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1024551-93.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1024551-93.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a regularização dos vínculos e remunerações referentes ao período laborado junto ao Município de Tefé/AM e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos diferenciados aplicáveis ao professor. A autora sustentou, em síntese, ter exercido atividades junto à rede municipal de ensino e que, embora o Município de Tefé não possuísse Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o INSS deixou de considerar corretamente períodos de trabalho e remunerações constantes de seus assentamentos funcionais. Alegou preencher os requisitos para a aposentadoria de professora e requereu o benefício a partir de 17/03/2022. A própria inicial esclarece que o requerimento dessa data tinha por objeto a atualização de vínculos e remunerações, providência que, segundo a autora, antecederia o requerimento de aposentadoria. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo, entre outros fundamentos, a necessidade de comprovação do regime previdenciário dos vínculos mantidos com entes públicos, a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição quando pertinente e a demonstração do efetivo exercício de funções de magistério. Houve réplica. Em 11/12/2023, o processo foi saneado, ficando delimitado como ponto controvertido o direito da autora à aposentadoria de professor, e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a apresentação de documentação relativa aos vínculos mantidos com o Estado do Amazonas e com o Município de Tefé, especialmente quanto ao período trabalhado, regime previdenciário e destino das contribuições. Em relação ao Estado do Amazonas, registrou-se a ausência de documento que esclarecesse a natureza do vínculo e eventual utilização do tempo em regime próprio. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora, em 15/08/2025. Em 16/10/2025, seu cônjuge, CLOVIS QUEIROZ DE VASCONCELOS, requereu sua habilitação como sucessor processual e, ainda, a conversão do pedido originário em pensão por morte. Por decisão de 14/04/2026, foi deferida a habilitação do sucessor e admitida a conversão do pedido em pensão por morte, determinando-se, ainda, complementação da prova documental. Em cumprimento às diligências, foram juntadas declaração e documentos oficiais expedidos pela Prefeitura de Tefé, indicando os períodos funcionais da falecida e esclarecendo que o Município não possui e nunca possuiu RPPS, estando seus servidores submetidos ao RGPS. O INSS, intimado, reiterou a contestação e pugnou pela improcedência. Ao final, o sucessor informou não haver outras provas a produzir e reiterou o pedido de reconhecimento da aposentadoria da falecida desde 17/03/2022, pagamento dos respectivos atrasados até o óbito e concessão de pensão por morte em seu favor. É o relatório. Decido. 1. Do Falecimento da Autora, Estabilização da Lide e Inviabilidade da Conversão em Pensão por Morte Antes do exame do mérito, é necessário delimitar o objeto da presente ação diante do falecimento da autora originária e do pedido superveniente formulado pelo sucessor. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. A sucessão processual, todavia, não implica modificação do objeto litigioso. O sucessor passa a ocupar a posição processual da parte falecida para prosseguir na defesa dos direitos transmissíveis que já constituíam objeto do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Na hipótese, a ação foi proposta por Maria de Lourdes Queiroz de Vasconcelos visando à regularização de seu histórico contributivo e à concessão de aposentadoria. Mais do que isso, o objeto da controvérsia foi expressamente delimitado no saneamento de 11/12/2023 ao direito da segurada à aposentadoria com requisitos diferenciados do professor. O falecimento somente ocorreu em 15/08/2025, portanto muito depois do saneamento, e o pedido de pensão por morte foi introduzido posteriormente pelo sucessor. A pensão por morte não constitui simples continuidade da aposentadoria postulada pela falecida. Trata-se de benefício previdenciário autônomo, titularizado pelo dependente, cujo fato gerador é o óbito e cuja concessão pressupõe requisitos próprios. Por essa razão, a habilitação do cônjuge autoriza o prosseguimento desta demanda quanto ao direito transmissível de Maria de Lourdes e aos efeitos patrimoniais que eventualmente lhe seriam devidos até a data do falecimento, mas não autoriza, por si só, a introdução de pretensão previdenciária própria do sucessor. Com efeito, o art. 329, II, do CPC admite a alteração do pedido ou da causa de pedir, com o consentimento do réu, somente até o saneamento do processo. Ultrapassada essa etapa, estabilizam-se os limites objetivos da demanda. O art. 493 do CPC não conduz a conclusão diversa. A consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente destina-se à adequada solução da pretensão que já integra o processo; não constitui autorização para introdução, após o saneamento, de novo direito material, pertencente a outro titular e fundado em fato gerador posterior. Não desconheço a existência de precedentes que, em determinadas circunstâncias, admitem a conversão de aposentadoria em pensão por morte após o falecimento do segurado. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão anterior, contudo, versava sobre hipótese em que o direito à aposentadoria já havia sido reconhecido e a conversão ocorreu em fase de cumprimento de sentença. Tal situação não se confunde com a presente, em que o falecimento antecedeu o próprio julgamento do mérito e se pretende inserir, após o saneamento, benefício autônomo titularizado pelo sucessor. Há, ainda, fundamento adicional que impede o exame da pensão nestes autos. Não consta requerimento administrativo de pensão por morte formulado por Clovis Queiroz de Vasconcelos perante o INSS. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação administrativa ou da configuração de mora na decisão. A exigência não se confunde com necessidade de exaurimento da via administrativa. Exige-se apenas que o benefício próprio do interessado seja previamente submetido à Administração. A circunstância de o INSS ter resistido, nesta ação, à aposentadoria requerida por Maria de Lourdes não equivale a prévio requerimento administrativo de pensão por morte formulado por Clovis. São relações previdenciárias distintas, envolvendo benefícios, titulares, fatos geradores e requisitos próprios. Também não incide a regra de transição estabelecida no julgamento do Tema 350 para demandas ajuizadas antes da consolidação daquela orientação, pois a presente ação foi proposta em 2022. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para a postulação de pensão por morte, sob pena de carência de ação por ausência de interesse de agir: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADO. TEMA, COM REPERCUSSÃO GERAL, DE Nº 350. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Primeiramente, observa-se que a parte autora veiculara demanda direcionada ao reconhecimento de união estável e que, no item c dos pedidos, requereu a concessão de pensão por morte da sua companheira sem que comprovasse prévia postulação administrativa junto ao INSS, descaracterizando o interesse de agir. 3. Consoante a tese fixada no Tema, com repercussão geral, de nº 350, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito, nas pretensões em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários, antes da apreciação e indeferimento pela autarquia previdenciária ou nos casos em que excedido o prazo legal para análise. 4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a apelação. (AC 1024782-25.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Desse modo, reconsidero a decisão de 14/04/2026 exclusivamente no ponto em que admitiu a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte, permanecendo íntegra a habilitação de CLOVIS QUEIROZ DE VASCONCELOS como sucessor processual de MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE VASCONCELOS. A presente sentença ficará, portanto, limitada ao direito deduzido pela autora originária e aos respectivos efeitos patrimoniais eventualmente produzidos até 15/08/2025. O pedido de pensão por morte não será apreciado nesta demanda, sem prejuízo de que o interessado formule o correspondente requerimento administrativo perante o INSS e, configurada posteriormente pretensão resistida, deduza sua pretensão pela via própria. 2. Do Vínculo Funcional com o Município de Tefé e da Exigência de CTC para Períodos Estaduais A primeira questão de mérito diz respeito ao regime previdenciário a que esteve submetida Maria de Lourdes durante o vínculo com o Município de Tefé. O INSS havia identificado no CNIS indicador de vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que motivou, inclusive, o indeferimento do pedido de atualização cadastral formulado em 17/03/2022. A documentação oficial apresentada após as diligências determinadas por este Juízo, contudo, esclarece suficientemente a controvérsia. A Prefeitura de Tefé certificou que a autora manteve vínculo funcional com a municipalidade e afirmou expressamente que o Município "não possui e nunca possuiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído", estando seus servidores vinculados ao RGPS e sendo as contribuições destinadas ao INSS. Foram também apresentados documentos de tempo de contribuição e relações de remunerações elaborados a partir dos registros funcionais e financeiros da servidora. Nesse contexto, o simples indicador PRPPS constante do CNIS não prevalece sobre documentação oficial posterior emitida pelo próprio ente empregador, especificamente destinada a esclarecer o regime previdenciário ao qual esteve submetida a servidora. Além disso, tratando-se de segurada empregada, eventual omissão ou incorreção no recolhimento das contribuições pelo empregador não pode ser oposta à trabalhadora quando comprovado o vínculo, incumbindo ao responsável tributário o recolhimento das contribuições e ao INSS a fiscalização correspondente. Corroborando a plena validade e a força probatória dos documentos emitidos pelo ente municipal para comprovação do vínculo e regime previdenciário, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2. Apesar das indicações de pendências no CNIS, a autora juntou aos autos certidões de tempo de contribuição emitidos por entes federativos e declaração de exercício de mandato de vereadora no Município de Guiratinga/MT. 3. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. 4. Quanto ao período em que a autora exerceu mandato eletivo, tem-se, que, com o advento da Lei nº 10.887/2004, o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal passou a gerar filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que permite o cômputo para fins de carência. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 1028260-80.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Assiste razão, portanto, à autora quanto à vinculação ao Regime Geral de Previdência Social dos períodos efetivamente certificados pelo Município de Tefé, devendo o INSS promover as adequações pertinentes no CNIS, inclusive quanto às remunerações comprovadas pela documentação oficial. Situação diversa ocorre com os registros relacionados ao Estado do Amazonas. A parte foi expressamente intimada para apresentar CTC ou documentação oficial apta a esclarecer a natureza do vínculo, o regime previdenciário e eventual utilização daquele tempo, justamente porque o Estado possui regime próprio. Não foi apresentada documentação suficiente para autorizar o aproveitamento desses períodos no RGPS. Consequentemente, eventual tempo vinculado ao regime próprio estadual não pode ser computado nesta ação sem a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição e observância das regras de contagem recíproca. Nessa mesma linha de diretriz, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assenta a indispensabilidade da Certidão de Tempo de Contribuição para a contagem no RGPS de períodos vinculados a entes que possuem regime próprio instituído: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CTC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de demonstração adequada do tempo de serviço vinculado ao Município de Oeiras/PI. 2. Apelação da parte autora sustentando a desnecessidade de CTC para reconhecimento do vínculo municipal, alegando que as contribuições teriam sido vertidas ao RGPS e que os registros no CNIS presumem a veracidade das informações ali constantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço público municipal sem apresentação de CTC; (ii) Validade do CNIS como prova autônoma do recolhimento das contribuições previdenciárias; (iii) Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e ônus da prova em caso de pendências cadastrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tempo de serviço prestado a ente público somente pode ser computado para fins de aposentadoria no RGPS mediante apresentação de CTC, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/1991. 5. A ausência de CTC ou de declaração formal do ente federativo quanto à inexistência de regime próprio inviabiliza o cômputo do tempo de contribuição. 6. O CNIS, quando apresenta pendência ou indicação de vínculo com RPPS, exige documentação complementar contemporânea para fins de comprovação do tempo. 7. Cabe ao segurado suprir eventuais lacunas ou inconsistências nos registros do CNIS, apresentando documentos hábeis que demonstrem o vínculo e o regime jurídico aplicável. 8. O vínculo com a Prefeitura de Oeiras/PI, mantido entre 2005 2007, carece de comprovação quanto à sua vinculação efetiva ao RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço público vinculado a ente federativo deve ser comprovado por meio de CTC, salvo declaração formal da inexistência de regime próprio." "2. O CNIS com pendência de vínculo exige documentação complementar que comprove a filiação ao RGPS no período controvertido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.135.439/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJEN 23/05/2025. (AC 1002854-03.2020.4.01.4003, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 03/02/2026 PAG.) 3. Do Direito à Aposentadoria de Professor e Natureza das Funções de Magistério Superada a questão relativa ao regime previdenciário municipal, resta verificar se Maria de Lourdes preenchia os requisitos para a aposentadoria postulada. Antes da EC nº 103/2019, o art. 201, § 8º, da Constituição Federal assegurava redução de cinco anos no tempo de contribuição ao professor que comprovasse o exercício exclusivo de funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exigindo-se da segurada mulher 25 anos de efetivo exercício dessas funções. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido de quem houvesse preenchido os requisitos até sua entrada em vigor e estabeleceu regras próprias para os segurados que ainda não os haviam implementado. Em qualquer hipótese aplicável ao caso, é indispensável demonstrar período suficiente de efetivo exercício das funções de magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF, assentou que a função de magistério não se limita à atividade exercida em sala de aula, podendo compreender as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação básica. Não basta, portanto, o desempenho de atividade de natureza pedagógica. Para que as funções de orientação, coordenação ou assessoramento possam receber o tratamento constitucional reservado ao magistério, deve estar demonstrado que foram desempenhadas por integrante da carreira de professor. Ilustra essa diretriz o precedente do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a exigência da condição de professor de carreira para o cômputo do tempo dedicado a atividades de direção, coordenação e suporte pedagógico: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 3772. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 965 da repercussão geral (RE 1.039.644, de minha relatoria), fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.“ 2. Em se tratando de professora de carreira que vem a assumir o cargo de diretora de escola, aplica-se a diretriz do Tema 965 da repercussão geral, bem como o precedente da ADI 3.772, Redator para o acórdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1389801 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) Essa demonstração não ocorreu no caso concreto. Desde a petição inicial, Maria de Lourdes afirmou ter iniciado suas atividades como Orientadora, passando posteriormente à função de Pedagoga, embora sustentasse que exercia atividades de ensino. O próprio requerimento administrativo de atualização cadastral registrou a atividade que pretendia incluir ou atualizar como "Pedagoga". Mais importante, a documentação funcional posteriormente expedida pela Prefeitura de Tefé identifica, no período relevante, o exercício das funções de Orientadora Educacional e Orientadora Escolar/Pedagoga. Não há prova de que a autora ocupasse cargo de professora de carreira e, nessa condição, tivesse sido designada para atividade de coordenação ou assessoramento pedagógico. A comprovação do vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, por si só, não supre essa exigência. O requisito constitucional recai sobre a natureza da função de magistério efetivamente exercida e sobre a vinculação do servidor à carreira docente, e não apenas sobre o órgão ou estabelecimento em que prestado o serviço. Também não é possível alcançar o tempo necessário mediante transformação do período de professor em tempo comum com aplicação de fator multiplicador. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 772 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC nº 18/1981. Nesse sentido, a Suprema Corte pacificou a matéria ao fixar a tese com eficácia vinculante: TEMA RG 772: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. Logo, embora deva ser reconhecida a vinculação ao RGPS dos períodos municipais documentalmente comprovados, não restou demonstrado o exercício, por 25 anos, de funções de magistério qualificadas para a aposentadoria diferenciada do professor. Os vínculos mantidos com o Estado do Amazonas tampouco podem suprir a insuficiência, porque não foi apresentada a correspondente CTC ou documentação oficial apta a permitir seu aproveitamento no RGPS. Consequentemente, não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria postulada. Registro, por fim, que o requerimento administrativo de 17/03/2022, indicado na inicial como termo inicial do benefício, tinha por objeto "Atualizar Vínculos e Remunerações", e não a concessão de aposentadoria. Consta dos autos requerimento anterior de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 04/03/2020, que foi indeferido pelo INSS porque os vínculos então existentes no CNIS foram considerados vinculados a regime próprio. A existência desse requerimento anterior, todavia, não altera o resultado, pois o objeto da demanda, tal como delimitado no saneamento, é a aposentadoria com requisitos diferenciados do professor, e a prova produzida não demonstra o requisito específico de tempo de efetivo exercício de funções de magistério. A pretensão de concessão do benefício e, consequentemente, de pagamento de parcelas de aposentadoria até o falecimento da segurada deve ser julgada improcedente.c Ante o exposto: I – RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de 14/04/2026, exclusivamente no ponto em que admitiu a conversão do pedido originário em pensão por morte, mantendo a habilitação de CLOVIS QUEIROZ DE VASCONCELOS como sucessor processual de MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE VASCONCELOS; E por conseguinte, NÃO CONHEÇO do pedido superveniente de concessão de pensão por morte, por constituir pretensão autônoma, de titularidade própria do dependente, formulada após a estabilização objetiva da demanda e sem prévio requerimento administrativo, sem prejuízo de sua formulação perante o INSS e, posteriormente, pela via judicial própria, caso configurada pretensão resistida; II – quanto aos pedidos formulados pela autora originária, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) RECONHECER que os períodos de trabalho de MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE VASCONCELOS junto ao Município de Tefé, comprovados pela declaração, DTC e documentação funcional oficial juntadas aos autos, encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e determinar ao INSS que promova a correspondente regularização de seu CNIS, inclusive quanto às remunerações comprovadas, afastando os indicadores incompatíveis com a certificação emitida pelo ente empregador; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria com requisitos diferenciados do professor, por não ter sido comprovado o exercício de funções de magistério, na forma constitucionalmente exigida, pelo período mínimo necessário; c) por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas de aposentadoria pretendidas pela autora originária até seu falecimento, ocorrido em 15/08/2025. A regularização determinada no item “a” deverá observar os períodos e remunerações constantes da documentação funcional oficial expedida pelo Município de Tefé, não abrangendo eventual período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas sem a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição. Mantida a justiça gratuita anteriormente deferida. Diante da sucumbência recíproca, considerando que o polo ativo obteve o reconhecimento da vinculação dos períodos municipais ao RGPS, mas sucumbiu quanto ao pedido principal de concessão do benefício, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção acima, ficando suspensa a exigibilidade da parcela de responsabilidade do polo ativo em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma da legislação de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da inexistência de condenação pecuniária contra a autarquia em valor superior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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