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Processo 1024561-26.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1024561-26.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, na petição de ID 2261369426, reitera o pedido de expedição de ofícios às antigas empregadoras para apresentação dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho. Subsidiariamente, requer a produção de perícia indireta ou por similaridade. A decisão de ID 2233525933 já havia esclarecido que a intervenção judicial para obtenção dos documentos pressupunha a demonstração da recusa do empregador, ainda que tácita, e concedeu à parte autora prazo para apresentar a documentação ou comprovar as diligências realizadas. Em cumprimento à determinação, foram juntados comprovantes de situação cadastral das empresas e cópia de mensagem eletrônica encaminhada à Metalúrgica Projeto Indústria e Comércio Ltda. - Falido. Os elementos apresentados não justificam a expedição indiscriminada dos ofícios requeridos. Em relação à Metalúrgica Projeto Indústria e Comércio Ltda., o próprio comprovante cadastral informa que a empresa foi baixada em 20/09/2023, em razão do encerramento da falência, circunstância que evidencia a inutilidade da requisição. Quanto às empresas HBR Metalúrgica Ltda., Hook Indústria e Comércio de Artefatos de Metal Ltda. e Quefren Equipamentos Ltda., os comprovantes cadastrais indicam endereço, telefone ou correio eletrônico, mas não foi apresentada prova documental de solicitação escrita dirigida aos contatos disponíveis, nem de recusa ao fornecimento dos documentos. Relativamente às demais empresas, os registros indicam baixa ou inaptidão, sem endereço atual que viabilize o cumprimento útil da medida. A requisição judicial de documentos em poder de terceiro é admissível quando necessária, nos termos dos arts. 378 e 380, II, do CPC, mas não se destina a substituir a iniciativa probatória da parte quando ainda existirem meios ordinários de obtenção ou quando a diligência se revelar incapaz de produzir resultado. Também não há, por ora, elementos suficientes para determinar perícia por similaridade. Embora esse meio de prova seja admitido quando a empresa ou o posto de trabalho não mais existirem, sua realização pressupõe a delimitação individualizada dos períodos, funções, setores, processos produtivos e agentes nocivos controvertidos, além da indicação de estabelecimento paradigma cujas condições ambientais sejam efetivamente comparáveis. As petições apresentadas limitam-se a formular pedido genérico de perícia substitutiva, sem indicar empresa paradigma ou demonstrar, mediante elementos objetivos, a correspondência entre suas condições de trabalho e aquelas existentes nas antigas empregadoras. Nessas circunstâncias, a prova pericial não permitiria reconstrução tecnicamente confiável do ambiente laboral pretérito. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou desprovidas de objeto suficientemente delimitado. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e de produção de perícia indireta ou por similaridade formulados no ID 2261369426, mantendo a decisão de ID 2233525933. Declaro encerrada a instrução. Decorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimar. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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