizado na forma da legislação aplicável. Não se discute, portanto, mero erro de cálculo ou pagamento indevido decorrente exclusivamente de falha da Administração. O recebimento das parcelas questionadas ocorreu concomitantemente ao exercício de atividade remunerada pela própria parte beneficiária, circunstância diretamente relacionada à superação do requisito econômico necessário à manutenção do BPC. A alegação de desconhecimento da legislação não é suficiente para afastar a obrigação de restituição, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. No caso concreto, ademais, não se trata de situação em que o beneficiário tenha permanecido alheio a uma circunstância exclusivamente administrativa. A parte autora passou a exercer atividade laboral formal e, ainda assim, continuou a perceber o benefício assistencial destinado àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O próprio processo administrativo demonstra que a parte autora tinha ciência da situação. Quando intimada no procedimento de apuração, declarou expressamente ter exercido atividade remunerada no período de 01/10/2018 a 21/03/2020 e solicitou, inclusive, que os valores considerados irregulares fossem devolvidos mediante desconto de até 30% do benefício que continuava recebendo. Tal circunstância enfraquece de modo significativo a alegação de boa-fé formulada nesta demanda. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a irrepetibilidade de verbas previdenciárias ou assistenciais recebidas de boa-fé, especialmente quando o pagamento indevido decorre de erro exclusivamente imputável à Administração. Todavia, essa orientação não se aplica indistintamente a toda e qualquer verba recebida indevidamente. No presente caso, a irregularidade decorreu de fato diretamente relacionado à esfera de conhecimento e atuação do próprio beneficiário: o exercício de atividade remunerada durante o recebimento do benefício assistencial, circunstância que implicou a superação do limite de renda necessário à manutenção do BPC. Não se pode equiparar, portanto, a situação dos autos àquela em que o beneficiário recebe parcelas indevidas exclusivamente em razão de erro material, interpretação equivocada ou falha administrativa, sem qualquer participação ou contribuição sua. Ressalte-se, ainda, que o BPC possui natureza assistencial e está condicionado ao preenchimento e à manutenção dos requisitos legais. A manutenção do benefício pressupõe a permanência da situação fática que justificou sua concessão, cabendo ao beneficiário comunicar alterações relevantes, inclusive aquelas relacionadas à renda e à atividade laboral. Nesse sentido, o próprio procedimento administrativo consignou que cabe ao beneficiário manter atualizados seus dados e informar ao INSS alterações cadastrais ou a percepção de renda, além de registrar expressamente que o vínculo empregatício mantido de 01/10/2018 a 21/03/2020 ocasionou a superação do limite legal de renda do grupo familiar. Além do mais, a natureza alimentar do benefício, por si só, não transforma em irrepetíveis valores cuja percepção ocorreu sem a manutenção dos requisitos legais e em circunstâncias nas quais não se evidencia boa-fé apta a afastar a restituição. Assim, comprovado o recebimento indevido das parcelas e ausente situação de boa-fé objetiva capaz de afastar a restituição, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto